Leite, Manual
1().4.4. Despesas nulas
Pela redação do art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque awnento da despesa com pessoal e não atenda:
1. As exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17);
2. As exigências para criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa (art. 16);
3. As exigências do § 1° do art. 169 da CF/88 (previsão na LDO);
4. O percentual de reserva dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências e os critérios de sua admissão definidos em lei;
5. O limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
6. O ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão; e
7. O ato que promova a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias ao salário~mínimo;
Conforme lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a expressão nulidade de pleno direito, aplicada à espécie, é utilizada quando a própria lei já define, com precisão, os vícios que atingem o ato, gerando nulidade que cabe à autoridade competente ãpenas declarar, independentemente de provocação. Não se trata de nulidade relativa, passível de convalidaçáo, mas de nulidade absoluta 24•
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.