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Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
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Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS (INVALIDA AS ALTERNATIVAS A e E) ✘
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS (INVALIDA A ALTERNATIVA B) ✘
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos (GABARITO) ✔
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS (INVALIDA A ALTERNATIVAS D) ✘
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GABARITO: LETRA C
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
FONTE: DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA C
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.