SóProvas


ID
2155495
Banca
IADES
Órgão
CRESS-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da produção do ato administrativo e dos efeitos dele, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    A) ERRO, Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior). 

    B) ERRO, despachos são atos Ordinatórios.

    C) ERRO, Hely Lopes Meireles não usa a classificação "atos de opinião" e sim: Normativos, Negociais, Ordinatórios, Enunciativos e  Punitivos.

  • Condições de existência do ato

    *A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.

    *Mantenha manifestação de vontade apta;

    *Provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal;

    fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo

  • Sinceramente não entendi o erro da Letra A, a julgar pelo índice de erro da questão, muitos colegas também.

     

    No livro direito Administrativo Descomplicado, ao tratar do tema, os autores ensinam:

     

    Escpécies de atos administrativos

     

    Atos enunciativos

     

    [...] O ponto comum a todos as definições de ''atos enunciativos'' apresentadas pelos diferentes autores é a afirmação de que eles não contêm uma manifestação de vontade da administração. São, portanto, considerados atos administrativos apenas em sentido formal. [...]

     

    Alguém que entendeu a questão poderia nos explicar ? 

     

     

     

  • Vamos indicar essa questão para ser comenteda pelo professor.

  • oxeee

  • Questão totalmente mal elaborada. As opções D e E estão claramente erradas, por exemplo no caso da opção D = Atos Materiais, de caráter somente executório são considerados Atos da Administração por serem praticados por ela mas não necessariamente regidos pela mesma, portanto NÃO são Atos Administrativos; Já em relação a opção E, os Atos DA Administração não são sequer atos administrativos, tãopouco atos jurídicos. Mas as opções A,B e C estão todas corretas tendo em vista que todos os documentos citados são espécies de Atos Administrativos.

  • Tô com a mesma dúvida que o Bruno Félix 

  • Mas existe ato administrativo sem objeto? A alternativa "e" se refere aos objetos naturais? E mesmo assim não acho que poderia haver ato administrativo sem um efeito jurídico imediato.. (ou estão se referindo à  finalidade mediata?) Estou bem confusa! hahahaha

  • Ato da Administração

    Ato administrativo, é aquela manifestação de vontade do Estado, independentemente se do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e ainda, de quem o represente, diante dos casos de concessionária ou permissionária, que tem por fim imediato criar, modificar, declarar, resguardar, transferir ou extinguir direitos, sendo complementar a lei, que serve para satisfazer o interesse público, regido pelo direito público e que pode ser submetido, inclusive, a controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    Entre os Atos da Administração pode-se destacar

     

    a) Os Atos de Direito Privado, como doação, permuta, compra, venda, locação;

    b) Os Atos Materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como por exemplo a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

    c) Os chamados Atos de Conhecimento, Opinião, Juízo ou Valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; É o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

    d) Os Atos Políticos, que estão sujeitos ao regime jurídico constitucional;

    e) Os Contratos;

    f) Os Atos Normativos da administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais de abstratos;

    g) Os Atos Administrativos propriamente ditos.

    Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o Ato Administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de Atos da Administração.

    Cabe lembrar que existem Atos da Administração que não são atos administrativos conforme se demonstra abaixo.

    a) Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

    b) Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

    c) Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

    d) Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.

     

    RESPOSTA LETRA E

  • Ahh, agora entendi! São os atos materiais (fatos administrativos)! Obrigada, Amanda!

  • Gabarito letra e).

     

     

    Creio que a questão cobrou este conceito sobre atos administrativos.

     

    ATO ADMINISTRATIVO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS


    Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.


    Nessa última categoria, entram:


    1) os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.;
     

    2) os despachos de encaminhamento de papéis e processos;
     

    3) os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;
     

    4) os atos de opinião, como os pareceres e laudos.


    Em todas essas hipóteses não há produção de efeitos jurídicos imediatos como decorrência dos atos. A sua ausência não caracteriza nulidade, a não ser que integrem um procedimento; não podem nem mesmo ser impugnados judicialmente. Existem, no entanto, determinados atos que são preparatórios ou acessórios do ato principal, mas que não podem ser excluídos da noção de ato administrativo, porque ou integram um procedimento ou fazem parte de um ato complexo. Nesse caso, eles são condições de validade do ato principal; sem eles, este não produz efeitos jurídicos; além disso, podem ser impugnados separadamente. Cite-se o exemplo dos atos que compõem o procedimento da licitação ou de um concurso público de ingresso no funcionalismo.

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/11/20/fatos-e-atos-da-administracao-maria-sylvia-zanella-di-pietro/

     

     

    COMPLEMENTO.

     

    Ato administrativo: ESPÉCIE   X   Ato da Administração: GÊNERO

     

    Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração. Quem fez os atos foi a Administração Pública. Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado. Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos.

     

    Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina: 

     

    “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa.”

     

    “É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”

     

    “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

     

     

    DICA: RESOLVER A Q697972 E Q586605.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • 7.5 ATO ADM IN I STRATIVO E P RODUÇÃO DE E F E ITO S
    JURÍDICOS
    Dentre o s atos da Administração distinguem-se o s que produzem e os que
    não produzem efeitos j urídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente
    ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.
    Nessa última categoria, entram:
    1 . o s atos materiais, d e simples execução, como a reforma d e u m prédio,
    um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc . ;
    2 . o s despachos d e encaminhamento de papéis e processos;
    206 Direito Administrativo • Di Pietro
    3 . o s atos enunciativos o u d e conhecimento, que apenas atestam ou
    declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados,
    certidões, declarações, informações;
    4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos.

  • Creio que encontrei o erro da alternativa A que está bem assim "Os atos enunciativos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou de uma situação, são atos administrativos."

    O que ela está dizendo é que os atos enunciativos:

    > Atestam ou declara a existência de um direitou ou situação, apenas isso.

     

    Já Scatolino e Trindade no seu livro Direito Administrativo dá a seguinte informação.

    "Atos Enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto." (grifo meu)

    Ou seja, o ato enunciativo é:

    > Certificação ou atestamento de fato ou direito (Certidões) + emissão de opinião sobre determinado assunto (Parecer).

     

    Como a alternativa A informou apenas que os atos enunciativos atesta um direito ou uma informação, isso inválida a questão.

     

    Bons Estudos.

     

  •  Um adendo é que a alternativa E não quis dizer que todo ato da administração não produz efeitos jurídicos, o que quis dizer é se não produzir efeito jurídico, certamente será ato da administração.  Di Pietro diz: "Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito."
    Perceba que há atos da administração que produzem efeitos jurídicos, não são todos. A doutrinadora elenca 7 atos da administração: 1) atos de direito privado; 2) atos materiais; 3) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; 4) atos políticos; 5) contratos; atos normativos; 6) atos normativos; 7) atos normativos. Di Pietro elenca apenas que os itens 2 e 3, além de citar os atos  de despachos de encaminhamento de papéis e processo não produzem efeitos. Diga-se, de passagem, que somente o fato da administração é  que não produz nunca efeito jurídico no direito administrativo, ao contrário do ato da administração, que há atos que geram efeitos e há atos que não geram.
    Quanto a A e C uma crítica é que os atos enunciativos são atos administrativos para Carvalho Filho, Matheus Carvalho, Celso Antônio (não achei o termo "atos enunciaitvos" na obra dele,  mas admite que o parecer é ato administrativo); Scatolino e Trindade; Alexandrino e Paulo ( ao aduzirem ser ato adminsitrativo em sentido formal) e Mazza.

     

  • Sei não.....se Vicente Paulo e Alexandrino dizerm que ato enunciativo é ato administrativo........quem é essa banca para dizer q não? eu hein. sou mais o que dizem os autores.

  • >>> OS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTÃO DENTRO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO    X    ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    1) ATOS DE DIREITO PRIVADO

    2) ATOS MATERIAIS

    3) ATOS DE CONHECIMENTO, OPINIÃO, JUÍZO, VALOR

    4) ATOS POLÍTICOS

    5) CONTRATOS

    6) ATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS ( SENTIDO ESTRITO)

     

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”

    Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”

  • Gente! Se a banca acredita que o coelhinho da páscoa deixará ovinhos de chocolate, quem sou eu pra refutar... Não briguem com a banca, isso só tira o foco.

    Alternativa E 

  • Erro da letra A

    Atos enunciativos não geram efeitos jurídicos! Na escrita da assertiva "a" eles estão gerando efeitos jurídicos, o que foge do seu conceito.

    a) Os atos enunciativos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou de uma situação, são atos administrativos. 

     

     

    João 3:16 "Porque Deus tanto amou o mundo que deu o seu Filho Unigênito, para que todo o que nele crer não pereça, mas tenha a vida eterna. 

  • Gabarito: "E"

     

    Ps: eu errei essa questão, mas depois de "quebrar a cabeça" tentando resolver, e ler alguns comentários, eu cheguei à seguinte conclusão: O PORTUGUÊS DERRUBOU A MAIORIA DOS CANDIDATOS.

    O motivo é tão simples que chega a dar raiva: A VÍRGULA.

     

     

    Na alternativa "A" elas isolam uma oração subordinada explicativa. (generalização)

     

    Os atos enunciativos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou de uma situação, são atos administrativos.

     

    ---> A alternativa afirma que TODOS os ATOS ENUNCIATIVOS apenas atestam ou declaram a existência de um direito. E, como é sabido, isso não é verdade.

     

     

     

    Na alterativa "E" a ausência de vírgulas cria uma oração subordinada restritiva. (restrição)

     

    Os atos que não produzem efeitos jurídicos são atos da administração. 

     

    ---> Diferentemente, aqui a afirmação é de que os ATOS que não produzem efeitos jurídicos, apenas esses,  são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.

     

     

  • Conceito de Ato Administrativo segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     

    "Manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."

     

    A doutrina majoritária entende que atos enunciativos não produzem, por si só, efeitos jurídicos.

     

    Na maioria das vezes um ato enunciativo é requerido para que o administrado, com ele, obtenha um outro ato administrativo de conteúdo constitutivo, modificativo ou extintivo.

     

    Por exemplo, um atestado médico concedido por junta médica oficial de que o servidor está incapacitado para o cargo. Embora o atestado "produza efeitos jurídicos" (conferir certeza jurídica à condição incapacitante do servidor), ele é requerido para possibilitar a obtenção de um outro ato administrativo, de natureza constitutiva, que é a concessão de aposentadoria do servidor.

    Ou seja, se o atestado não for "aplicado" para esse fim (aposentadoria), se o servidor deixar ele guardado em casa, ele, por si só, não provocará nenhum efeito jurídico.

     

    Atos enunciativos por si só não contêm uma manifestação de vontade da Administração. Por isso, são considerados atos administrativos apenas em sentido formal.

     

    Esse foi o entendimento adotado pela banca na questão A.

     

    Se não produz efeitos jurídicos, não pode ser considerado ato administrativo.

     

    Gabarito: Letra E

     

     

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (24ª edição)

  • "... Atos administrativos enunciativos seriam tão somente os atos que contém um juízo de valor, uma opinião, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa. São exemplos típicos de atos com esse conteúdo os pareceres. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é não produzirem eles, por si sós, efeitos jurídicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo..." Fonte: Direito Adm Descomplicado.

     

    Os atos enunciativos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou de uma situação, são atos administrativos.

  • Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos.

    Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.

    Nessa última categoria, entram:

    1. os atos materiais, de simples execução, como a reforma d e u m prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.;

    2. os despachos de encaminhamento de papéis e processos;

    3. os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;

    4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos.

    Letra E

     

  • LETRA E

     

    a) Por não constituírem uma manifestação de vontade da Administração, os atos enunciativos são considerados meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos. Na verdade, são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material

     

    b) Um tipo de atos da administração são os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: atos que não produzem efeitos jurídicos imediatos. Exemplo: atestados, certidões, pareceres, laudos, despachos de encaminhamento de papeis e processos.

     

    c)  Um tipo de atos da administração são os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: atos que não produzem efeitos jurídicos imediatos. Exemplo: atestados, certidões, pareceres, laudos, despachos de encaminhamento de papeis e processos.

     

     d) Um tipo de atos da administração são os atos materiais da Administração: atos que envolvem apenas execução material, de ordem prática, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a instalação de um telefone público, a desapropriação de terrenos etc.

     

    e) GABARITO

     

    Erick Alves

  • Que questão mais escrota...

     

  • Quem vai esquecer o significado de atos enunciativos agora? Questão escrota, mas que fixa o assunto. Tambem errei...

  • Isaias TRT.

  • Dentre os atos administrativos distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Esses últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no conceito.
    1. Atos materiais de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, etc
    2. Os despachos de encaminhamento de papeis e processos; ATOS ENUNCIATIVOS ou de conhecimento QUE APENAS ATESTAM OU DECLARAM  a existência de um direito ou situação, como ATESTADOS , CERTIDÕES, DECLARAÇÕES, INFORMAÇÕES.
    3.Os atos de opinião, como pareceres e laudos. (Maria Sylvia Sazanella Di pietro)

    Resposta : Professora do QC.

  • Aí é osso!! Numa questão de 2017 a banca aceitou outro doutrinador.. tanto é que ela aceitou como uma das classificasões do ato: ENUNCIATIVO e nessa questão de 2016 fala que os enunciativos não são.

    (Q794724) Quanto à classificação dos atos administrativos, é correto afirmar que os avisos, as admissões e os pareceres são, respectivamente, atos:

    GABARITO: Letra c) ordinatório, negocial e enunciativo.

  • Desgraça.

  • Só sei que nada sei depois dessa questçao.

  • Questão escrota ! Acertei errando
  • Banca FDP!

  • O segredo para acertar essa questão está na interpretação. O comando da questão versa sobre a "produção" e os "efeitos" dos atos administrativos, motivo pelo qual somente a questão "E" considera-se correta. As demais assertivas, ainda que coerentes, não tem descritivo relacionado por completo quanto à produção e efeitos.
  • Galera aqui acha que é Instagram. Segue a Tamires Avila só pela foto. hahahahahahah!

  • Que questão!!

  • (e) Os atos que não produzem efeitos jurídicos são atos da administração. 

    Entendimento doutrinario e exclusivo de Maria Sylva de Pietro

    Palavras da profª. do qconcursos

    Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos.

    Estes últimos não são atos administrativos propriamente dito, já que não se enquadram no respectivo conceito.

    Nessa última categoria, entram:

    1) os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza

    das ruas etc.;

    2)os despachos de encaminhamento de papéis e processos;

    3)os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou                 

    situação , como os atestados, certidões, declarações, informações;

    4)os atos de opnião, como os pareceres e laudos.

  • A Banca cobrou o entendimento do conceito dos atos Administrativos, ou seja ela testou seu conhecimento sobre a teoria, muitas pessoas erram sim fato, mas segue o conceito abaixo que essa banca ama cobrar:

    Ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. (MARIA SYLVIA DI PIETRO).

    todas as alternativas já comentadas pelos  coletas nao geram efeitos Jurídicos deixando só a Letra E correta

     

    Galera espero ter ajudado e ter matado a grande dúvida que está deixando batido, bons estudos!!!

  •  

    Gabarito letra E 

    A questão cobrou este conceito sobre atos administrativos.

     

    ATO ADMINISTRATIVO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS


    Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.


    Nessa última categoria, entram:


    1) os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.;
     

    2) os despachos de encaminhamento de papéis e processos;
     

    3) os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;
     

    4) os atos de opinião, como os pareceres e laudos.


    Em todas essas hipóteses não há produção de efeitos jurídicos imediatos como decorrência dos atos. A sua ausência não caracteriza nulidade, a não ser que integrem um procedimento; não podem nem mesmo ser impugnados judicialmente. Existem, no entanto, determinados atos que são preparatórios ou acessórios do ato principal, mas que não podem ser excluídos da noção de ato administrativo, porque ou integram um procedimento ou fazem parte de um ato complexo. Nesse caso, eles são condições de validade do ato principal; sem eles, este não produz efeitos jurídicos; além disso, podem ser impugnados separadamente. Cite-se o exemplo dos atos que compõem o procedimento da licitação ou de um concurso público de ingresso no funcionalismo.

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/11/20/fatos-e-atos-da-administracao-maria-sylvia-zanella-di-pietro/

     

     

    COMPLEMENTO.

     

    Ato administrativo: ESPÉCIE   X   Ato da Administração: GÊNERO

     

    Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração. Quem fez os atos foi a Administração Pública. Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado. Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos.

     

    Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina: 

     

    “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa.”

     

    “É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”

     

    “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

     

  • ATOS ADMINISTRATIVOS: Produzem efeitos jurídicos. Ex: Morte de servidor.

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO: NÃO produzem efeitos jurídicos. Ex: um servidor se machuca sem gravidade.

  • mas atos administrativos possuem efeitos juridicos e é um tipo de ato da administração!

  • O vídeo com comentário da professora é esclarecedor.

  • Só a título de reforço!!

     

    Segundo o entendimento dessa banca, os atos ENUNCIATIVOS são apenas atos da administração, não atos administrativos.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • " Auxiliar Adm " :O

  • Me assustei com o "AUX ADMINISTRATIVO"...

    0.O

  • uma das questões mais dificeis que já vi ....

  • Fui na A, mas o erro era: atos enunciativos são os aqueles que APENAS atestam ou declaram a existência de um direito ou situação.

    Os atos enunciativos são:

    a) ATESTADOS: confirmam situação já existente;

    b) CERTIDÕES: espelhos de um registro;

    c) APOSTILAS: anexações a registros

    realmente, esses atos atestam ou declaram a existência de um fato ou direito, porém faltou:

    C) PARECERES: ATOS MERAMENTE OPINATÓRIOS.

  • Atos enunciativos

     São aqueles que atestam ou certificam uma situação preexistente (ex: certidões e atestados) ou que

    emitem uma opinião para preparar outro ato de caráter decisório (pareceres).

     A rigor, não constituírem uma manifestação de vontade da Administração; por isso, são considerados

    meros atos da Administração (são atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material).

     Exemplos: certidão (cópia fiel de informações registradas em livros ou banco de dados); atestado

    (declaração sobre fato que não consta em livro ou arquivo), parecer (pode ser obrigatório ou facultativo e,

    em alguns casos, pode ter efeito vinculante); apostila (averbação para corrigir ou atualizar dados)

  • Tanto a letra A como a letra E estão corrretas. Ocorre nesse que caso, a banca adotou um posicionamento minoritário da doutirnadora Di Pietro, já que para a mesma, os atos enunciativos não seriam atos adminsitrativos por não produzirem efeitos jurídicos. É uma posição isolada.

  • Conceito e classificação dos atos administrativos

    Ano: 2016 Banca: IADES Órgão: CRESS-MG Prova: IADES - 2016 - CRESS-MG - Auxiliar Administrativo

    Resolvi certo!

    Acerca do conceito de ato administrativo, assinale a alterativa correta. 


    A - Decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente. B - Ocorre quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.  C - Ocorre quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo.  D - É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. E - É todo ato praticado no exercício da função administrativa. 


    Eu, sinceramente, não entendi esse gabarito.


  • Não há duas alternativas apenas a letra E, assitam ao video da professora (e como é linda ^^ ) que entenderão a situação.

  • Comentando para simples consulta.

  • Os atos enunciativos só são atos administrativos no seu aspecto formal, mas quanto a matéria não se caracteriza, por não possuírem a vontade expressa da administração.

  • Atos da administração: TUDO QUE UM ENTE ADMINISTRATIVO FAZ DE ATO JURÍDICO.

    Se um ato tiver importância para o direito, é um ato jurídico.

    • Em geral, todas as pessoas praticam os chamados atos jurídicos, que são capazes de produzir efeitos relevantes para o Direito.

    • Quando esses atos que produzem efeitos jurídicos emanam da administração pública teremos os atos da administração.

    • Porém, nem todo ato da administração possui as características e o tratamento dos atos administrativos, que são apenas uma das espécies de atos da administração.

    São atos da administração:

    Atos políticos: regidos pelo Direito Constitucional e praticados no exercício da função política do Estado. Ex: nomeação de autoridades, tratados internacionais, promulgação de uma lei.

    Atos sob regime de direito privado ou sem prerrogativas de Estado: são praticados em igualdade de condições com o particular, sem o ius imperii. Ex: Contrato de aluguel.

    Atos de mera execução ou atos materiais ou fatos administrativos: manifestações que não carregam nenhum grau de vontade, de decisão administrativa. Só concretiza alguma coisa que já foi manifestado anteriormente. Não vai mudar uma escolha administrativa.

    Atos administrativos: regidos pelo direito administrativo.

    Conceito de ato administrativo:

    • São atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes (Concessão).


    Fonte: Aula do Professor Denis França, daqui do QC.


  • questão bem difícil.

  • Doutrina dominante conceitua como fato da Administração (fato é um acontecimento - para se produzir um ato tem que ter vontade) o que essa banca considerou ato da Administração e deu como correta a Letra "E".

    Fato da Administração realmente não tem conteúdo jurídico. (um tropeço de servidor sem consequências).

  • Fatos administrativos: produzem efeitos jurídicos imediatos na Administração, apesar de não consistirem em manifestação de vontade.


    Atos da administração: consistem em manifestação de vontade da Administração, mas não produzem efeitos jurídicos imediatos na Administração.


    GAB: LETRA E

  • Oras, se a locação de um imóvel pel a Adm P. é um "ato da administração", regisdo pelo direito privado, como dizer que não é um ato jurídico?

    Logo se percebe do porquê ser doutrina minoritária.

  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    gab. E

  • Atos enunciativos não exprimem uma vontade da administração.

  • O erro da alternativa A é:

    Os atos enunciativos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou de uma situação, são atos administrativos.

    • O erro é afirmar que se apenas atestar ou declarar a existência de um ato ou de uma situação são atos administrativos, o que não é verdade; para ser considerado ato administrativo, o ato tem que produzir efeito jurídico.

    • Os atos que não produzem efeito jurídico são atos da administração e não atos administrativos. (GAB.: E)