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ID
2141356
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos moldes fixados pelo artigo 212 da Carta da República, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E!! Que é, na verdade, aquilo que está em DESACORDO com o art. 212, da CF!

     

    Mais uma questão típica em que o examinador inseriu uma palavrinha, apenas, no meio do artigo e lascou tudo!! Olha só:

     

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (LETRA A)

     

    § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (LETRA B)

     

     

    Importante saber! 

     

    União -> Nunca menos de 18%

     

    Os Estados/DF e Municípios: No mínimo, 25%

     

    Lembrando que não se considera no cálculo a receita que o Governo transferir. Exemplo hipot[ético: União arrecada 200 mil de impostos e passa 50 mil para determinado Estado que havia arrecadado, por sua vez, 20 mil. A base de cálculo para  a União será 150 mil e para o Estado, 70 mil.

     

    § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

     

    § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (LETRA C)

     

    § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

     

    § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (LETRA D)

     

    § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (LETRA E) É SÓ NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO, ok??

     

     

  • O termo "rede privada" da letra "e" faz com que possamos acertar a questão.

  • Novelino

    As contribuições impostas para o financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência sociais) têm natureza tributária (modalidade autônoma de tributo), caracterizando-se pela vinculação do montante arrecadado aos fins que motivaram explicitamente a sua instituição. Em razão de sua específica destinação constitucional, tais contribuições são essencialmente vinculadas ao financiamento da seguridade social,13 não se confundindo com outras espécies de contribuições sociais, cuja arrecadação é vinculada a outras áreas, como ocorre com a contribuição social do salário-educação (CF, art. 212, § 5.°).

  • a) União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. CORRETA

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    b) a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. CORRETA

    Art. 212, § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

     

    c) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. CORRETA

    Art. 212, § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

     

    d) a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. CORRETA

    Art. 212, § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

     

    e) as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes pública e privada de ensino. ERRADA

    6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

     

  • Questão trata da manutenção financeira educacional, sob o enfoque constitucional, nos moldes fixados pelo artigo 212. O candidato deverá assinalar a alternativa incorreta.

    Alternativa “A” correta. Aqui, temos os percentuais dos impostos que deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante o art. 212 da CF 88, verbis: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

    DICA: Esse art. 212 da CF/88 é extremamente cobrado.

    Alternativa “B” correta. Transcrição ipsis litteris do §1º, art. 212 da CF 88, in verbis: “§1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir”.

    Alternativa “C” correta. O §3º, art. 212 da CF/88 determina que: “A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação”.  

    Alternativa “D” correta. Aqui, temos a transcrição exata do §5º, art. 212 da CF/88, in verbis: “§5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.

    Alternativa “E” incorreta. O §6º do art. 212 da CF/88 determina que a distribuição seja proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Vejamos o inteiro teor do §6º, litteris: “§6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino”. 

    GABARITO: E.

  • ASSERTIVA "E" INCORRETA!

    E) as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes pública e privada de ensino. SOMENTE REDES PÚBLICA.