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ID
2145103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos programas de incentivo e da legislação referente à reforma agrária, julgue o item subsecutivo.

Com base no Novo Código Florestal, uma pequena propriedade ou posse rural familiar, devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não pode intervir ou suprimir vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, ainda que seja para coletar produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas.

Alternativas
Comentários
  • Conjugação de dois artigos do Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de:

    1.    utilidade pública,

    2.    de interesse social ou

    3.    de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Art. 3

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    PS – confundem isso com de interesse social;

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    VUNESP - b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    VUNESP - e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

  • ART. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • APP - É permitido o acesso de Pessoas, obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental, e animais.

    Reserva legal - É assegurado o uso econômico de modo sustentável.

    É livre a coleta de produtos não madeireiros, observados: Período de Coleta, Época de maturação, Volume fixado em regulamento e não colocando em risco o individuo e a espécie, assim como produção de mudas, para fins de subsistência, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

     

     

  • ERRADO

    Lei 12.651/12

     

    Art. 8º - permite intervenção de "baixo impacto ambiental".

     

    Art. 3º X - trás as definições do que são atividades de baixo impacto ambiental, na alínea "h" está descrito exatamente o que trás a acertiva: "coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas".

     

    Bons estudos.

  • Complementando, já que a área apresenta também Reserva Legal:

    Seção II

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.