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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus
cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na
seguinte proporção:
I até duzentos empregados, dois por cento;
II de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV mais de mil empregados, cinco por cento.
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gabarito: letra a
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100 a 200= 2%
200 a 500= 3%
500 a 1000= 4%
+1000= 5%
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GABARITO : LETRA A
ATÉ 200 EMPREGADOS = 2%
DE 201 A 500 EMPREGADOS = 3%
DE 501 A 1000 EMPREGADOS = 4%
ACIMA DE 1000 EMPREGADOS = 5%
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BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS .....5%
VAGAS PARA DEFICIENTES NOS CONCURSOS ( se der quebrado, arredonda para cima)= 5%
102 divide para 5% ( 20) = 5.1=6 vagas
* Comentário copiado de um colega do QC
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AOCP REPETINDO QUESTÃO, COBROU AGORA NO TRT-RJ 2018 EXATAMENTE IGUAL. NAO SE DEU AO TRABALHO...E AINDA FEZ UM MONTE DE CACA EM VARIOS TEMAS DE DIREITO...ABSURDO.
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Calma corujita ... AOCP é isso mesmo , era de se esperar
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Art. 93, da Lei de Benefícios.
até 200 empregados ......................... 2%
de 201 a 500 empregados ................. 3%
de 501 a 1000 empregados................. 4%
de 1.001 em diante............................... 5%
Isso ajuda fazer a questão em poucos segundos