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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Lei n.º 8.112/1990, Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
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Fé em Deus, não desista.
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PERDA DA REMUNERAÇÃO
I - Remuneração do dia
- falta ao serviço INJUSTIFICADA
EXCETO: Caso fortuito / força maior poderão ser compensados a critério da Chefia
II - Parcela da remuneração diária -
- Atraso
- Saída antecipada, exceto se compensada, a critério da Chefia
- Ausência JUSTIFICADA
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Fica um dia sem "bater o ponto" pra você ver. hehehe
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Típica pergunta pra ninguém tirar zero kk
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8,112
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado
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Igor Matheus (Igor M.S.A) NO CESPE VOCÊ NÃO SÓ FICA COM 0 COMO TAMBÉM FICA DEVENDO PONTO PRA BANCA.
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CERTO
Lei nº 8.112/90
Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, as ressalvadas concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Minha contribuição.
Lei N° 8.112/90
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Abraço!!!
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Gab certa
Art44°- O servidor perderá:
I- A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
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Lembrem-se que faltas não são descontadas das férias.
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Lei n.º 8.112/1990, Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
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Fé em Deus, não desista.
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Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de remuneração.