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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
[...]
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares
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I. O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. (CERTO)
II. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados e os civis nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. (ERRADO. Justiça Militar ESTADUAL não julga civil)
III. O Juiz de Direito do juízo militar processará e julgará, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça julgar as ações judiciais contra os atos disciplinares militares. (ERRADO. Art. 125.§ 5º)
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125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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I. O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. (CERTO)
II. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados e os civis nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. (ERRADO. Justiça Militar ESTADUAL não julga civil)
III. O Juiz de Direito do juízo militar processará e julgará, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça julgar as ações judiciais contra os atos disciplinares militares. (ERRADO. Art. 125.§ 5º)
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125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Com a mudança da lei, a justiça Militar julga civil sim, porque civil comete crime militar impróprio.