SóProvas


ID
2143849
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demissão é uma penalidade disciplinar que se encontra regulamentada na Lei n.º 8.112/90. Assinale a alternativa que não expressa uma hipótese de aplicação dessa penalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

    Lei 8.112

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • Art 129: A Advertência será aplicada nos casos de violação dos incisos Ia VIII e XIX do art 117.

    Art 117 Incicso VIII =  Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Parece caso de Demissão, mas não é, assim como COAGIR ou ALICIAR subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político é somente Advertência também.

  • Gabarito letra E.

     

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Gabarito: B

     

     

    Comentários

     

    A questão em evidência quer saber qual a alternativa que NÃO está no art.132 da Lei 8.112 que expõe os casos de Demissão. Nesse caso a alternativa "b)" é a correta, pois essa hipótese se encontra em outro rol.  

     

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil está previsto nos casos de  pena de Advertência externadas nos art.129 da Lei 8.112.

     

     

    Por fim, veja as alternativa "a)","c)", "d)" e "e)" no art. 132 abaixo:

     

     

                                      A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:


                                                a) crime contra a administração pública;


                                                b) abandono de cargo;


                                                c) inassiduidade habitual;


                                                d) improbidade administrativa;


                                                e) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


                                                f) insubordinação grave em serviço;


                                                g) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;


                                                h) aplicação irregular de dinheiros públicos;


                                                i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


                                                j) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


                                                k) corrupção;


                                                l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


                                                m) transgressão das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117

     

                                                                                            (...)

     

                                                                             •  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 

     

                                                                             •  XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do                                                                                            cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     

  • Nepotismo = advertência para 8112/90 

    -

  • LETRA B!

     

     

    ---> Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas - DEMISSÃO

     

    ---> Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil - ADVERTÊNCIA 

     

    ---> Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo - DEMISSÃO

     

    ---> Inassiduidade habitual - DEMISSÃO

     

    ---> Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição - DEMISSÃO

     

     

     

    #valeapena

  • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

     

    ~#~#~#~

      VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO

  • Gab. B

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual (Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”)
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • RECURSO MNEMONICO que me ajuda muito.  
    Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .

    Crime contra administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Insubordinação grave em serviço

    Incontinência pública e conduta escandalosa

    Lesão aos cofres públicos

    Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Abandono de cargo

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física em serviço

     Agradecimento: Amigos do QC que postou esse macete

     

  • B) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

    CASO DE ADVERTÊNCIA.