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Lei 12.651/2012
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
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Obrigação objetiva, mesmo sem nexo causal.
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Paulo Affonso Leme Machado: "A Área de Preservação Permanente deverá ser recomposta se a sua dimensão, prevista em lei, for alterada ou diminuída pela ação ou pela omissão do proprietário rural ou por motivos alheios à sua vontade, nos casos, dentre outros, de inundações, vendavais e secas. A recomposição não fica no campo discricionário da Administração Pública, pois o dever de recompor ou de reparar nasce da própria natureza das coisas, expressa sabiamente pela Constituição da República, que, em seu Art. 225, § 3º, de termina: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (MACHADO, 2013, p. 17).
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Paulo Affonso Leme Machado: "A Área de Preservação Permanente deverá ser recomposta se a sua dimensão, prevista em lei, for alterada ou diminuída pela ação ou pela omissão do proprietário rural ou por motivos alheios à sua vontade, nos casos, dentre outros, de inundações, vendavais e secas. A recomposição não fica no campo discricionário da Administração Pública, pois o dever de recompor ou de reparar nasce da própria natureza das coisas, expressa sabiamente pela Constituição da República, que, em seu Art. 225, § 3º, de termina: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (MACHADO, 2013, p. 17)
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GAB ERRADO
pois a obrigação é propter rem!
A obrigação propter rem segue o bem ou a coisa, passando do
antigo proprietário ao novo. A obrigação propter rem é transmitida
juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
responsabilidade do titular, independentemente de ter origem anterior à
transmissão do domínio.
fonte estrategia concursos Prof Rosenval
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Melhor dica!
Vc tera de reparar o dano a propriedade e sua...independente de caso fortuito ou forca maior! A questao fala no caso de caso fortuito e forca maior! Pessoal ta viajando na maionese! Foco!
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Lendo e aprendendo!!
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A Responsabilidade Civil Ambiental é calcada na Teoria do Risco Integral, logo não cabe ao particular alegar excludente de responsabilidade fundada em Caso Fortuito ou Força Maior.
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Não se admite exclusão do nexo de causalidade na teoria do risco integral
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Vai nessa q vc se livra de recompor pq foi um vendaval que destruiu tudo. Vc não teve culpa e as plantinhas tb não. kkkk No dir. ambiental elas ganham. Isso que se chama de Risco integral, não importa se não tem nexo.