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Diploma: Regimento interno do CNMP
a: Art. 17 § 1º - Proceder-se-á à eleição pelo voto secreto, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, sendo eleito o candidato escolhido pela maioria absoluta.
b: Art. 17 "caput" - O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
c: Art. 17 "caput" - O Corregedor Nacional será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.
d: Art. 17 § 3º - O Corregedor Nacional tomará posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.
e: Não achei embasamento no Regimento, mas por exclusão é esta a assertiva a ser marcada
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(A) O Corregedor será eleito em sessão secreta, pelo mandato de dois anos, vedada a recondução.CORRETA Art. 130-A. §3CF/88
(B) Promotor de Justiça, membro do Conselho Nacional, poderá ser eleito Corregedor. CORRETA Art. 130-A. III C/C §3ºCF/88
(C) Somente os membros do Ministério Público que integram o Conselho Nacional poderão ser eleitos Corregedor. CORRETA Art. 130-A. III C/C §3ºCF/88
(D) O Corregedor tomará posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição. CORRETA ART17§3ºRI-CNPM-REGIMENTO INTERNO DO CNMP
(E) O Corregedor não tem direito a voto em processos administrativos disciplinares julgados nas sessões plenárias do Conselho Nacional do Ministério Público. ERRADA - ART.61§5ºRI-CNPM: O CORREGEDOR TEM DIREITO A VOTO NA FORMA DESSE ART.
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Cumpre ressaltar que a assertiva "a" também está INCORRETA, uma vez que não se trata de "sessão secreta", mas sim de "votação secreta" (art. 130-A, § 3º, da CF e Art. 17, § 1º, do Regimento Interno do CNMP)!
Obs.: Questão só não foi anulada em decorrência da anulação da prova.
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Fica meu elogio ao comentário do colega F F - realmente seria anulada; ela e mais várias questões da prova
Emerson Garcia
4.13. O CORREGEDOR NACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Formado o Conselho, caberá ao órgão, em votação secreta, escolher um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada arecondução[233]. Sendo cinco os representantes do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República e um membro de cada ramo, é provável que tal escolha somente venha a ratificar a preeminência dessa Instituição no Conselho, que dificilmente deixará de eleger os candidatos por ela apoiados.
As atribuições do Corregedor Nacional estão previstas nos incisos do § 3º, verbis: “I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público”. As atribuições do Corregedor, como se percebe, estão voltadas às atividades de cunho disciplinar e correicional, cabendo-lhe o recebimento e a colheita de informações para fins de submissão ao Conselho, órgão com atribuição para valorá-las e decidir. Sua atividade é instrumental, não finalística.
Considerando que o inciso III do § 2º do art. 130-A dispôs ser atribuição do Conselho receber “reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares”, resulta claro que tal se dará por intermédio do Corregedor Nacional, não sendo divisada qualquer antinomia entre os preceitos. Embora o inciso I do § 3º, ao dispor sobre as atribuições do Corregedor Nacional, faça menção ao recebimento de reclamações e denúncias “de qualquer interessado”, não nos parece que essa expressão tenha o condão de restringir a sua atuação às hipóteses em que o reclamante ou o denunciante demonstre possuir interesse jurídico na questão, restando ao Conselho Nacional a recepção daquelas em que tal não seja demonstrado. Essa conclusão terminaria por contrariar a própria razão de ser da função do Corregedor, que é a de recepcionar, preparar e encaminhar procedimentos, bem como exercer funções executivas do Conselho, não sobrecarregar os membros do órgão, em nítida superposição de esferas de atuação, com atividades de um agente que para tanto foi devidamente aparelhado.
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CF/88 - Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
Discordo desde gabarito dado pela banca. Sessão Secreta é diferente de VOTAÇÃO SECRETA.
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Consoante à letra B:
Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
Art. 3º Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I – integrar lista para promoção por merecimento;
II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;
III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV – integrar lista para Procurador-Geral.