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ID
2160535
Banca
UFBA
Órgão
UFOB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

[...] o Estado realiza a função administrativa por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, adotando duas formas básicas de organização e atuação administrativas: centralização e descentralização. (JUND, 2006, p. 49).

 A análise do texto e os conhecimentos sobre a função administrativa do Estado permitem afirmar:

Uma das características dos órgãos da Administração Direta é a ausência de patrimônio próprio, uma vez que não dispõem de aptidão para ter bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Segue abaixo as principais características dos órgãos públicos:

    - A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei. 9784/99 Art. 1, §2, I).

    - Não tem personalidade jurídica (Entes despersonalizados)

    - São criados por lei, vedada a criação mediante Decreto Autônomo (Art. 84 VI CF).

    - Não possuem patrimônio próprio em decorrência da falta da personalidade jurídica.

    - É possível que órgãos firmem contratos de gestão (Art. 37 §8 CF).

    bons estudos

  • Como conseqüência da ausência de personalidade dos órgãos da Administração Direta, tem-se a característica da inexistência de patrimônio próprio, ou seja, se não possuem a capacidade para contrair direitos e assumir obrigações, não têm condições para ter patrimônio.

    Ausência de Personalidade Jurídica: a idéia de personalidade jurídica está vinculada à idéia de sujeito de direito, exprimindo a aptidão (capacidade) genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Os órgãos da Administração Direta não são pessoas jurídicas, não podendo, por tanto, contrair direitos e assumir deveres obrigações.

    Fonte: http://www.cesadufs.com.br/ORBI/public/uploadCatalago/11162501032012Administracao_Publica_Aula_1.pdf

  • O órgão público não tem personalidade jurídica, logo não pode ter patrimônio próprio.
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública.

    De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 200/67, a Administração Pública Federal pode ser Direta ou Indireta. Vejamos:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    iI - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista;

    d) Fundações Públicas.      

    Interessante observar a característica principal que diferencia a Administração Direta e a Indireta, qual seja, a PERSONALIDADE JURÍDICA (aptidão de possuir direitos e obrigações).

    Já que a Administração Indireta possui PERSONALIDADE JURÍDICA (aptidão de possuir direitos e obrigações), consequentemente também pode ter PATRIMÔNIO PRÓPRIO.

    No caso da Administração Direta, como esta não é dotada PERSONALIDADE JURÍDICA, também não pode ter PATRIMÔNIO PRÓPRIO.

    Esquematizando:

    Administração DIRETA – SEM personalidade jurídica – SEM patrimônio próprio

    Administração INDIRETA – COM personalidade jurídica – COM patrimônio próprio

    GABARITO: CERTO.

  • Outra já cobrada:

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Prova: CESPE / CEBRASPE -TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas -

    Texto associado

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    (x) certo () errado