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Altura mínima pra entrar no exército - homem 1,60 mulher - 1,55
Não pode fazer prova para o oficialato o estrangeiro - vedação constitucional.
Discriminação por diade é possível.
exame psicotécnico não pode estar "estritamente" previsto no edital.
RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.
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“É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. Preliminarmente, a Corte rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como resultado de sua aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados. Assinalou que estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam participar de fase posterior. Asseverou que o acórdão recorrido registrara que esse corte premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia, porque todos os que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam tratados indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase subsequente, outros não. No ponto, o Pleno consignou que nem todas as distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de concursos públicos, a concretizar esse princípio”.
RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)
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Cláusula de barreira em concurso público é CONSTITUCIONAL (letra D errada!)
Imaginem que o edital de um concurso público preveja a seguinte regra:
“Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.
Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”
A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.
Desse modo, a “cláusula de barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.
Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.
No dia de ontem (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.
O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.
O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.
As informações foram obtidas no site oficial do STF.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/clausula-de-barreira-em-concurso.html
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Gab. C
Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico.
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A) Errada : não podem estabelecer discriminações em razão da idade dos candidatos;SÚMULA 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
b)ERRADA:podem exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia.SUM VINCULANTE 44 : Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c)CORRETA:podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos.Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.Nada obstante seu conteúdo específico - discriminação por idade - essa súmula acima (SUM 683 - idade ) é utilizada como paradigma para solucionar todos os casos de discriminação de candidato em concurso público.
d)ERRADA.não podem estabelecer cláusulas de barreira voltadas a excluir do certame candidatos não atingidos por critérios eliminatórios.O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
e)ERRADA. podem ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros.art 37 : I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Adeus banca, COPIA e COLA!
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FCC está em outro nível.
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Qual erro da letra E? Indiscriminadamente não seria "De forma não discriminada. Sem distinção. Sem critério"? Alguém pode me ajudar?
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podem ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros NA FORMA DA LEI.
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B. Tem que haver previsão legal, bem como no edital.
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Concurso PM-DF: Para participar os interessados devem ter concluído curso superior, ter no mínimo 18 anos e no máximo 30 anos de idade, a altura mínima exigida é de 1,65m para participantes masculinos e de 1,60m para candidatas do gênero feminino.
Haverá também Teste de Aptidão Física, Exames Biométricos e Avaliação Médica, Avaliação Psicológica, Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Prova de Títulos.
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A pergunta da questão está incompleta,pois o que ocasiona o erro na alternativa D é jurisprudência do STF,ou seja,a pergunta deveria mecionar: concursos públicos de acordo com a jurisprudência do STF.
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ESTRANGEIRO SERVIDOR PÚBLICO NO BRASIL SÓ SE FOR PROFESSOR, CIENTISTA OU PESQUISADOR DE UNIVERSIDADES. TEM MUITO COMENTÁRIO ERRADO ABAIXO!!!!!!!! ANTES DE CONFERIR OS COMENTÁRIOS PESSOAIS, ATENTE-SE PARA A LETRA DE LEI !!!!!
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b)
podem exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia.
Comentando a letra B, é a sumula vinculante 44 do STF: SÓ POR LEI se pode sujeitar a exame psicotécnicoa habilitação de candidato a cargo publico.
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CORRETA, C.
C - podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos:
Isso mesmo. Esta prática que afirma a alternativa C, é muito observado em concursos públicas para áreas Polícias (Polícia Judiciária ou PM), aonde existe sim uma exigência minima da altura dos canditados, bem como a idade máxima que o candidato deverá ter para o ingresso na carreira Policial. Entretando, estas observações devem se dar com estrita observância nas peculiaridades do cargo.
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Estabelecer limite quanto a idade é uma coisa permitida, mas "discriminações" em razão da idade achei o termo estranho...
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meio estranha essa questão,só acertei pq lembrei da minha profissão que exige uma certa altura.
gab:C
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Pode exigir altura assim como idade, sexo e outros fatores que tenham importância para o cargo, desde que baseados em lei e que conste no edital. Só no edital não basta.
Lembrem que certas atividades restringem o uso de mão de obra, portanto, não é ilegal exigir no edital o que é de acordo com as exigências dessas atividades.
Ex.: em penitenciárias femininas, ou atividades que precisam revistar mulheres, essas atividades devem ser desempenhadas por MULHERES. Seria bem constrangedor e inconveniente um homem examinar o corpo do sexo oposto.
Da mesma forma acontece com a idade. Algumas polícias limitam a idade para o ingresso, tendo em vista ser uma atividade que exige certo vigor para ser exercida.
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É só lembrar que carreiras militares e policiais, o critério de altura está sempre presente nos editais.
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art 37 inciso I; da a possibilidade de estrangeiros participarem de concurso público na forma da lei.
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Aos baixinhos na área de segurança...beijinho, beijinho..pau-pau... GAB C
- Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
"O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791)."
- Súmula Vinculante 44, STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A Cláusula de Barreira é CONSTITUCIONAL.
"O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014." Fonte: Dizer o Direito
É 'razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso'".
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Vou serrar um pé de boi e colocar na minha canela pra vê se consigo a altura mínima pra entrar na polícia federal.
Porra, isso que é discriminação !!
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.[GABARITO]
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Voce só conseguem acertar essa questão se conhecer a banca.
O "não pode" PODE desde que ...bla bla bla
Mas o PODE fica implicito, que pode.. desde que....bla bla bla!!!
Vai entender!!!
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essa alternativa é texto de qual lei. pq acho q não faz parte das que eu preciso estudar
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Os concursos públicos
a) não podem estabelecer discriminações em razão da idade dos candidatos. Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
b) podem exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia. Súmula Vinculante 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c) podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos. CORRETA "STF firmou entendimento segundo o qual é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso". https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/2701304/altura-minima-para-cargo-da-area-de-seguranca-so-com-previsao-em-lei
d) não podem estabelecer cláusulas de barreira voltadas a excluir do certame candidatos não atingidos por critérios eliminatórios. "Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos" - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260705
e) podem ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros. Art. 37, I - cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei. Logo, pode haver restrições ao acesso a cargos públicos para estrangeiros.
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A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Desse jeito, se fosse verdade, minha esposa estaria dispensada de todos os concursos, já que ela tem 1 metro e meio de altura kkkkkk...
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Mas é verdade :/
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Gabarito C
Os concursos públicos
a) não podem estabelecer discriminações em razão da idade dos candidatos. (Menores de 18 anos não assumem cargos públicos)
b) podem exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia.
c) podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos. (Por isso nunca prestei para polícia militar, por exemplo) kkkkkk
d) não podem estabelecer cláusulas de barreira voltadas a excluir do certame candidatos não atingidos por critérios eliminatórios.
e) podem ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros.
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Errei a questão por não saber do conceito de cláusulas de barreira.
Aqui vai uma definição rápida:
Cláusula de barreira é uma regra que estipula um número máximo de candidatos que podem passar para fases seguintes de concursos, excluindo mesmo quem obteve nota mínima para prosseguir no certame.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
AUTOR: DIEGO PASSOS - PROFESSOR QCONCURSOS
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Só por curiosidade, pessoal. Essa questão de poder estabelecer critérios de altura pra concursos públicos é proveniente do STJ ou do STF? Agradeço desde já.
FOCO, FORÇA E FÉ.
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Comentando item por item:
a. A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
b. Súmula 686 do STF diz que: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
c. (CORRETA) Na mesma esteira, o STJ possui diversos julgados corroborando exato entendimento: ”... É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições...”[2] (grifo nosso).
d. As chamadas cláusulas de barreira ou de afunilamento são permitidas em concurso público, como por exemplo, aquelas que estabelecem de uma fase para outra do concurso público um quantitativo variável de vagas e não violam o princípio da isonomia.
e. Pela leitura do Art.37, I, da CF observa-se que os cargos públicos não serão disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros.
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
Súmula 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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☕Thiago (2018/2019), se ela prestasse concurso para as forças armadas não passaria
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Já fiz concursos militares e teoriacamente sabia disso, mas a questão foi maldosa e não especificou. Injusto.
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Concursos Públicos PODEM:
1. estabelecer discriminações em razão da idade dos candidatos
2. levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos.
3. estabelecer cláusulas de barreira voltadas a excluir do certame candidatos não atingidos por critérios eliminatórios.
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Concursos Públicos NÃO PODEM:
1. ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros.
2. exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia.
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Deve ser algum concurso para time de vôlei ou basquete.
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A - Súmula 683 - STF "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
B - Súmula Vinculante 44 - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"
C - GABARITO - ARE 640.284/SP “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”
D - O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E - Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei