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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (letra A Correta!)
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. (Letra B, Correta!)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (LETRA E)
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. (Letra C, Correta)
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. (Letra D!! Lembrar que a União é SOBERANA. Portanto, se a questão falar em interesse público, opa! Fica esperto..e inda RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, claro que haverá uma ressalva nesse caso.
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Novelino
No que se refere às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a Constituição estabeleceu um minucioso regime jurídico (CF, art. 231, §§ 1.° ao 7.°) visando à preservação da liberdade e continuidade histórica das comunidades indígenas, bem como a assegurar sua sobrevivência física e cultural. Essas terras pertencem ao domínio da União (CF, art. 20, XI), a quem compete privativamente efetivar o processo demarcatório em todas as suas etapas (instauração, sequenciação e conclusão), mas são destinadas à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (CF, art. 231, § 2.°).31
Tendo em conta a vedação constitucional de remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas (CF, art. 231, § 5.°), o Supremo Tribunal decidiu que a intimação de indígena para prestar depoimento em CPI na condição de testemunha, fora do seu habitat, viola normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231), caracterizando um constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção.32
A Constituição considerou como sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assim como a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. Estabeleceu ainda que a nulidade e a extinção não geram direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé (CF, art. 231, § 6.°). Temos aqui uma hipótese de retroatividade máximaestabelecida pelo constituinte originário. A nulidade de tais atos se justifica pelo fato de que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam sãooriginários (CF, art. 231, caput), ou seja, são mais antigos do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios. Tais direitos não foram outorgados aos índios pela Constituição, mas apenas ?reconhecidos? por ela, razão pela qual o ato de demarcação é meramente declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente, e não um ato de natureza constitutiva.33
No art. 232, a Constituição consagrou a legitimidade ?ad causam? de índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público intervir em todos os atos do processo. A intervenção ministerial é indispensável, haja vista que a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas se encontra elencada dentre suas funções institucionais (CF, art. 129, V).
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Amiga Alessandra, me corrija se estiver errado, mas a União é um ente federado, dotado de autonomia, não soberania. O Estado brasileiro sim, a saber, a República Federativa do Brasil, é soberano.
Espero ter ajudado, um abraço!
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Para complementar:
AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS DE UMA FEDERAÇÃO
Os entes federados são considerados pessoas jurídicas de direito público interno com personalidade jurídica autônoma. Não há relação de hierarquia ou subordinação entre eles, mas somente de cooperação e coordenação. Essa autonomia conferida aos entes federados consolida e harmoniza o princípio federativo.
Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. Todos são autônomos nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos. Assim, os Estados-membros, dentro das competências próprias fixadas pela Constituição Federal, são tão autônomos quanto à União.
Soberania e autonomia são conceitos que não se confundem. A soberania, conforme já mencionado, diz respeito ao caráter supremo de um poder, que não admite qualquer outro acima ou em concorrência com ele. A autonomia, por sua vez, pressupõe a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
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Questão e comentários excelentes para revisão acerca do tema.
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Gabarito: D
Todas as alternativas são cópias fiéis do disposto no artigo 231, CF.
Porém a letra D tá errada no seguinte trecho:
D) São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere o artigo 231 da Constituição Federal, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ainda que (NÃO É "AINDA QUE", MAS "RESSALVADO"!) presente interesse público da União, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
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Constituição Federal:
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2o As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3o O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7o Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3o e § 4o.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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A questão exige conhecimento acerca dos índios, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:
a) Correta. As terras tradicionalmente ocupadas e habitadas em caráter permanente por índios são reconhecidas como deles de direito originário para uso conforme suas atividades produtivas, seus costumes e tradições (art. 231, §1°, CF).
“Art. 231. [...] § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
b) Correta. Os índios detém o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos (art. 231, §2°, CF).
“Art. 231. [...] § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.”
c) Correta. A remoção dos indígenas de suas terras é proibida, salvo exceções específicas (art. 231, §5°, CF).
“Art. 231. [...] § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.”
d) Incorreta. Se houver relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar, não será nulo e extinto os atos ou a exploração das terras referidas no art. 231 da CF. (art. 231, §6°, CF)
“Art. 231. [...] § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”
e) Correta. Os direitos dos indígenas sobre as terras do art. 231, caput, CF, é imprescritível (não prescreve nunca). (art. 231, §4°, CF)
“Art. 231. [...] § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.”