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Alt. D
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Art. 2o
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
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Comissões intergestores = paCtuação Consensual
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Se é uma instÂncia, então logicamente, das alternativas, só pode ser a Comissão Intergestora.
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Portas de Entrada: Serviços de atendimento incial à saude do usuario no SUS
Mapas da Saúde: Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo Sus e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir os indicadores de saúde do sistema;
Diretrizes Terapêuticas ( e Protocolo clinico): documento que estabelece: critérios para o diagnostico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologis recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terpeuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS
Comissões Intergestores (gabarito): instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão cmpartilhada do SUS;
Regiões da Saúde.: Espaço geográfico continuo constituido por agrupamentos de municipios imitrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
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D. Comissões Intergestores.
->Portas de entrada: serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
->Mapas de Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde (...)
->Diretrizes Terapêuticas: documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, medicamentos apropriados, posologias (...)
->Regiões de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais (...)
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GABARITO: LETRA D
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados,
quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
FONTE: DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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COMISSÃO INTERGESTORA JÁ LEMBRA-SE DA PACTUAÇÃO CONSENSUAL + GESTÃO COMPARTILHADA SUS
prof Rômulo Passos :)
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Art. 2o: IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
RESPOSTA: D.