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ID
2153554
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
    I ­ estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
    II ­ ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
    III ­ estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
    IV ­ ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
     

  • Art. 28.  O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS (INVALIDA AS ALTERNATIVAS A e E

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS (INVALIDA A ALTERNATIVA B) ✘

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos (GABARITO

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS (INVALIDA A ALTERNATIVAS D

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

    FONTE: DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.  

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

    I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

    II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

    III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;

    IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. 

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.