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                                LETRA B Lei 8112/90 Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
 
 Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
 Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
 
 I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
 
 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 
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                                O artigo 212, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra B):
 
 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
 
 Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
 
 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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                                Art.212- configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições de cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: II- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
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                                Questão mal formulada Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.  
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                                Equipara-se ao acidente em serviço o dano:           I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;           II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.    
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                                B.   -Sofrer um acidente de trajeto conta como acidente de trabalho.   
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                                 Não levem em conta o comentário do colega Nezias, a questão se refere a direito administrativo (lei 8112) e não a direito previdenciário (lei 8213).       Acidente em Serviço: dano físico ou mental → relação: atribuições do cargo.    Prova: 10 dias (prorrogável)    Remuneração: integral;    Equipara:           A) Ao final do expediente, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais envolveu-se em briga em frente ao Tribunal.   B) No trajeto da sua residência para o trabalho no Tribunal, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais foi atropelado.   C) Durante o expediente, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais provocou um colega e foi agredido por este.   D) Após o almoço, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais volta para o trabalho e teve problemas intestinais. (NÃO tem relação com o cargo)   E) Tendo ido trabalhar resfriado, o Auxiliar Judiciário de Serviços Gerais apresenta quadro febril de 39°C ao final do expediente. (NÃO tem relação com o cargo) 
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                                Equipara-se ao acidente em serviço o dano:          I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;          II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 
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                                Acidentes de trabalho são aqueles que ocorrem quando o servidor está vindo de sua casa para o trabalho ou do trabalho para sua casa e ocorre algum acidente com ele nesse percurso, ou também quando sem provocar outro serviço apanha de companheiro de trabalho.