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ID
2141398
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista o tratamento constitucional dos orçamentos, admite-se, sem a necessidade de prévia autorização legislativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A 

    A resposta é encontrada no artigo 167 da Constituição Federal - Princípio da vedação do estorno: 

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   

    E Deus é poderoso para fazer abundar em vós toda a graça, a fim de que tendo sempre, em tudo, toda a suficiência, abundeis em toda a boa obra.

     2 Coríntios 9:8

  • A) 167, §5º

    B) 167, VIII

    C) 167, III

    D) 167, IX

    E) 5º, §1º, LC 101/2000 (Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual).

  • Constituição e o Supremo

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    "Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas orçamentárias em razão de sequestro de rendas públicas." (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)

    "ADIn: Lei estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. (...) ADIn: Lei estadual (RR) 503/2005, art. 52, § 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da CF: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas distribuição dos superávit orçamentário aos poderes e ao Ministério Público: improcedência. (...) Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. ‘Abertura de novos elementos de despesa’ – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda ‘a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.)

    Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2º da CF (com a redação dada pela EC 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2º, CF/1988), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da CF, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)

  • Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

  • Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 

  • ...

    Gabarito: letra A!!

    Complementando...

    Art167-A, CF. Apurado q, no período de 12meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes *supera 95%*, no âmbito dos Estados, DF e Municípios, é FACULTADO ao Executivo, Legislativo e Judiciário, ao *Ministério Público*, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do ente, *enquanto permanecer a situação*, aplicar mecanismo de ajuste fiscal de VEDAÇÃO da:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, *exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo*;      

    II - criação de cargo, emprego ou função q implique aumento de despesa;      

    III - alteração de estrutura de carreira q implique aumento de despesa;     

    IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, *ressalvadas*:     

    a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;      

    b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;      

    c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e      

    d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;    

    V - realização de concurso público, *exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput*;    

    (...)

    Saudações!

  • § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivosem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.