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GABARITO C
Lei 8.987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Lembre-se: CONcessão = CONcorrência
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a)
permissão: é meio de delegação de serviço público, por meio de qualquer modalidade de licitação. Feita por Contrato de adesão precário e revogável. PJ ou PF
b)
autorização: é meio de delegação de serviço público mas não é feita por licitação. É ato discricionário e precário. PJ ou PF
c)
concessão: é meio de delegação de serviço público feito por licitação do tipo concorrência. O contrato é por prazo determinado, alto grau de investimento. Só com pessoa jurídica ou consórcio de pessoa jurídica. CONcessão=CONcorrência, CONtrato e CONsórcio.
d)
parceria público privada: é um tipo de Concessão, a diferença é que o poder público entra com uma parte do valor.
e)
licença: é um ato administrativo Negocial e vinculado.
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público.
- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente.
- Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência
- Natureza contratual
- Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
- Não há precariedade
- Não é cabível revogação do contrato
Direito Administrativo Descomplicado
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LETRA C
CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Os regimes de concessão e permissão de serviços públicos são disciplinados pela Lei 8.987/1995. Essa é a lei cuja edição está prevista no art. 175 da CF. Ela estabelece “normas gerais” sobre os regimes de concessão e permissão, sendo uma lei de caráter nacional, aplicável, portanto, à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.
A Lei 8.987/1995 apresenta as seguintes definições para concessão e permissão:
--> Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
--> Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves
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Concessão, obrigatoriamente na modalidade CONCORRÊNCIA>>>delega SERVIÇO PÚBLICO OU OBRA.
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LETRA C CORRETA
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário (indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
Homologação - É o ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade de outro ato jurídico já praticado, a fim de conferir exequibilidade ao ato controlado.
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NÃO CUSTA LEMBRAR
CONCESSÃO = SOMENTE PJ
PERMISSÃO = PESSOAS ( PF e PJ)
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Complementando os comenários dos colegas:
a) permissão.
"permissão: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista, instalação de banca de jornal. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária)." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.)
b) autorização.
"autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.)
c) concessão.
"concessão: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas categorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e precedido de concorrência pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.)
d) parceria público privada.
Lei 11.079/04
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
e) licença.
"licença: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.)
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CONCESSÃO de serviços públicos, precedida ou não de obra pública:
a. é celebrada por contrato administrativo;
b. é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;
c. sempre exige licitação à na modalidade de concorrência, exceto no caso em
que é aplicável o leilão;
d. só se aplica à pessoas jurídicas e a consórcio de empresas;
e. exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da
Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas
constituições e leis orgânicas).
2. PERMISSÃO de serviços públicos:
a. é celebrada por contrato de adesão, a título precário ( sem prazo determinado e, portanto, seria
revogável a qualquer momento pela Administração)
b. admite-se prorrogação;
c. sempre exige licitação, mas não necessariamente por concorrência;
d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;
e. exige lei autorizativa prévia, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei
9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas
constituições e leis orgânicas).
3. AUTORIZAÇÃO de serviços públicos:
a. é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precário,
revogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à
indenização;
b. pode ser feita por prazo indeterminado;
c. não exige licitação;
d. pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas;
e. não exige lei autorizativa prévia.
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A lei n 8987/95 definiu a concessão de serviço publico como:
" a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrencia, a pessoa juridica ou consorcio de empresas que demosntre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco por prazo determinado" (Art.2, inc. II)
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Gabarito: letra C.
Obs: as parcerias público-privadas são formas especiais de concessão de serviço público.
A questão aponta o conceito genérico de concessão, devendo ser assinalada.
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Concessão : Consórcio, concorrência.
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Concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
-> Concessão: obrigatório a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA
-> Permissão: obrigatório a licitação em QUALQUER MODALIDADE.
RESPOSTA: LETRA "C"
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CARACTERISTICAS CONCESSÕES PERMISSÕES
Modalidade de Somente Qualquer Modalidade
Licitação Concorrência Compatível
Particular P. Jurídica ou P. Jurídica ou
Consórcio de Empresas P. Física
Revogação do Não precário Contrato Precário
Contrato Não revogável Pode ser revogado
Fonte: Professor Robson Fachini - Focus Concursos
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só com a frase ''feita pelo poder concedente'' já matava a questão
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CONcessão, Obra ou serviço público, CONcorrência, CONsórcio, CONtrato administrativo
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Gab: C
Falou em licitação na modalidade de concorrência + pessoa jurídica ou consórcio de empresas = Será concessão.
Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação (NÃO ESPECIFICA QUAL A MODALIDADE) da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica(NÃO É APLICAVEL NOS CASOS DE CONSÓRCIOS) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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CONcessão> CONcorrênciaa
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CONCESSÃO:
-- CONTRATO DE ADESÃO, BILATERAL;
-- TRANSFERE A PESSOA JURÍDICA PRIVADA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO;
-- PRECEDIDO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA;
-- SENDO A EMPRESA REMUNERADA DIRETAMENTE PELO USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA;
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ð concessão de serviço público: “delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995)
ð permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (Lei 8.987/1995, art. 2º, IV);
ð autorização: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário que permite que particulares explorem algum tipo específico de serviço público;
ð parceria público-privada: modalidade específica de concessão de serviços públicos, que ocorre nas modalidades patrocinada ou administrativa. (Lei 11.079/2004);
ð licença: ato administrativo vinculado e definitivo, no qual a Administração concede anuência para o exercício de determinado direito dos administrados que preencherem os requisitos legais (exemplo: licença para dirigir).
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.