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ID
2161537
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração pública é exemplo de infração ao princípio da:

I. legalidade, atuação administrativa conforme o Direito.
II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.
III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município.
IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

     

     

    I. legalidade, atuação administrativa conforme o (EM DESACORDO COM O DIREITO) Direito. ERRADO 

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo. CERTO

    III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município. CERTO

    IV. eficiência (IMPESSOALIDADE), prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete. ERRADO 

  • Mas de todo jeito ele está ferindo o princípio da eficiência também, pois deveria contratar uma pessoa capaz de executar um bom serviço, o qual não se pode presumir isso da filha dele.
  • IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete.

     

    Se tivesse a opção onde incluisse esta como correta, seria complicado responder.

    O Nepotismo ofende os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.

     

    A maioria das ações ferem mais que um princípio, sempre há um que será mais valorado que o outro. Nesse caso é moralidade.

    Pp da Moralidade: sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

     

    Sumula Vinculante nº 13:
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ouassessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    STF diz: A mencionada vedação só se aplica aos cargos e funções de natureza meramente administrativa, não alcançando, portanto, os cargos políticos.

  • Questão mal feita. A contratatação de parente, ferindo a SV 13, também implica prejuízo ao princípio da eficiência.

     

    Extinção de cargos em comissão por emenda constitucional e nepotismo

     

    Diversamente do que afirmando em relação à extinção do cargo por ato administrativo, a 'extinção do provimento', no caso no nepotismo prescinde de lei, porquanto a proibição de ocupá-lo decorre da própria Constituição. Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao nepotismo'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • A questão da IV não está mal formulada, a redação levou em consideração a jurisprudência no sentido de que a vedação ao Nepotismo, vejamos : 

    "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.( Rcl 6.650 STF)".

  • Neportismo fere: 

    - Impessoalidade

    - Isonomia

    - Moralidade 

    - Eficiência 

     

    IV - Está correta. 

    Obs: questão mal formulada.

  • Q questão doida! Mto mal feita msm!

  • Pessoal, a hipótese do número II não seria violação do princípio da impessoalidade, ao invés do princípio da moralidade?

  • II - Creio que essa alternativa esteja errada, pois esse vício está na finalidade, e não na moralidade. 

    IV- Gente, cuidado! O STF entende que não se aplica a vedação ao nepotismo nesse caso por se tratar de cargo político. Questão correta.

  • Cuidado para não confundir PRINCÍPIO com REQUISITO. Moralidade é um princípio e Finalidade é um requisito (a questão fala somente sobre Princípios). Quando ocorre um desvio de finalidade, este é chamado de vício, dessa forma, podemos entender que a presença de um vício em um requisito ofende, concomitantemente, ao menos um princípio.

    No item IV não houve ofensa pois o nepotismo não se aplica para cargos políticos de confiança.

  • Então ´´senhora banca´´,voce esta dizendo que se eu colocar uma filha que não sabe nada do setor onde ela foi posta não fere o principio da EFICIENCIA?,complicado ...

  • o principio da eficiencia permite a colocação de parentes para cargos de alto escalão, como governador, prefeito e presidente, o principio da eficiencia que nesses cargos os funcionarios precisam de pessoas de confiança para ajudalos, somente seria errado em casos tecnicos ou em trocas de favores como diz o principio da moralidade, eu contrato seu sobrinho e voce o meu isso feriria o principio da moralidade.

  • II - Também concordo que seja imoral desapropriar um imóvel para prejudicar um inimigo.Porém, o principal princípio violado nesse caso seria o da impessoalidade, já que tal ato foi praticado por motivos pessoais.

    IV - concordo com os colegas que mencionaram ofensa ao princípio da eficiência, mas a banca exigiu o conhecimento da interpretação da Súmula 13 do STF que " nomeação para cargos poíticos não desrespeita o conteúdo normativo da súmula", ignorando outros princípios afetados.

  • Concordo com o comentario do ju ior fiori, porem quando nao encontramos a alternativa correta, devemos procurar a menos errada.....e por eliminacao é a Bbbb

  • As questões da FCC de pincípios são uma desgraça! Me dá um ódio imenso! Tem que acertar essa merda na sorte.
    Já tem umas 4 questões que faço que tenho plena certeza que é IMPESSOALIDADE, mas marco MORALIDADE pra tentar não errar.

    Não adianta justificar as questões de princípios, a resposta será o que a banca quiser que seja.
     

  • LETRA B

     

    A polêmica da questão gira em torno do item II que seria impessoalidade , contudo devemos procurar o item menos errado. Segue o entendimento de Di Pietro ( amplamente adotada pela FCC) e outros autores

     

    Maria Zanella Di Pietro preconiza que há dois sentidos para o princípio da IMPESSOALIDADE:

    - No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. A administração não pode atuar com vistas a PREJUDICAR ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento.

     

    Para Bandeira  de Mello " a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favorecimentos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses secretários, de facções ou grupos de qualquer espécie".

    Dir Adm,Simplificado, Wilson Granjeiro, p.86

     

     

    AS PESSOAS SÃO RECOMPENSADAS EM PÚBLICO PELO ESFORÇO QUE FIZERAM POR ANOS SOZINHAS

  • ITEM III - ART. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    SERÁ QUE É ESSE O FUNDAMENTO? 

  • Notícias STF  Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016  

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo  

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.  

     

  • A meu ver, o erro da IV é que não é ofensa á Eficiência necessariamente ou diretamente e SIM à Impessoalidade e Moralidade.

    Ademais, Cargos Políticos seriam de Secretários Estaduais e Municipais e Ministros de Estados, cargo de assessor é comissionado e DEVE respeitar a regra do Nepotismo, em que pese as polêmicas em relação a esse tema, conforme o texto abaixo.

  • A questão errou em consideram corretas apenas os itens II e III. Observem que o descrito no item III fere não só ao principio da eficiência (pois aí o prefeito não esta empregando o cargo à filha por razões de eficiência, mas pelo grau de parentesco), como também o da impessoalidade e moralidade de acordo com a Súmula 13 do STF que trata sobre nepotismo e entendimento doutrinário.

  • Se for levar ao pé da letra "desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo" fere o principio da Impessoalidade e não da Moralidade.

     

  • Alguém recorreu e sabe a resposta da banca? Grata.

  • Gabarito B

    Assesor é cargo político. Indicação de parentes para cargos políticos não é prática de Nepotismo. 

  • Só mesmo usanto a TRME (Teoria da Resposta Menos Errada).

    Em trocentas questões da FCC ela considerou o cenário do ítem II ferindo o princípio da Impessoalidade e não da Moralidade.

    Vai entender essa banca.

    Mas é claro que os concurseiros com calo no dedo, e conhecendo a FCC, sabe se defender de uma questão capciosa como essa.

  • II- fere o principio da moralidade e imperssoalidade, como nao se tem imperssoalidade nas alternativas, cabe ser moralidade.

  • Eis os comentários acerca de cada opção, sendo que devemos procurar as assertivas que contenham exemplos de infração ao princípio respectivo:  

    I- Errado: é claro que a atuação conforme o Direito não constitui violação ao princípio da legalidade. Pelo contrário, se não houvesse observância ao ordenamento jurídico, aí sim poder-se-ia falar corretamente em violência ao sobredito postulado.  

    II- Certo: de fato, realizar uma desapropriação sem objetivar atender ao interesse público, mas para fins de prejudicar um inimigo, constitui clara demonstração de conduta desonesta, antiética, ímproba, razão pela qual o princípio da moralidade administrativa revela-se malferido.  

    III- Certo: realmente, o princípio da publicidade, ao preconizar, acima de tudo, a transparência no trato da coisa pública, impõe que sejam divulgadas as contas de todos os entes federativos, de modo que, em assim não se procedente, opera-se clara violação desse postulado.  

    IV- Errado: sem dúvida alguma, os princípios que seriam frontalmente solapados, em caso de conduta dessa natureza (nomeação de parente para cargo em comissão), corresponderiam à impessoalidade e à moralidade administrativa. O mesmo não se pode dizer da eficiência, porque isto dependeria de se avaliar a produtividade do parente nomeado, o qual, ao menos em teoria, poderia ser um bom profissional. Mas, ainda assim, insista-se, os postulados da moralidade e da impessoalidade restariam violados.  

    Logo, a opção correta encontra-se na letra B.  

    Resposta: B 
  • entraria tranquilo com RECURSO em cima dessa questão e ganharia a causa

  • II não seria impessoalidade?
  • A Fundação Carlos Chagas é uma banca muito boa, normalmente não entrega o ponto fácil ao candidato. Todavia, essa variação de pensamento em um curto período de tempo prejudica e MUITO quem estuda e leva isso com seriedade. Já vi questões da FCC em que o item II seria violação ao princípio da impessoalidade, neste concurso ela deu como sendo violação à moralidade. Escrevo isso em abril de 2017, neste ano já ocorreu o concurso do TRT 11 e 24 e nestes dois a FCC também adotou posicionamento diferente. Isso é muito errado, deve existir uma linha de pensamento na banca, cadê a "segurança jurídica" do concurseiro?
  • na vdd ele vai contra dois principios pois tbm não é etico nem de boa fé colocar um parente como assessor, na vdd um principio leva o outro

  • Essas questõs de princípios são sempre confusas!!

    II) Em sentido mais amplo fere o princípio da impessoalidade, mas por eliminação, tb fere o princípio da moralidade!

    IV) Se a filha do prefeito possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta para ocupar um cargo político, não fere o princípio da eficiência e nem o da moralidade. Ou seja, não é absoluto. 

    Sumula Vinculante nº 13:
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ouassessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    STF diz: A mencionada vedação só se aplica aos cargos e funções de natureza meramente administrativa, não alcançando, portanto, os cargos políticos.

    "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.( Rcl 6.650 STF)".

  • -
    esse item II está mais pra ofensa ao Princípio da Motivação do que Princípio da Moralidade!

  • Fernandinha, cuidado. Motivação é diferente de motivo. O item II feriu o princípio da finalidade e moralidade. 

  • GABARITO: B

     

    Comentário: nesse tipo de questão, a FCC exige, na verdade, que julguemos cada item conforme o “principal” princípio envolvido no caso. Então, vamos analisar cada tópico:


    I – se a atuação administrativa ocorrer de acordo com o Direito, significa, na verdade, que o princípio da legalidade foi observado, e não infringido ERRADO;

     

    II – quando um prefeito desapropria um imóvel para prejudicar um inimigo, estará atuando com desvio de finalidade, o que ofende o princípio da moralidade – CORRETO;

     

    III – o princípio da publicidade se relaciona com a transparência. Assim, quando um prefeito não divulga as contas do município, estará ofendendo o princípio da publicidade – CORRETO;

     

    IV – quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária. Por isso, a banca não considerou este tópico como certo – ERRADO.

     

    Portanto, lembre-se: o nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta. Logo, apenas os itens II e III estão corretos.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Sinceramente, demorei para entender o que realmente quer o  comando desta questão. Que confusão.

  • Em resumo, podemos dizer que a nomeação de um irmão para exercer um cargo em comissão na secretaria de um tribunal ofende os princípios
    da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência; porém a nomeação do irmão do Prefeito para exercer o cargo de secretario municipal não ofende a Constituição.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Dei uma bugada, mas depois entendi e acertei.

  • IV - Alguns doutrinadores entendem que fere sim, o princípio da eficiência, nomear parentes.

     

    É o que sempre falo: além de conhecer "todas" as doutrinas, ainda temos que adivinhar qual se apoiar para responder!!!

    Complicado...

  • Gente, sem mistério e sem essa de doutrina A x doutrina B.

     

    As assertivas II e III estão certíssimas, não tem nem o que discutir.

     

    Se as alternativas trouxessem três opções como corretas, aí sim... Mas todas trazem só duas opções, logo, vamos otimizar nosso tempo - que é muito curto!

     

    Gabarito (b)

  • É como o amigo aí falou,se tivesse 3 opções nas alternativas dava pra considerar a 23 e 4 como certas,mas não veio então...

    O nepotismo viola  a CF nos princípios da impessoalidade,moralidade e, às vezes,eficiência.

  • II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.

     

    pela logica e eliminação está certo, mas não estaria mais voltado para o  principio da IMPESSOALIDADE, já que o intuito da desapropriação era para prejudicar um inimigo.

  • O examinador nAo considerou que o nepotismo ofende a efici�ncia, o que � incorreto.
    Claramente o nepotismo ofende a moralidade, a impessoalidade, mas pode
    afrontar tamb�m o princ�pio efici�ncia. 
    "O exame casu�stico da qualifica��o t�cnica dos agentes para o
    desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem
    como da exist�ncia de ind�cio de fraude � lei ou de nepotismo cruzado,
    circunst�ncias em que a nomea��o de parente at� mesmo para cargo
    pol�tico mostra-se atentat�ria aos princ�pios que norteiam a atividade do
    administrador p�blico, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e
    da efici�ncia, n�o � poss�vel nesta via processual." (Rcl 23131 AgR, Relator
    Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2017, DJe de
    18.4.2017)

  • A II é impessoalidade, uma vez que, a Adm. agiu tendo em vista interesse próprio, não público, isto é, incorreu em desvio de poder!!!

  • kkkkkk.... esse examinador não transou ou encontrou uma cueca no carro da mulher que não era dele... só pode! hahahaha....

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • ralado que tem que levar essa questão pela logica e eliminação.

  • DICA

    Partindo do pensamento de que para ser Moral deve ser Legal e Impessoal, não vejo grande dificuldade em matar a questão.

  • O STF considerou que, apesar da inexistência de lei formal que proibisse nepotismo, sua proibição seria uma decorrência direta dos princípios expressos da Administração Pública (CF art. 37, "caput") notadamente a moralidade, impessoalidade e a eficiência. Conforme entendimento do Supremo, quando a autoridade nomeia um parente ela está preterindo a eficiência porquê o critério que orienta a nomeação é o grau de parentesco e não a capacidade.

    Curso G7 Jurídico - Professor Barney Bichara.

  • Cara, a FCC ao meu ver, está ficando cada vez mais difícil que a Cespe

  • I corresponde ao princípio da legalidade - não há infração

     II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo. - infração ao princípio

    III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município. - fere o princípio

    IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete - seria princípio da Impessoalidade ou da Moralidade.

  • Pra quê tanta confusão nessa questão, meu povo? Muito simples

    O negócio é que quando vc sabe demais, fica refletindo e vendo coisa onde não tem. Mas a questão é clara e simpels

  • Em relação a IV - realmente contratar um parente para um cargo em comissão ou um cargo de confiança pode ferir o princípio da EFICIÊNCIA, mas ñ é em regra , pois depende do grau de eficiência deste , o qual pode ou ñ ser eficiente . Muito embora , na prática , isto seja muito corriqueiro, principalmente no nosso país, além de tirar muitas oportunidades, de quem realmente tem eficiência, consequentemente prejudica a finalidade do interesse público.

    Trabalho numa empresa pública, é sei disso .

  • A questão pede exemplo de INFRAÇÃO, o que não ocorreu na hipótese I ''legalidade, atuação administrativa conforme o Direito''. E a opção IV fere o princípio da impessoalidade e não o da eficiência.

    GABARITO: B