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Gabarito do QC no dia 15/11/16: letra C. Opinião pessoal, letra B.
A) CORRETA.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
B) ERRADA. Artigo 150, §3º, da CF/88.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
C) CORRETA.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
D) CORRETA.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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Alguém sabe dizer por que o gabarito é a letra c?
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Acho que a questão não esta certa não em! pelo menos não vi justificativa!
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Pessoal, creio que essa questão esteja com gabarito errado. A resposta é a letra "b", pois diz ser extensível "às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados", o que não está de acordo com o artigo 150 §3º.
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Claramente errado o gabarito
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O gabarito é B, como disseram os colegas.
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b)Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, sendo a referida vedação extensível às empresas estatais que exploram atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
QUESTÃO COM 2 RESPOSTAS. O JEITO É INDICAR PARA O COMENTÁRIO.
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Olhem a Q708092.
É a mesma questão e com o gabarito letra B!
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Essa questão está com o gabarito errado.
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Letra B, sem sombra de dúvida. Gabarito mais do que errado.
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Gabarito errado! Letra B na realidade!
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ta de onda?
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Tomei um susto.
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Essa questão deu onda! Porra...
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o gabarito da prova inteira está errado.
PQP
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Meu Deus, pensei ! Será que há algo de errado em mim? Acabei de ler sobre isso ? kkkkkkkkk O susto passou .....
Bons estudos!!!! Gabarito incorreto !!!!!
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Analisemos, uma a uma, as assertivas propostas pela Banca, devendo-se identificar a única correta:
a) Errado:
Ao contrário do afirmado, no sistema de registro de preços, deve-se lançar mão apenas da modalidade concorrência, não se admitindo a tomada de preços. É o que prevê o art. 15, §3º, I, Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;"
b) Errado:
A inexigibilidade tem lugar nas hipóteses em que a competição sequer se revelar viável, como se infere do rol de situações exemplificativamente oferecido no art. 25 da Lei 8.666/93. Por óbvio, este não é o caso da aquisição de material de escritório, porquanto se trata de objeto em que a competição entre os mais diversos fornecedores se mostra perfeitamente possível. Logo, não é verdade que se possa lançar mão da inexigibilidade para justificar uma contratação direta que vise à aquisição de material de escritório no valor de dez mil reais.
Além disso, igualmente incorreta a segunda parte da assertiva, ao aduzir que a obra, orçada em cento e cinquenta mil reais, deveria ser necessariamente contratada por meio de tomada de preços. Isto porque, em se tratando de obra, a modalidade convite se revela possível justamente até o valor de cento e cinquenta mil reais (Lei 8.666/93, art. 23, I, "a").
Deveras, nos termos do §4º deste mesmo art. 23, se o convite é possível - e já se viu que sim -, a rigor, a Administração também poderia se valer da tomada de preços e da própria concorrência. É ler o teor do citado dispositivo legal:
"§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
c) Foi considerado o gabarito da questão. Todavia, é questionável a opção sustentada pela Banca. Vejamos:
De fato, na Lei 8.666/93, as modalidades previstas são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão (art. 22, I a V). A estas, soma-se o pregão, disciplinado na Lei 10520/2002.
Todavia, além destas seis modalidades, nosso ordenamento contempla uma sétima, qual seja, a consulta, prevista no art. 37 da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, bem como nos arts. 54 a 58 da Lei 9.472/1997 (Lei da ANATEL).
Ora, parece claro que a presente assertiva, da maneira como redigida, pretendeu exaurir as modalidades licitatórias existentes em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual ao deixar de fora uma de tais modalidades, ainda que seja a menos "famosa", por assim dizer, acabou por incorrer em equívoco.
Eis aí, pois, a razão por que este comentarista não concorda com o gabarito da presente questão.
d) Errado:
Apesar de haver entendimento minoritário a sustentar que o licitante vencedor ostenta direito subjetivo à contratação, prevalece na doutrina, e também na jurisprudência do STJ, a linha de que o que existe é mera expectativa de direito, podendo a Administração revogar ou anular o certame em vista de fatos supervenientes, ou ainda em fatos pretéritos dos quais tenha tomado conhecimento posteriormente.
A rigor, o conteudo do princípio da adjudicação compulsória consiste em que, caso a Administração decida-se por efetivamente contratar, deve atribuir o objeto da licitação ao primeiro colocado no certame, não podendo este ser preterido por outros participantes, muito menos por quem não fez parte da disputa. Existe, portanto, um direito de preferência à celebração do contrato, mas não um genuíno direito a ser contratado, propriamente dito.
Esta é a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:
"(...)outros autores sustentam que a homologação e a adjudicação não geram direito à celebração do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da análise discricionária (conveniência e oportunidade) do administrador. Neste sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcos Juruena Villela Souto, Diógenes Gasparini, Lucas Rocha Furtado, Jessé Torres Pereira Junior e STJ.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revogatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações"
Gabarito da banca: C
Gabarito do professor: Não há resposta correta, de modo que a questão mereceria anulação.
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017. p. 452/453.