SóProvas


ID
215794
Banca
IF-SE
Órgão
IF-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os itens abaixo:

I. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres podem fazer jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo;

II. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a melhoria das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão;

III. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica;

IV. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Nos termos da Lei nº 8.112/90, responde a opção adequada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA E

    Essa é mais uma típica questão de lei seca. Segue abaixo os erros segundo a lei 8.112.

     

    I - ERRADA 

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, FAZEM jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    II - ERRADA

    Art. 68 § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a ELIMINAÇÃO das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    III - CORRETA

    Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
     

    IV - CORRETA

    Art. 68 § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
     

     

  • I - ERRADA - o erro é um mero detalhe: ... PODEM FAZER JUS... - O correto é FAZEM JUS (art.68)

    II - ERRADA - este ítem quer confundir o avaliado. É quase correto,quando diz: ...o  direito cessa com a melhoria das condições.... O correto seria a EXTINÇÃO das condições insalubre e penosas causa a cessação do direito. (art. 68 2o )

    III - CORRETO - literalidade do art. 70

    IV - CORRETO . trata-se da literalidade do art 68, 1o.

  • Cadê a criatividade? Questão seca!
  • Acrescentando:

    O Adicional de Insalubridade é um valor devido ao servidor exposto habitualmente a atividades insalubres, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus, mínimo, médio ou máximo, respectivamente estabelecidos em laudo técnico, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.


    O Adicional de Periculosidade é um valor devido aos servidores expostos habitualmente a atividades periculosas, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, em condição de risco acentuado à vida. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-básico do cargo efetivo do servidor.


    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são pagos cumulativamente, devendo o servidor optar por um deles, quando sujeitos a agentes nocivos que configurem o pagamento de ambos os adicionais.

    Não será pago adicional de periculosidade ou insalubridade ao servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

    A servidora gestante ou lactante será afastada, independente da percepção dos valores correspondentes às vantagens, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e dos locais insalubres ou perigosos, ou do contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam risco à vida.

     


  • Para complementar a explicação dos colegas e corrigir uma informação desatualizada postada pelo Alysson, acredito que antes da atualização desse artigo da lei 8.112/90:

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

  • Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90).

    O conhecimento exigido diz respeito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Tais adicionais possuem natureza remuneratória em decorrência do trabalho periculoso e nocivo à saúde.

    Dito isso, e considerando que o enunciado requer que o candidato assinale a alternativa correta no tocante aos referidos adicionais, passemos à análise individual das assertivas com os dispositivos legais necessários para a resolução:

    I- Incorreto: não caracteriza uma disposição discricionária do gestor, na qual, por razão de conveniência ou oportunidade, poderá deferir ou não. Caso o servidor se submeta a condições laborais que ensejam tais adicionais, o gestor não “pode”, mas DEVE conceder. Nesse sentido, o art. 68 determina que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.

    II- Incorreto: cessará com a eliminação das condições ou dos riscos, nos exatos termos do art. 68, §2º “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.

    III- Correto: na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica (art. 70).

    IV- Correto: o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (art. 68, §1º).

    Logo, somente os itens III e IV estão corretos.

    GABARITO: E.