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Questão bastante tranquila, exigindo apenas conhecimento da Lei Anticorrupção (12.846):
A) ERRADA - art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
B) ERRADA - § 2º do art. 3º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
C) ERRADA - art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
D) CORRETA - art. 8º
E) ERRADA - § 1º do art. 8º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Avante!!!
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LETRA D
A) A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.
B) SÃO RESPONSABILIZADOS NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
C) A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SUBSISTE, OU SEJA, PERMANECE.
E) A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADA, MAS SUA SUBDELEGAÇÃO É VEDADA.
FONTE: LEI 12.846/13. BONS ESTUDOS!!!
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Alternativa A - ERRADA. Art. 2º, Lei nº 12.846/2013: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Alternativa B - ERRADA. Art. 3º, §2º, Lei nº 12.846/2013: Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE.
Alternativa C - ERRADA. Art. 4º, caput, Lei nº 12.846/2013: SUBSISTE A RESPONSABILIDADE da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Alternativa D - CORRETA. “Copia e cola” do art. 8º, caput, Lei nº 12.846/2013: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Obs.: a “autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública” também a responsável por celebrar o acordo de leninência, nos termos do art. 16, Lei nº 12.846/2013.
Alternativa E - ERRADA. Art. 8º, §1º, Lei nº 12.846/2013: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica PODERÁ SER DELEGADA, vedada a subdelegação.
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GABARITO: D
Essa é a literalidade do art. 8º da Lei n. 12.846/2013:
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo
para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à
autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo
para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à
autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo
administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa
jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-
-Geral da União – CGU terá competência concorrente para
instaurar processos administrativos de responsabilização de
pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com
fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para
corrigir-lhes o andamento.
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SOBRE A LETRA C:
Se a pessoa jurídica acusada da prática de ato lesivo passar por uma alteração contratual ou por uma mudança societária, ainda assim poderá ser punida?
SIM. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que tenha havido:
alteração contratual
transformação
incorporação
fusão ou
cisão societária.
A pessoa jurídica que se originar desta mudança responderá por TODAS as sanções previstas na Lei 12.846/2013 mesmo que os atos lesivos tenham ocorrido antes da operação?
Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM
Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude.
Explicando melhor esta peculiaridade no caso da fusão ou incorporação
Fusão: é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova (sucessora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” se uniu com a sociedade “B” e deu origem à sociedade “C” (“A” e “B” deixaram de existir).
Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ex: a sociedade “A” é absorvida pela sociedade “B”. Sociedade “A” deixa de existir porque passou a fazer parte da sociedade “B”.
Se tiver ocorrido uma FUSÃO ou uma INCORPORAÇÃO, a pessoa jurídica sucessora irá responder apenas pela multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram praticados antes da data da fusão ou incorporação.
Exceção:
A pessoa jurídica sucessora responderá por todas as sanções da Lei 12.846/2013 se ficar comprovado que esta fusão ou incorporação:
foi apenas uma simulação; ou
teve o evidente intuito de fraude.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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LETRA DE LEI.
INFOS IMPORTANTES:
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir- lhes o andamento.
Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
IMPORTANTE Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
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Relativamente à Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei Anticorrupção, é correto afirmar que: A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
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Pode ser delegada, vedada subdelegação.
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Letra A errada :
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas (subjetivamente) objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Gab. D
Instauração de Julgamento
Regra – Autoridade máxima do Órgão ou Entidade (chefe de cada poder);
Possibilidade de delegação – vedada subdelegação