-
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo
à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bemestar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e
indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação
precoce, a préescolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas
e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e
congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de
deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras
de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
-
O Transporte não está previsto na Lei 7.853/89, por acaso o decreto o incluiu??
-
Jessica esta previsto no Decreto 3298 artigo 24:
"VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo."
-
Jessica Colpo, sim. Art. 24, VI.
-
Complementando, em relação à assertiva d).
Decreto nº 3.298. Art. 24 §3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
-
Decreto nº 3.298
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
-
Decreto 3298/99:
Art. 24, VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
-
DICA: a educação especial significa a inserção de uma equipe multiprofissional, no ensino, que dê as devidas orientações e facilite a adaptação da pessoa com necessidades especiais. A intenção é a de INCLUSÃO SOCIAL, e não a de segregação. Devido a isso, a educação especial é inserida preferencialmente nos estabelecimentos de ensino regular (escolas normais), conforme encontra-se exposto no §1 do art. 24 do Decreto 3.298. Essa modalidade de ensino só será ofertada em escolas especiais (exclusivas para pessoas com necessidades especiais) quando a inclusão da pessoa em escolas regulares prejudicará a própria pessoa.
OBS: algumas pessoas podem já nascer com deficiência. Devido a isso, a educação especial deve começar a partir do ZERO ANO (art. 24, §3).
-----
Thiago
-
GABARITO: C
| Decreto 3.298 de 20 de Dezembro de 1999
| Capítulo VII - Da Equiparação de Oportunidades
| Seção II - Do Acesso à Educação
| Artigo 24
| Inciso VII
"o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo"