SóProvas


ID
2141449
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema da tutela provisória, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
( ) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
( ) Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
( ) Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro. Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

     

    Verdadeiro. Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

     

    Falso. Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     

    Falso.  Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

  • VVFF

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 299, caput, do CPC/15. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, do CPC/15. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É a improcedência do pedido principal, e não a sua procedência, que cessa a eficácia da tutela cautelar: "Art. 309, caput, CPC/15. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito". Afirmativa falsa.

    Gabarito: A.


  • LETRA A

     

    Macete para o item III  : p3did0 -> 30 dias

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    ----
    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Item III: FALSO. Conforme o art. 308, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor terá o prazo de 30 DIAS para formular o pedido principal. O prazo de 15 dias, ou outro concedido pelo juiz, se refere exclusivamente ao pedido de tutela antecipada antecedente. 

    Item IV: FALSO. Conforme o art. 309, são motivos que fazem cessar a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente:

    - O autor não deduz o pedido principal no prazo legal (30 dias);

    - A medida não for efetivada dentro de 30 dias;

    - O juiz julgar IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autor, ou exinguir o processo sem resolução de mérito.

  • Daniel

    12.5.8.1. Não dedução do pedido principal no prazo legal (art. 309, I, do Novo CPC) A primeira causa de cessação da eficácia da tutela cautelar é a não elaboração do pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, caput, do Novo CPC, c.c. art. 309, I, do mesmo diploma legal), hipótese aplicável somente às cautelares requeridas em caráter antecedente. As considerações feitas a respeito do art. 308, caput, do Novo CPC, que prevê o prazo de 30 dias para a elaboração do pedido principal, já foram objeto de análise, cumprindo somente consignar que a perda de eficácia decorre de pleno direito com escoamento do prazo legal (tendo a decisão que a reconhece efeito ex tunc), reconhecendo-se o decurso do prazo e a consequente perda da eficácia da tutela cautelar262. Concordo com a posição doutrinária que entende ser necessária a decisão, porque, somente por meio desta, obtêm-se os efeitos práticos da cessação263.
     

    12.5.8.2. Ausência de efetivação da tutela cautelar no prazo de 30 dias (art. 309, II, do Novo CPC) A ausência de efetivação da tutela cautelar impede que ela gere efeitos, de forma que a cessação nesse caso não será dos
    efeitos da tutela cautelar, ainda não gerados, mas da eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar. Essa perda de eficácia pode partir de duas premissas: uma perda superveniente de interesse do favorecido pela concessão da tutela cautelar, que pode ser entendida como espécie de renúncia tácita da parte266, ou uma ausência de urgência para sua efetivação, demonstrada pelo desinteresse em executá-la.
     

    12.5.8.3. Improcedência do pedido principal ou extinção terminativa do processo (art. 309, III, do Novo CPC) Conforme já exposto, o pedido principal poderá ser veiculado em processo principal autônomo – proposto após a prolação da sentença cautelar – ou em processo principal fruto da conversão do pedido cautelar – pedido principal elaborado antes da prolação da sentença cautelar. Seja como for, sendo o pedido principal julgado improcedente ou extinto sem julgamento do mérito – o processo ao qual ele está veiculado –, cessa a eficácia da medida cautelar, já que em ambos os casos a decisão gera a derrota do autor, sendo consequência a perda de eficácia da tutela cautelar que o favorecia268

  • Acredito que o acolhimento do pedido da ação principal faz cessar a eficácia da medida cautelar, pois está é provisória. Exemplo: o levantamento do dinheiro faz cessar a eficácia do arresto. 

  • Pra acrescentar - Enunciado 503 FPPC: O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo.

  • Quando vi a questão pensei que fosse raciocínio lógico.... kkkk 

    Tabela verdade maluco.....kkkkkkkkk

  • Quanto à terceira afirmativa, tive dificuldade de lembrar o prazo, mas pensando bem, o NCPC manteve o mesmo prazo do CPC-1973 (com a diferença que antes era ajuizada nova ação, e agora prossegue-se nos mesmos autos), o que acho que ajuda a memorizar:

     

    NCPC, Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    CPC-1973, Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • ERREI DE NOVO! PRAZO DA CAUTELAR É 30 DIAS. Ô INFERNOOOOOOOOOOOOO

  • Hugo, pensa assim:

     

    Tutela Cautelar -> "Pô, vamo com cautela, devagar" -> 30 dias

    Tutela Antecipada -> "Vamo antecipar essa poh#$@, rápido -> 15 dias

  • Estranho dizer isso, caros colegas;

    Você sabe que você sabe, mas você erra por pura falta de atenção, daí vc se chinga...muitoooo.

    Você se acalma e vê, e ainda, fala pra sim mesmo "burraaaa é TUTELA CAUTELAR que está escrito ali, presta atenção mano!!"

    Acorda véio...é só 30, entendeu ...30 dias ...

    Será isso mal de concurseiro novo? Diz pessoal, já to ficando maluca !!

    Enfim só pra descontrair

     

  • Resposta:"A': Item 1: verdadeiro. Trata-se da autonomização da antecipação da tutela. Nos casos em que a urgência for contemporânea â propositura da ação (art. 303, caput, CPC/2015), a petiçáo inic'1al pode nmltar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, do perigo na demora e do valor da causa (art 303, § 4º, CPC/2015), devendo o autor formular requerimento expresso no sentido de que pretende valer-se deste beneficio (art. 303, § 5°, CPC/2015).

  • Item li: falso. A irreversibilidade tratada ~o inc"iso § 3°, do art. 300, CPC/2015, refere-se à irreversibilidade fâtica - e não jurídica. Vale dizer: refere-se ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da t~tela antecipada.

  • CORRETAS:

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • 30 dias de cautela.

  • Cessa a eficácia da tutela concedida em CARÁTER ANTECEDENTE, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

  • GABARITO: A

    (V) - Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    (V) - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    (F) - Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    (F) - Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.