"...se incluem na fase de elaboração dos custos diretos do projeto executivo de uma obra."
Definição de "Projeto" segundo o CONFEA:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA DECISÃO NORMATIVA Nº 106, DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Art. 2°.
PARÁGRAFO ÚNICO. Parágrafo único. Esclarecer que, conforme disciplinamento da Orientação Técnica IBRAOP/OT – IBR 001/2006, Projeto Arquitetônico consiste em uma subcategoria tipificada do “Projeto Básico”, cujo conteúdo técnico de seu desenho pode contemplar: situação; implantação com níveis; plantas baixas e de cobertura; cortes e elevações; detalhes que possam influir no valor do orçamento; indicação de elementos existentes, a demolir e a executar, em caso de reforma ou ampliação; e cujo conteúdo técnico de sua especificação pode contemplar materiais, equipamentos, elementos, componentes e sistemas construtivos.
II – o Projeto Executivo, que consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço, conforme disciplinamento da Lei n° 8.666, de 1993, e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Ou seja, projeto executivo engloba elementos para execução. Orçamento e quantificações estão incluidos no rol do Projeto Básico, apesar de não estarem listados na decisão normativa do CONFEA ou na Lei 8.666/93, como estão listados os tipos de projetos que compõem o rol.
Fonte:
http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=1766
http://normativos.confea.org.br/downloads/0106-15.pdf