SóProvas


ID
2141539
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas à representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (captação de sufrágio).

( ) A representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 somente abrange atos praticados no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição.

( ) Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, é necessário o pedido explícito de votos.

( ) O recurso contra decisões proferidas com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

( ) A representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 só pode ser ajuizada até a data da diplomação.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra A!! Vamos lá, pessoal:

     

    ------------------------------------------------------------------

    (V)

     Art. 41-A da Lei 9504/97: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição(...)

    ---------------------------------------------------------------

     (F)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.        

    ------------------------------------------------------------------

     (F)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.  

    ------------------------------------------------------------------

    (V) 

     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.  

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

     

    ---------------------------------------------------------

    (V)

    Lei nº 9.504, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição [...]   

    ---------------------------------------------------------

    (F)

    Lei nº 9.504, § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       

    ---------------------------------------------------------

    (F)

    Lei nº 9.504, § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.        

    ---------------------------------------------------------

    (V)

    Lei nº 9.504, § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       
    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Dois comentários idênticos...que desnecessário Hallyson...

  • Não basta o concurso ser anulado por plágio de questões, tem que ter plágio de comentários do QC também!

  • Eu não entendo por que as pessoas comentam a mesma coisa. Não estou falando em plágio, mas sim em repetir um comentário com palavras diferentes... Ganham algum bônus do site com isso? Ao meu ver só atrapalha. E o pior: eles próprios perdem tempo de estudo...
  • Eu não entendo por que as pessoas comentam a mesma coisa. Não estou falando em plágio, mas sim em repetir um comentário com palavras diferentes... Ganham algum bônus do site com isso? Ao meu ver só atrapalha. E o pior: eles próprios perdem tempo de estudo...

  • * REPRESENTAÇÃO = atos entre o REGISTRO e a ELEIÇÃO.

    * Captação de sufrágio = NÃO PRECISA de pedido explícito de votos.

    * RECURSO = prazo de TRÊS DIAS da publicação do j. no D.O.

    * REPRESENTAÇÃO = até a data da DIPLOMAÇÃO.

  • Eu não entendo por que as pessoas comentam a mesma coisa. Não estou falando em plágio, mas sim em repetir um comentário com palavras diferentes... Ganham algum bônus do site com isso? Ao meu ver só atrapalha. E o pior: eles próprios perdem tempo de estudo...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

     

    =======================================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      

                        

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

     

    =======================================================

     

    ITEM III - FALSO 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  

     

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   

     

    =======================================================

     

    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

     

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                           
     

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • O espaço temporal da captação ilícita de sufrágio inicia-se com o registro de candidatura e finda com a eleição (a primeira assertiva está correta); A captação ilícita de sufrágio não exige pedido expresso de voto (a segunda assertiva está errada).O prazo recursal é 3 dias (a terceira assertiva está errada). A ação deve ser ajuizada até a data da diplomação (a quarta assertiva está correta). A resposta correta, portanto, está na letra A.

    Resposta: A

  • Eu não entendo por que as pessoas comentam a mesma coisa. Não estou falando em plágio, mas sim em repetir um comentário com palavras diferentes... Ganham algum bônus do site com isso? Ao meu ver só atrapalha. E o pior: eles próprios perdem tempo de estudo...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a representação do artigo 41-A, da Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo citado acima, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição." Logo, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, os atos devem ser praticados no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo citado acima, "para a caracterização da conduta ilícita de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir."

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 4º, do artigo citado acima, "o prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial."

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo citado acima, "a representação contra as condutas vedadas descritas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação."

    GABARITO: LETRA "A".

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o ilícito eleitoral da captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...]:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    § 2º.  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

    § 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     

    3) Dicas didáticas

    i) temática abordada: captação ilegal de sufrágios, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97;

    ii) demanda adequada: ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que tem rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90;

    iii) legitimados ativos para uma AIJE: qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral; segundo orientação jurisprudencial do TSE, se o partido político estiver coligado, ele isoladamente não pode propor a demanda;

    iv) causas de pedir em AIJE: a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; b) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; c) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social; ou d) uso indevido de veículos de transporte no dia das eleições (Lei n.º 6.091/74);

    v) período da conduta: desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive

    vi) potencialidade x gravidade: o que se exige na atualidade para se julgar procedente uma AIJE não é mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito, mas a gravidade da conduta. Portanto, a compra de um voto pode ensejar a procedência do pedido; e

    vii) procedência da AIJE: a) declara-se a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato; b) comina-se sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; c) decreta-se a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;  d) determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    I) Verdadeiro. A representação somente abrange atos praticados no período entre o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    II) Falso. Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, não é necessário o pedido explícito de votos, nos termos do art. 41-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    III) Falso. O recurso contra decisões proferidas com base no art. 41-A, § 4.º, da Lei nº 9.504/97 deverá ser apresentado no prazo de 3 (três) dias (e não de vinte e quatro horas) da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    IV) Verdadeiro. A representação só pode ser ajuizada até a data da diplomação, nos termos do art. 41-A, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: A (V – F – F – V).