SóProvas


ID
2141407
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Tendo como supedâneo a legislação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, no que diz respeito aos órgãos da Administração Superior, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a: Art. 13 (lei estadual 7669) - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    b: Art. 8º (lei estadual 7669) - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete: (...) VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;

    c: Art. 17 § 1º (lei estadual 7669) - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete: I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;

    d: Não é mais vedado. Alteração feita pela lei estadual 12.796.

    e: Marquei esta pela lógica.

  • Com toda vênia, não entendi o comentário do Luiz sobre a alternativa "D".

     

    Conforme Lei 7.669/RS

     

    d) CORRETA Art. 11. § 8º - É vedado: II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério PúblicoA lei 12.796 está em vigor desde 2007. 

     

    e) INCORRETA Art. 13, § 3º- Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

     

     

     

     

    A tua palavra é lâmpada que ilumina os meus passos e luz que clareia o meu caminho. 

  • ERRADO: Letra E

    e) O membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional de Justiça poderá exercer a função de Corregedor-Geral.

    CORRIGINDO: Art 13, § 3º- Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

  • CUIDADO!!

    Só para frisar!!

    LEI 12769 DE 2007: (ALTEROU ALGUNS ARTIGOS da lei estadual 7669)

    Art. 26 - O § 6º do art. 11 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - ............................................... ............................................................... § 6º - É vedado: I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça; II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.” 

  • Corregedor-Geral do Ministério Público:

    • Eleito pelo Colégio de Procuradores;
    • Mandato de 2 anos;
    • 1 recondução;
    • Não terá direito a voto;
    • Inacumulável com o CNMP ou CNJ;

  • Não poderá exercer a função de Corregedor, se estiver exercendo mandato no CNJ e CNMP.