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Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Gabarito B
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GABARITO: LETRA B
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA B
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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LEMBRE: 2 ANOS + MINISTÉRIO DA SAÚDE = RENAME E RENASES