Art. 1º Os profissionais de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, obedecidas as recomendações deste normativo:
I – na etapa de planejamento, deve o Enfermeiro da Unidade de origem:
a) avaliar o estado geral do paciente;
b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
c) prover equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
d) prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
e) avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte; e
h) realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente;
II. na etapa de transporte, compreendida desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora:
a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do paciente;
b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos, garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e medicamentoso ao paciente;
c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a integridade física do paciente; e
d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes obesos, idosos, prematuros, politraumatizados e sob sedação;
III – na etapa de estabilização, primeiros trinta a sessenta minutos pós-transporte, deve o Enfermeiro da Unidade receptora:
a) atentar para alterações nos parâmetros hemodinâmicos e respiratórios do paciente, especialmente quando em estado crítico.
Art. 2º Na definição do(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte, deve-se considerar o nível de complexidade da assistência requerida:
I – assistência mínima (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem;
II – assistência intermediária (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência parcial das ações de Enfermagem para o atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Técnico de Enfermagem;
III – assistência semi-intensiva (pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência total das ações de Enfermagem para o atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro; e
IV – assistência intensiva (pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem permanente e especializada), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro e 1 (um) Técnico de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 588/2018
Atualiza e normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.
Incumbe ao Enfermeiro da Unidade de origem:
· Avaliar o estado geral do paciente;
· Antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
· Conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
· Prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
· Avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
· Selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
· Definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
· Realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.nte interno aos serviços de saúde.