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LETRA B
Lei 8112/90
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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O artigo 212, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra B):
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Art.212- configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições de cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Questão mal formulada
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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B.
-Sofrer um acidente de trajeto conta como acidente de trabalho.
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Não levem em conta o comentário do colega Nezias, a questão se refere a direito administrativo (lei 8112) e não a direito previdenciário (lei 8213).
Acidente em Serviço: dano físico ou mental → relação: atribuições do cargo.
Prova: 10 dias (prorrogável)
Remuneração: integral;
Equipara:
A) Ao final do expediente, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais envolveu-se em briga em frente ao Tribunal.
B) No trajeto da sua residência para o trabalho no Tribunal, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais foi atropelado.
C) Durante o expediente, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais provocou um colega e foi agredido por este.
D) Após o almoço, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais volta para o trabalho e teve problemas intestinais. (NÃO tem relação com o cargo)
E) Tendo ido trabalhar resfriado, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais apresenta quadro febril de 39°C ao final do expediente. (NÃO tem relação com o cargo)
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Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem quando o servidor está vindo de sua casa para o trabalho ou do trabalho para sua casa e ocorre algum acidente com ele nesse percurso, ou também quando sem provocar outro serviço apanha de companheiro de trabalho.