-
GABARITO C
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
(CESPE - 2014 - AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
GABARITO CERTO
-
A questão indaga sobre a responsabilidade do ESTADO, e não da CONCESSIONÁRIA.
Assim, por mais que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados,o ESTADO (objeto da questão) responderá também de forma objetiva, mas de forma eventual e subsidiária em relação à concessionária.
Art. 25 da Lei 8987/95. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Errei porque entendi que responsabilidade acessória e responsabilidade subsidiária do Estado são a mesma coisa. No livro do professor Matheus Carvalho, 2014, p. 610, afirma-se que a responsabilidade é subsidiária.
Qual é o erro, portanto, da letra D?
-
Achei essa questão mal formulada. Eu entendo que a responsabilidade do Estado seja subsidiária e, caso a concessionária não cumpra a indenização, ai sim, a cidadã poderia processar o Estado objetivamente. O que vocês acham ? Abraços.
-
Maria deveria processar a concessionária e o Estado também deveria figurar no pólo passivo da ação, em virtude da responsabilidade subsidiária. Na execução da sentença o Estado somente responderia caso não lograssem êxito as medidas executórias em desfavor da concessionária.
-
Responsabilidade de Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é objetiva e decorre do comando do art. 37, §6°, da Constituição Federal. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece, em seu art.25, que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. O dispositivo determina responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. O poder concedente, de acordo com posição majoritária da doutrina, tem responsabilidade subsidiária, como desdobramento do art. 242 da Lei das Sociedades por Ações que, expressamente, diz que a pessoa jurídica controladora da sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas suas obrigações (Cavalieri Filho).
Fonte: Prof.Daniela Oliveira na Q688009
Lamentável, e, ainda, coloca um opção com a palavra "acessória" para nos larcar de vez!!! Vida triste a de concurseiro!
-
Gritantemente errada!
Comentário: o recente posicionamento do STF é de que a responsabilidade
objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança os usuários e os não usuários do serviço31. Nesse sentido, vale transcrever parte da ementa do RE 591.874/MS32:
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários
e não-usuários do serviço ( como é o caso de maria), segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público,
é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da
pessoa jurídica de direito privado.
O exemplo clássico é de um homem andando de bicicleta e que foi atropelado
por um ônibus de uma prestadora de serviço de transporte público
intermunicipal. Nesse caso, mesmo que o dono da bicicleta não seja usuário do
serviço, a responsabilidade civil da empresa será objetiva.
-
qual o erro da letra D?
-
Ooxeeee... a responsabilidade da contrata e do Estado é objetiva, mas a do Estado é subsidiária. Respondendo objetivamente somente nos casos da contratada não o fazer.
Entendi nada aí!!!
-
Errei pelo mesmo motivo que o Raphael. Responsabilidade acessória é o mesmo que resp subsidiária?
Além disso, a alternativa considerada correta pela banca está incompleta, já que o direito de regresso cabe em caso de culpa do agente, e a resposta não traz essa especificação. Ou estou enganado?
-
RESPOSTA DO COLEGA KALUS N
A questão indaga sobre a responsabilidade do ESTADO, e não da CONCESSIONÁRIA.
Assim, por mais que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados,o ESTADO (objeto da questão) responderá também de forma objetiva, mas de forma eventual e subsidiária em relação à concessionária.
Art. 25 da Lei 8987/95. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Como ainda não foi indicado, é interessante destacar que o propósito do artigo 43, do Código Civil, concide com o do 37, §6, da CF. Ambos definem a responsabilidade objetiva do Estado.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
-
simplificando os ótimos comentários dos amigos.
Responsabilidade Objetiva Primária - CONCESSIONÁRIA
Responsabilidade Objetiva Secundária - ESTADO
Responsabilidade Subjetiva - Agente.
-
Questao mal elaborada! Confunde quem realmente sabe a matéria de forma um pouco mais aprofundada. lembrando que a palavra "acessório" também quer dizer "secundário" e como a pessoa sabe que a resp do estado nesse caso é subsidiária, acaba marcando a letra D. Contudo, entendo que o erro pode estar na fundamentacao "uma vez que quem praticou o ato foi a concessionária" na verdade ela responde pela teoria do risco integral.
-
Horrível essa questão. A vida dos concursandos não tá fácil.
VAMOS LUTAR!
-
Esse e' o tipo de questao q e' melhor deletar da mente, pra nao perder todo o estudo sobre o conteudo.
-
Se vc errou essa VOLTE TRÊS CASAS.
-
Cuida-se de questão cujo gabarito oficial se afigura extremamente
discutível, para dizer o mínimo.
Abstraindo-se das alternativas oferecidas, tentemos, primeiro, oferecer
a solução jurídica para o hipotético caso descrito no enunciado.
Em se tratando de danos causados por concessionária de serviço público,
a qual tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade
desta é de índole objetiva, vale dizer, independe do elemento culpa (ou dolo),
na forma do art. 37, §6º, CF/88. Caberia, no máximo, ação de regresso, a ser
proposta contra seu empregado causador do dano, acaso tenha agido com dolo ou
culpa.
No tocante ao poder concedente, o qual pode, aí sim, corretamente, ser
chamado de "Estado", a doutrina entende haver mera responsabilidade
subsidiária, isto é, o poder concedente apenas pode ser chamado a indenizar
danos ocasionados pelo concessionário do serviço se, e somente se, este não mais
reunir forças patrimoniais para fazê-lo, vale dizer, caso esteja em estado de
insolvência, sem condições de saldar o prejuízo a que deu causa.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso
Antônio Bandeira de Mello, devendo-se atentar para a utilização do termo
"Estado" apenas para designar o poder concedente, e não a
concessionária:
"Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por
comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que
exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado
terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em
mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do
exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura
estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus
daí provenientes. Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não
solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles - como se expôs - em que
os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo
concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do
Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 773)
Esta seria, portanto, a correta solução da hipótese: responsabilidade
objetiva da concessionária e, acaso esta se encontrasse sem patrimônio para
fazer frente à indenização, responsabilidade subsidiária do Estado (poder
concedente) pelos danos que sobejassem.
Ademais, é importante estabelecer uma delimitação terminológica, em
especial no que concerne à expressão "Estado". No ponto, ensinam
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos
elementos povo, território e governo soberano.
(...)
O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público,
nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se - tanto
nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto
internamente - como sujeito de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem
jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13)
Estabelecidas as premissas acima, é válido frisar que a presente
questão indagou acerca da responsabilidade do "Estado", e não da
concessionária, sendo totalmente descabido tratar o delegatário de serviço
público, pessoa jurídica de direito privado, como integrante do conceito de
Estado.
Assim sendo, deveria haver alguma alternativa cujo teor indicasse a
responsabilidade meramente subsidiária do Estado. Vejamos, então, as opções:
a) Errado: a responsabilidade do Estado não é subjetiva, mas sim
objetiva, porquanto independe de culpa, embora, na espécie, se revele meramente
subsidiária.
b) Errado: caso se tome a expressão "acessória" como sinônimo
de subsidiária, esta primeira parte estaria correta. Todavia, o Estado não é
pessoa jurídica de direito privado, de modo que a parte final está equivocada.
c) Foi considerada o gabarito da questão. Contudo, com a devida vênia,
não vejo como assim concluir. Da maneira como escrita esta opção, ela leva a
crer que a responsabilidade do Estado seria direta, principal, quando na
verdade é meramente subsidiária, como acima exposto.
d) Novamente tomando como sinônimo de subsidiária a expressão
acessória, esta alternativa, na opinião deste comentarista, é a que se revela
correta. Reflete, em linhas gerais, toda a fundamentação anteriormente exposta.
e) Errado: não se trata de responsabilidade subjetiva, porquanto não
cabe falar em culpa por parte do Estado.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial da Banca: C
-
A questão indaga sobre a responsabilidade do ESTADO, e não da CONCESSIONÁRIA.
Assim, por mais que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados,o ESTADO (objeto da questão) responderá também de forma objetiva, mas de forma eventual e subsidiária em relação à concessionária.
Art. 25 da Lei 8987/95. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
(CESPE - 2014 - AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
GABARITO CERTO
-
DELEGATARIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( concessionarios e permissionarios) respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos USUARIOS e NÃO USUARIOS ( como é o caso da questão). Não vá procurar cabelo em ovo.
GABARITO ''C''
-
Questão ruim..
-
Gabarito questionável! Para quem é assinante, recomendo ir direto ao comentário do ilustríssimo professor.
-
O gabarito deveria ser a letra "d", leiam o comentário do professor.
-
Esse professor Rafael Pereira é o melhor comentarista do QC.
-
Questão passível de anulação.
A questão trata da forma como o Estado responde por um dano causado por uma Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público.
A referida Concessionária responderá, no primeiro momento, de forma objetiva pela conduta danosa do seu agente, e, se egostada todas as hipóteses do particular prejudicado por tal ato ser indenizado por ela, aí, sim, a Administração Pública responderá subsidiariamente.
-
Errei a questão e achei estranha a assertiva correta e a elevada porcentagem de acerto. Logo, não deve ser uma questão díficil. Realmente estranhei a palavra acessório! Como é um concurso da área tributária, fui pesquisar o significado do termo acessório e encontrei o seguinte:
As obrigações principais subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar coisa, no contrato de compra de venda. Por outro lado as obrigações acessórias tem sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal.
Então quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigir um contrato acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não.
Entendi que é uma obrigação (nem sei se é possível falar responsabilidade) atrelada a outra obrigação principal.
_________________________________________________________________________________________________________________
O comentário do Eistein está perfeito! Aparentemente, o termo acessório é o que torna a questão incorreta. A responsabilidade é subsidiária. Como eu não tenho certeza, algum colega que tenha o conhecimento, por gentileza, confirme o significado do termo acessório.
Obrigado!!!
DESISTIR JAMAIS!!!!
-
Vcs estão indo além da questão! Façam o que a questão pede! Se a Empresa x não vai ter grana, isso não importa! A regra é clara: Prestadora de serviço público irá responder objetivamente e ponto final! Se a questão não mencionou NADA ALÉM DISSO, parem de caçar chifre na cabeça de boi! Bons estudos!
-
Nem olhe, não vale a pena, está banca esta totalmente equivocada com esse gabarito, a resp. do Estado é subsidiária, quem responde obj é a empressa concessionaria.
-
Por excelência nos contratos de concessões de serviço público o Estado responde apenas de forma subsidiária, creio que nem a letra D poderia ser porque o termo "acessório" dá a ideia de algo secundário e que somente existe se o principal existir. Então nesse caso se a concessionária não pagar, o Estado não paga porque segue o principal. Pelo enunciado da questão dá a entender que Maria poderia demandar diretamente o Estado.
-
Assim sendo, deveria haver alguma alternativa cujo teor indicasse a responsabilidade meramente subsidiária do Estado. Vejamos, então, as opções:
a) Errado: a responsabilidade do Estado não é subjetiva, mas sim objetiva, porquanto independe de culpa, embora, na espécie, se revele meramente subsidiária.
b) Errado: caso se tome a expressão "acessória" como sinônimo de subsidiária, esta primeira parte estaria correta. Todavia, o Estado não é pessoa jurídica de direito privado, de modo que a parte final está equivocada.
c) Foi considerada o gabarito da questão. Contudo, com a devida vênia, não vejo como assim concluir. Da maneira como escrita esta opção, ela leva a crer que a responsabilidade do Estado seria direta, principal, quando na verdade é meramente subsidiária, como acima exposto.
d) Novamente tomando como sinônimo de subsidiária a expressão acessória, esta alternativa, na opinião deste comentarista, é a que se revela correta. Reflete, em linhas gerais, toda a fundamentação anteriormente exposta.
e) Errado: não se trata de responsabilidade subjetiva, porquanto não cabe falar em culpa por parte do Estado.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial da Banca: C
Obs: tb marquei a D. Há pouco tempo, fiz uma réplica trabalhista e debati um caso de responsabilidade subsidiária. Foi usado o termo acessório para a Petrobrás, sendo que esta arcaria com as verbas rescisória caso o estaleiro não arcasse. No caso, o estaleiro está em insolvência. Vi que tinha muitas outras ações contra as mesmas partes e foi dada resp. subsidiária. Alguns magistrados, em decisões, usaram o termo acessório.
-
Marquei a D e já estava triste. Cheguei a pensar que todo meu estudo está errado, mas quando vi o comentário do professor me conformei. Ele descreveu exatamente como pensei ao marcar a letra D. Melhor considerar esta questão como mais uma anomalia da FCC!
-
Gente, mas a questão é justamente essa: há duas alternativas corretas.
Se a letra D) foi considerada incorreta, a banca indicou que acessória é diferente de subsidiária, o que não é verdade.
É mais uma mancada da FCC, que tenta mudar palavras pra criar pegadinhas e acaba criando anomalias.
Dicio.com.br:
Significado de Subsidiário
Subsidiário é sinônimo de: acessório, secundário, auxiliar
Priberam.pt/dlpo
sub·si·di·á·ri·o |bssi|
(latim subsidiarius, -a, -um, que constitui reserva)
adjetivo
1. Relativo a subsídio.
2. Que subsidia.
3. Que auxilia; que dá ou presta auxílio.
4. Que fortifica, que vem reforçar.
5. Que tem menos importância. = ACESSÓRIO, SECUNDÁRIO ≠ ESSENCIAL
adjetivo e substantivo masculino
6. Diz-se de ou curso de água que desagua noutro. = AFLUENTE, TRIBUTÁRIO
"subsidiário", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/subsidi%C3%A1rio [consultado em 02-05-2018].
Michaelis.uol.com.br
subsidiário
sub·si·di·á·ri·o
(si)
adj
1 Relativo ou pertencente a subsídio.
2 Que subsidia ou subvenciona.
3 Que tem importância secundária; acessório. Que fortalece ou dá apoio ou reforço.
-
É sério isso FCC? tem de copiar a CESPE em tudo, inclusive nos gabaritos absurdos? Curioso que o percentual de acertos foi bem grande, talvez seja Eu que esteja estudando demais...
-
Quem acertou na verdade errou....
-
Nessa questão a banca passou por cima do entendimento do STF ao afirmar a letra "c" como correta, na verdade o STf já deixou claro seu entendimento que concessionárias e permissionárias de serviço publico são responsaveis objetivas de danos causados a usuários e a terceiros, sendo o Estado neste caso responsavel objetivo também, porem de maneira subsidiária, só respondendo pelo dano caso ambas não tiverem como arcar com os danos causados, assim a letra "d" é a correta.
-
Respondi achando que, no caso da exposto na questão, o Estado só entrasse na jogada de forma acessória, caso a concessionária não tivesse grana pra cobrir a indenização. É como se fosse algo do tipo:
1- Estado concedeu à empresa trabalhar em seu nome
2- A empresa trabalhou e causou acidente, portanto é responsável pelo prejuízo causado a terceiro
3- Embora a empresa tenha a responsabilidade de pagar, ela, no momento, tá quebrada de grana
4- Como o Estado foi quem autorizou a empresa a trabalhar por ele, já que ela não tem como garantir a sua própria responsabilidade, o Estado tem de ficar de frente na situação e bancar as custas da indenização.
-
Como diria o professor de português do QC: "questão podre, podre, podre" rs. E a subsidiariedade como fica ? Bons estudos.
-
O tipo de questão que vc vai seco na alternativa que tem "subsidiária", mas ela não existe kkk
-
Será que custa muito fazer uma questão toda bonitinha? Não sabem elaborar uma questão mais complexa dai tentam induzir o erro com terminologias bizarras e gabaritos questionáveis. É esse tipo de gente que ganha muitos mil para elaborar uma prova dessas.
-
o problema, muitas vezes, não acertar a alternativa, o problema e descobrir o que a banca quer com um tipo de questão dessa.
-
Questão anulável.
Por eliminação, deveria ser a letra D, inclusive conforme professor qconcursos.
-
O difícil não é entender o conteúdo, mas sim o que se passa na cabeça do examinador e o que ele quer.
Concessionária: responde de forma primária/direta objetivamente.
Estado: poder concedente/entes políticos respondem de forma subsidiária ( também objetiva)
Por ex: a concessionária não possui recursos para arcar com o dano
-
Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.
___________________________________________________________________
A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
___________________________________________________________________
No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.
Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.
___________________________________________________________________
Responderão OBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito público e
---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
___________________________________________________________________
Responderão SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica
___________________________________________________________________
►Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Importante
PJ de direito privado exploradora de atividade econômica tem responsabilidade civil de natureza privada.
-
Uma dúvida, aprendi que a responsabilidade das concessionarias de serviço público era apenas em relação à usuários do serviço, e não à terceiros. Alguém sabe me explicar algo sobre isso, pq no caso em questão trata-se de um pedestre, portanto, não usuário.