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Gab B
ADPF - Princípio da subsidiariedade
"o princípio da subsidiariedade, que está prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, dispõe não se admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade"
"Pelo princípio apresentado caberá ADPF sempre que não couber nenhum outro meio eficaz para sanar a lesividade, no caso, a preceito fundamental. Observa-se, que o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.882/99, dispõe que também caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por este dispositivo legal, pode-se inferir, que caberiam na ADPF as matérias anteriores à Constituição, assim, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade das ADI, ADC e ADO, pois são anteriores à vigente Constituição, isto é, não foram formadas sob suas regras, mas apenas recepcionadas, ou seja, as normas incompatíveis já estariam no limbo da não-recepção, porém ainda continuam sendo aplicadas, visto que, o fenômeno da receptividade não é expresso"
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno=9
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Isso é direito constitucional?
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Ué Adailton, se não for constitucional seria o quê?
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Questão incomum
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Isso não é direito constitucional e sim lei 9.882 lei do planalto.
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A ADPF cabe, perante o STF (102, §1º), para discutir, prevenir ou reparar atos do Poder Público que lesionem preceitos fundamentais.
Não expressamente previstos, tais preceitos ainda não foram definidos pacificamente pela doutrina e pelo STF, mas no geral são entendidos como os pilares da nossa CF, a exemplo dos princípios, direitos e garantias fundamentais (Casio Juvenal Faria e Uadi Lammêgo Bulos). Contudo, não caberia utilizá-la indistintamente. Assim, pelo princípio da subsidiariedade (decorrente do art. 4º da Lei que a regulamenta, 9882/99), seria aplicável a ADPF quando inexistente outro meio suficiente para discutir, prevenir ou reparar a lesão daqueles preceitos.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013, 17ª edição, páginas 385 e 386.
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Princípio da subsidiariedade:
1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. 2) Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária
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**ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo Federal, Estadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos. Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade [Gabarito da Questão], somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae (Terceiro Sui Generis). É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.
*Medida Liminar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento /
*Legitimidade: os mesmo legitimados de propor a ADC e ADI /
*Cabimento: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas /
*Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF / à
*Decisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)
Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.
**Não Caber ADPF: ATOS TIPICAMENTE REGULAMENTARES / CONTRA SUMULA / PEC / VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO / NORMA F. ORIGINARIAS / LEIS REVOGADAS / ATOS LEGISLATIVOS EM FORMAÇÃO
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)
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