-
a: Art. 13 (lei estadual 7669) - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
b: Art. 8º (lei estadual 7669) - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete: (...) VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
c: Art. 17 § 1º (lei estadual 7669) - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete: I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;
d: Não é mais vedado. Alteração feita pela lei estadual 12.796.
e: Marquei esta pela lógica.
-
Com toda vênia, não entendi o comentário do Luiz sobre a alternativa "D".
Conforme Lei 7.669/RS
d) CORRETA Art. 11. § 8º - É vedado: II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público. A lei 12.796 está em vigor desde 2007.
e) INCORRETA Art. 13, § 3º- Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
A tua palavra é lâmpada que ilumina os meus passos e luz que clareia o meu caminho.
-
ERRADO: Letra E
e) O membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional de Justiça poderá exercer a função de Corregedor-Geral.
CORRIGINDO: Art 13, § 3º- Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
-
CUIDADO!!
Só para frisar!!
LEI 12769 DE 2007: (ALTEROU ALGUNS ARTIGOS da lei estadual 7669)
Art. 26 - O § 6º do art. 11 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - ............................................... ............................................................... § 6º - É vedado: I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça; II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.”
-
Corregedor-Geral do Ministério Público:
- Eleito pelo Colégio de Procuradores;
- Mandato de 2 anos;
- 1 recondução;
- Não terá direito a voto;
- Inacumulável com o CNMP ou CNJ;
-
Não poderá exercer a função de Corregedor, se estiver exercendo mandato no CNJ e CNMP.