SóProvas


ID
2141437
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo não se aplica a regra:

Alternativas
Comentários
  • "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." 

     

    Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610

  • GABARITO: D 

    PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710

    Porque, eis que o Senhor, o SENHOR dos Exércitos, tirará de Jerusalém e de Judá o sustento e o apoio; a todo o sustento de pão e a todo o sustento de água.

    Isaías 3:1

  • Estou com uma dúvida:

    Art. 18, § 5°, CDC No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

    Quando identificado claramente o produtor, o fornecedor imediato será solidariamente responsável?

  • Mais uma dúvida:
     

    CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1507662 / PB)

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula n.297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio 'pacta sunt servanda', permitindo-se a intervenção judicial". Em informações adicionais ao AgRg no AREsp 469333 / RS.

     

    Vale dizer: se algo deve ser relativizado é porque se aplica. O pacta sunt servanda se aplica de forma mitigada.

    Ou seja, se não houver cláusulas abusivas, etc e tal.. o contrato faz lei entre as partes na relação consumerista.

     

    Se alguém puder me esclarecer estas duas alternativas, eu agradeço.

     

  • Bruna s,

    Também discordo do gabarito. O stj relativiza o princípio dado como afastadado do âmbito do CDC e não deixa de aplicá-lo. 

    Quanto a responsabilidade de todos os fornecedores ser solidária há desconsideração do quanto dispõe o art. 13 do CDC em relação ao comerciante...

  • Assim o CDC introduziu a teoria da imprevisão no ordenamento jurídico, que gera direito ao consumidor de rever a avença por superveniência de fato novo, a fim de adequar o contrato à nova realidade. Isso implica na relativização do princípio do pacta sunt servanda. (mantive essa observação por fidelização ao material atualizado, mas, em verdade, a relativização da pact sunt servanda, na relação de consumo, dá-se com fundamento na quebra da base objetiva).E, reafirma mais uma vez a função social do contrato e da proteção do consumidor.Também é direito basilar do consumidor a adequada e eficiente prestação de serviços públicos, mesmo no caso das concessionárias e permissionárias conforme estipula o art. 22 do CDC. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor mesmo inadimplente não pode ter interrompido o serviço. Embora jurisprudência majoritária se incline que diante da falta de pagamento das prestações mensais ou faturas, o Poder Público e demais empresas prestadores podem efetuar o corte de fornecimento do serviço, sem que isso acarrete direito à indenização para o consumidor.

  • Complicado aceitar o gabarito. O CDC não excluiu o princípio da força obrigatória dos contratos, mas apenas relativizou tal princípio com a revisão dos contratos por meio da teoria base objetiva do negócio jurídico (dispensa a imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.)

     

    Aí é marcar a menos errada. Isso conta na hora da prova

  • Como assim o pacta sunt servanda não é aplicado? Claro que é! O que há é uma mitigação forte do princípio em virtude, por exemplo, da boa-fé objetiva. Mas dizer que não há pacta sunt servanda é de uma aberração monstruosa equiparável a essa prova. Não me admira que foi anulada.

    Para acertar essa questão, só no chute mesmo, pois não há uma mais certa que a outra.

  • Não sei por qual razão a prova foi anulada, mas ainda bem que foi. Esse gabarito é inaceitável.

  • O princípio do pacta sunt servanda é aplicado às relações de consumo, mas de forma mitigada.

    "Conquanto não esteja prevista expressamente no CDC, o princípio da pacta sunt servanda é vetor interpretativo mesmo nos contratos originados das relações de consumo. Ocorre apenas relativização da força obrigatória dos contratos de consumidor."

  • "O princípio do pacta sunt servanda é aplicado às relações de consumo, mas de forma mitigada."

    Logo, ele é aplicado.

  • a) Art. 6º, inciso VIII, do CDC;

    b) Art. 28, caput, do CDC;

    c) Art. 18, caput, do CDC;

    d) Comentários anteriores dos colegas. Como muitos, também discordo do gabarito, pois o princípio do pacta sunt servanda se aplica, sim, aos contratos consumeristas, sendo apenas mitigado.

    e) Conforme o Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil, o princípio da boa-fé se aplica na fase preliminar dos contratos em geral. Por óbvio que, em se tratando de uma norma protetiva, sendo útil à parte mais vulnerável do contrato, aplica-se também às relações consumeristas.

  • (MP/GO, 2016) A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC. [ERRADA!]

  • (MP/GO, 2016) A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC. [ERRADA!]

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) da inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Nas relações de consumo se aplica a regra da inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “A".

    B) da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Nas relações de consumo se aplica a regra da desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “B".

    C) da responsabilidade solidária de todos os fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Nas relações de consumo se aplica a regra da responsabilidade solidária de todos os fornecedores.

    Incorreta letra “C".

    D) do pacta sunt servanda.


    Alguns dos comandos relativos à proteção contratual do Código Consumerista trazem essa ideia em moldes perfeitos, mitigando a força obrigatória da convenção, a antiga premissa liberal segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Não se pode aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado; a sociedade mudou, vivemos sob o domínio do capital, e com isso deve mudar a maneira de ver e analisar os pactos, sobretudo os contratos de consumo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 548/549. E-book).


    Há uma mitigação da regra do pacta sunt servanda, e não a sua abolição completa, como traz a alternativa. A regra continua sendo aplicada, porém, de forma mitigada, como se pode ver dos arts. 46 e 51 do CDC.

    Nas relações de consumo se aplica a regra do pacta sunt servanda, de maneira mitigada.

    Porém, entendeu a Banca Organizadora como sendo correta a alternativa.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Nas relações de consumo se aplica a regra do princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor - sem alternativa correta.


    A Banca Organizadora entendeu como sendo correta a alternativa D, porém, aplica-se o princípio descrito na alternativa às relações de consumo, de maneira mitigada, de forma que a alternativa está incorreta. 



  • O referido princípio é relativizado.

  • Lamentável uma questão dessa.

    Já diria Dilma, ninguém vai ganhar ou perder, todo mundo vai perder.