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GABARITO B
Lei 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
III - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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Art 129: A Advertência será aplicada nos casos de violação dos incisos Ia VIII e XIX do art 117.
Art 117 Incicso VIII = Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Parece caso de Demissão, mas não é, assim como COAGIR ou ALICIAR subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político é somente Advertência também.
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Gabarito letra E.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Gabarito: B
Comentários:
A questão em evidência quer saber qual a alternativa que NÃO está no art.132 da Lei 8.112 que expõe os casos de Demissão. Nesse caso a alternativa "b)" é a correta, pois essa hipótese se encontra em outro rol.
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil está previsto nos casos de pena de Advertência externadas nos art.129 da Lei 8.112.
Por fim, veja as alternativa "a)","c)", "d)" e "e)" no art. 132 abaixo:
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
h) aplicação irregular de dinheiros públicos;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
k) corrupção;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) transgressão das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117
(...)
• XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
• XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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Nepotismo = advertência para 8112/90
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FÉ
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LETRA B!
---> Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas - DEMISSÃO
---> Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil - ADVERTÊNCIA
---> Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo - DEMISSÃO
---> Inassiduidade habitual - DEMISSÃO
---> Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição - DEMISSÃO
#valeapena
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO
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Gab. B
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual (Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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RECURSO MNEMONICO que me ajuda muito.
Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .
Crime contra administração pública
Inassiduidade habitual
Improbidade administrativa
Insubordinação grave em serviço
Incontinência pública e conduta escandalosa
Lesão aos cofres públicos
Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiro público
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
Agradecimento: Amigos do QC que postou esse macete
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B) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
CASO DE ADVERTÊNCIA.