SóProvas


ID
2142562
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto-Lei nº 3.298/99 e Lei nº 7.853/89 buscam assegurar um tratamento equitativo às pessoas com deficiências, sejam elas permanentes ou não, e com incapacidade. A equiparação das oportunidades, para estas pessoas, é assegurada por lei. Entre os serviços incluídos como necessários à equiparação de oportunidades, encontram-se a formação profissional e qualificação para o trabalho e a escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, entre outros. Para viabilização do acesso à educação, é determinado, pela legislação vigente, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
    seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo
    à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem­estar pessoal,
    social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e
    indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
    prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    I ­ na área da educação:

    a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação
    precoce, a pré­escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas
    e exigências de diplomação próprios;
    b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
    c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
    d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré­-escolar, em unidades hospitalares e
    congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
    deficiência;
    e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
    material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

    f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
    de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
     

  • O Transporte não está previsto na Lei 7.853/89, por acaso o decreto o incluiu??

  • Jessica esta previsto no Decreto 3298 artigo 24:

     

    "VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo."

  • Jessica Colpo, sim. Art. 24, VI.

  • Complementando, em relação à assertiva d).

     

    Decreto nº 3.298. Art. 24 §3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

  • Decreto nº 3.298

     

    Art. 24.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: 

     

    I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

     

    II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

     

    III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

     

    IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

     

    V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

     

    VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

  • Decreto 3298/99:

    Art. 24, VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

  • DICA: a educação especial significa a inserção de uma equipe multiprofissional, no ensino, que dê as devidas orientações e facilite a adaptação da pessoa com necessidades especiais. A intenção é a de INCLUSÃO SOCIAL, e não a de segregação. Devido a isso, a educação especial é inserida preferencialmente nos estabelecimentos de ensino regular (escolas normais), conforme encontra-se exposto no §1 do art. 24 do Decreto 3.298. Essa modalidade de ensino só será ofertada em escolas especiais (exclusivas para pessoas com necessidades especiais) quando a inclusão da pessoa em escolas regulares prejudicará a própria pessoa.

     

    OBS: algumas pessoas podem já nascer com deficiência. Devido a isso, a educação especial deve começar a partir do ZERO ANO (art. 24, §3).

     

    -----

    Thiago

  • GABARITO: C

     

     

    | Decreto 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 

    | Capítulo VII - Da Equiparação de Oportunidades

    | Seção II - Do Acesso à Educação

    | Artigo 24

    | Inciso VII

     

         "o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo"