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Correta letra "C"
O prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de 30 dias contados da data da suspensão do empregado, conforme art. 853 da CLT.
Trata-se de um prazo de natureza decadencial, e por essa razão, não está sujeito à interrupção ou suspensão, conforme art. 207 do CC.
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Gabarito letra C
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
S. 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
S. 62, TST: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Trata-se de uma ação de “caráter dúplice”, ou seja, se for julgada improcedente, o empregador-autor da ação é compelido a reintegrar o empregado suspenso e a pagar os salários e demais vantagens do período da suspensão.
Artigo 495, CLT: Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.
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INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- 30 dias DA SUSPENSÃO!
- prazo decadencial
GABARITO ''C''
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NÃO CABE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL.
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Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
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CLT
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
CÓDIGO CIVIL
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
PRAZO DE 30 DIAS - > CONTADOS DA SUSPENSÃO - > NÃO SE INTERROMPE - > NÃO SE SUSPENDE
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Questãozinha escrota que eu erro e acerto aleatoriamente, nunca decoro esta caralha.
Agora, vamos lá:
PRAZO DECANDENCIAL ---> NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE
30 DIAS CONTADOS DA SUSPENSÃO ---> MNEMÔNICO ESCROTO: "SUSPENSÓRIO TAMANHO 30"
Bons estudos!
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GABARITO : C
► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
Sobre a interrupção e suspensão do prazo:
► CC. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
► STF. Súm. 403. É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
► TST. Súm. 62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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Gabarito:"C"
CLT, art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.
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GABARITO: C
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.