-
Gab: Letra E
Pura e simples "letra fria da Lei"
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
-
A) ARTIGO 12, PARAGRAFO 1, LEI 9433
B) ARTIGO 13 LEI 9433
C) ARTIGO 14 LEI 9433
D) ARTIGO 15 LEI 9433
E) ARTIGO 16 LEI 9433
-
Lei 9.433/97:
Letra A:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Letra B:
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Letra C:
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Letra D:
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Letra E:
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
-
Abelha Esquematizado
6.5.3. Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/97) Inegavelmente, há dois momentos marcantes na história das relações internacionais, especialmente da Organização das Nações Unidas (ONU), em relação à discussão e ao debate de questões ligadas à proteção do meio ambiente como bem autônomo: a Conferência de Estocolmo de 1972 e a Conferência do Rio de Janeiro de 1992 (Rio-92). Se estes são os grandes marcos da atuação da ONU em relação ao meio ambiente globalmente considerado, o que não se pode desconsiderar é que foram realizados, desde então, inúmeros outros encontros e conferências voltados a debater especificamente este ou aquele recurso ambiental, tais como convenções para a proteção do clima, proteção contra a desertificação, proteção contra os impactos ao meio marinho, proteção contra a poluição transfronteiriça, contra o transporte e a transferência internacional de resíduos, proteção da água, proteção da fauna e da flora, etc. Com a água, bem ambiental de importância ímpar, não foi diferente. Dentre vários encontros realizados, merece ser citado, tanto pela sua importância internacional quanto pela sua influência na nossa Lei n. 9.433/97, a Conferência de Dublin/Irlanda de 1992. Naquela oportunidade, estabeleceu-se um verdadeiro rol de princípios voltados à proteção da água. São eles: ? a água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente; ? o gerenciamento e o desenvolvimento da água deverão ser baseados numa abordagem participativa, envolvendo usuários, planejadores legisladores em todos os níveis; ? as mulheres ocupam papel central na provisão, gerenciamento e proteção da água; ? a água tem valor econômico em todos os seus usos competitivos e deve ser reconhecida como um bem econômico. Quando se lê essa declaração de princípios, verifica-se, então, que a Conferência de Dublin foi um marco histórico na forma de se enxergar a importância do recurso “água”. Ao analisar a nossa Lei n. 9.433/97, pode-se perceber com clareza que muito dos princípios e diretrizes fixados na Conferência de Dublin estão ali presentes, ou seja, foram completamente incorporados pelo legislador brasileiro ao criar a Política Nacional de Recursos Hídricos. Numa visão panorâmica da nossa lei, percebe-se que ela compatibilizou os dispositivos constitucionais envolvendo os recursos hídricos com os ditames e princípios estabelecidos na Conferência de Dublin, o que faz dela um dos diplomas legislativos sobre gestão e política de recursos hídricos mais avançados do mundo.102 O ponto de partida para compreensão da Lei n. 9.433/97 é o fato de que ela criou a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH),103 estabelecendo, inclusive, os seus aspectos fundamentais. Aliás, uma rápida mirada no art. 1º não deixa qualquer dúvida quanto à influência, aqui, da Declaração de Dublin.
-
a) CORRETO
Art. 12. (...) § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
b) CORRETA
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
c) CORRETA
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
d) CORRETA
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
e) INCORRETA
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
-
PN de Recursos Hídricos:
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
-
PN de Recursos Hídricos:
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
-
GABARITO LETRA E.
ART. 17, DA LEI 9433
Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos será pelo prazo não excedente de 35 anos, renovável.
-
Justificativas:
a) Correta! Redação de acordo com o artigo 12, parágrafo 1° da lei 9433/97
b) Correta! Redação de acordo com o artigo 13 da referida lei
c) Correta! Redação conforme artigo 14 da lei
d) Correta! Redação conforme o artigo 15 da lei
e) Errada. A redação da assertiva contraria o dito no artigo 16 cuja redação em teor integral é:
- Art. 16. "Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável."