-
A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber (art. 2°):
a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicso ou de obras públicas descritas na Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instação de bens.
Direito Administrativo Descomplicado
-
B
-
b) CORRETA - o parceiro público compromete-se a complementar a receita advinda das tarifas cobradas dos usuários, o que torna possível a exploração de atividades potencialmente deficitárias;
Exemplo de atividades potencialmente deficitárias: estradas onde não passam muitos veículos, mas há a necessidade de se colocar um pedágio nela.
-
Das minhas anotações, todas vindas das aulas de Matheus Carvalho:
As parcerias público-privadas - regidas e criadas pela Lei nº. 11.079/04 - nada mais são do que duas modalidades especiais de concessão de serviços públicos. São elas:
a) concessão patrocinada: para que se garanta a modicidade, o poder público também remunera a concessionária concomitantemente ao pagamento das tarifs pelos usuários; esse "patrocínio" pode corresponder a até 70% da remuneração da concessionária.
b) concessão administrativa: nessa hipótese, a Administração é o único usuário do serviço prestado, de modo que, então, será ela a responsável pelo pagamento de 100% das tarifas.
As PPPs podem durar no mínimo 5 e no máximo 35 anos. Os contratos devem ter o valor mínimo de 10 milhões de reais (ATENÇÃO! Antes o valor mínimo era de 20 milhões. Esta disposição foi alterada em DEZEMBRO de 2017) e o objeto do contrato obrigatoriamente deve ser a prestação de serviços públicos.
-
Concessão Patrocinada -> Contraprestação, tarifa a ser paga pelos usuários (e parte pelo governo - se o governo tiver que pagar acima de 70% haverá necessidade de autorização por lei específica)
Concessão Administrativa -> quem banca tudo é o governo/administração, não há cobrança de tarifa. A adm é a usuária direta ou indireta, ainda que seja execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Lembrar do exemplo das clínicas da família. A adm é a usuária e não se cobra nada dos beneficiários.