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Gab D
“Normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492
Obs: Letra e > Limitada programática
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Gabarito Letra D
Complementando o comentário do colega,
O conceito da norma de eficácia limitada de princípio institutivo está atrelado a previsão de criação de um órgão, entidade, instituição, ou pessoa. Nesse sentido, o legislador optou em atribuir a lei ordinária o papel de estruturar os referidos entes. É o caso do art. 90, §2° da CF, onde o constituinte atribuiu à lei infraconstitucional o papel de regular e organizar o Conselho da República. Outro exemplo, é o art. 113 da CF que diz:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."
O conceito da norma de eficácia limitada de princípio programática está atrelado aos fins sociais de modo a estabelecer um dever para o Poder Legislativo em editar leis que deem aplicabilidade à norma constitucional de eficácia limitada. Por exemplo:
" Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;"
http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_constitucional_aplicabilidade_das_normas.htm
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Eu não entendi porque a letra D esta como LEI COMPLEMENTAR e nao Lei Ordinária :(
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Renata Dantas, está como lei complementar porque assim dispõe a Constituição.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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Normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos tratam de criação e instituição de órgão e entidade.
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Vamos relembrar a classificação nas normas constitucionais no que tange à sua aplicabilidade?
1 - Normas de Eficácia Plena: Autoaplicáveis/ Não-restringíveis/ Aplicabilidade direta, imediata e integral
2 - Nomas de Eficácia Contida: Autoaplicáveis/ Restringíveis/ Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
3 - Normas de Eficácia Limitada: Não autoaplicáveis/ Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida/ Possuem eficácia jurídica de efeito negativo: revoga disposições anteriores e tem efeito vinculante. Subdividem-se em:
3.1 - Declaratórias de princípios institucionais ou organizativos: tratam da criação de órgãos e entidades;
3.2 - Declaratórias de princípios programáticos: preveem princípios gerais ou específicos
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i) normas de eficácia plena: produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos.Autoaplicáveis,Não-restringíveis, Aplicabilidade direta, imediata e integral.
ii) normas de eficácia contida: aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da constituição, MAS que podem ser restringidas por parte do Poder Público. ex.: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Autoaplicáveis,Restringíveis,Aplicabilidade direta, possivelmente não-integral.
iii) normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação futura para produzirem TODOS os seus efeitos. Eficácia mínima. ex.: direito de greve dos servidores públicos. Não-autoaplicáveis, Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. ex.: a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, Lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
b) Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. ex.: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
e)
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. --> por esta lei ainda não existir, acredito que esteja certa esta classificação, se alguém tiver certeza, por favor me avise.
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acabei de ver essa materia pela primeira vez, acertei de primeira, mas preciso revisar pois ainda nao esta bem claro pra mim.
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Alo vc! se sua vida tá uma merda...n se preocupe...vai piorar hahah...mas vc vai passar e um dia vai rir dessas desgraçera toda!
so uma ajuda:
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO: vai INSTITUIR algo, criar orgãos, instituiçoes...
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMATICO: so lembrar dos direitos sociais
GABARITO ''D''
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resposta letra : D
letras A,B e C absurdas.
d)
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão ''reguladas em lei complementar.'' olha a restrição ou limitação para que o evento anterior seja concretizado ,eficácia limitada.
sobre a letra E
e)
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. (raciocinando bem já que é um direito,o trabalhador recebe a participação nos lucros, então a lei nesse caso não tá restrigindo,limitando nada.)
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Pelo visto, as bancas divergem de entendimento em relação a esse assunto. Olhem a questão Q607045, aqui a Cespe considerou que esse inciso da letra E ai é norma de eficácia limitada.
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Sim, Messias. É norma de eficácia limitada, mas definidora de princípio programático. Pelo que entendi na questão, foi pedida a de princípio Institutivo .
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A letra E não define uma norma programática.
Norma programáticas não têm suas eficácias subordinadas à criação de uma lei infraconstitucional, senão à fixação de um programa de atuação para o Estado/Poder Público (Ex.: direito à educação, moradia, etc).
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achei um julgado de 2006 afirmando que a norma prevista na alternativa E é norma constitucional de eficácia contida. Acredito que a banca deve ter se baseado neste julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA. NATUREZA NÃO-REMUNERATÓRIA. ART. 7º , XI , DA CF . MP 794 /94. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA REFERE-SE À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 535 , II , e 458 , II , do CPC , tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. O art. 7º , XI , da Constituição Federal , é norma de eficácia plena no que diz respeito à natureza não-salarial da verba destinada à participação nos lucros da empresa, pois explicita sua desvinculação da remuneração do empregado; no entanto, é norma de eficácia contida em relação à forma de participação nos lucros, na medida em que dependia de lei que a regulamentasse. 3. A Medida Provisória 794 /94 somente enfatizou a previsão constitucional de que os valores relativos à participação nos lucros da empresa não possuíam caráter remuneratório. Portanto, anteriormente à sua edição já havia norma constitucional prevendo a natureza não-salarial de tal verba, impossibilitando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. 4. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado que os pagamentos efetuados correspondiam efetivamente à participação dos empregados nos lucros da empresa. Todavia, para entender de forma diversa a essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso especial desprovido.
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A letra E estaria incorreta em razão de não ser uma norma de eficácia limitida definidora de princípios institutivos, mas somente uma norma de eficácia limitada lato sensu?
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QUANTO A ALTERNATIVA "E":
>>> Normas de princípio institutivo: são normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observados os direcionamentos trazidos. (FONTE: ponto dos concursos);
___
Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. [RE 569.441, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 30102014, P, DJE de 1022015, com repercussão
geral.]
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Quando a questão fala:
"Na célebre e acatada classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade elaborada por José Afonso da Silva, a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada compreende as normas definidoras de princípio programático e as normas definidoras de princípio institutivo. Pode ser apontado, como exemplo desse último tipo de norma de eficácia limitada, o seguinte dispositivo constitucional:"
Ou seja, a questão quer um exemplo de norma de eficácia limitada de princípio institutivo.
Institutiva: Prevê a criação de órgão ou entidade.
E) Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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E aí pessoal, o art. 7º, XI, CF/88 é classificado como?
Limitada, de princípio institutivo?
Limitada, de princípio programático?
Somente limitada?
Contida?
Grata
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Talita, é norma de eficácia limitada, pois não está apta a produzir todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; ela depende de uma lei posterior.
Maaaaas, o que me pega é: uma norma de eficácia limitada, sempre será ou de princípio institutivo ou de conteúdo programático? Ou ela pode ser apenas uma norma de eficácia limitada, mas sem essa subclassificação? Porque tem algumas normas de eficácia limitada, que não se encaixam em princípio institutivo, e nem de princípio programático. Alguém poderia me dar uma resposta mais concreta? Embasada em livros, por favor.
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s normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1º) Dfinidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2º) Definidoras de princípios programáticos ("normas programáticas").
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais;
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2.3. Normas de eficácia limitada:
São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.
Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
2.3.1. Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
Fonte:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
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Pessoal, alguém pode me dizer se a classificação das alternativas da seguinte maneira está correta?
a) eficácia plena
b) eficácia plena
c) eficácia plena
d) eficácia limitada definidora de princípio institutivo
e) eficácia contida (mas fiquei em dúvida se não poderia ser eficácia limitada programática).
Obrigada!
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Isabela em um curso que eu fiz de sabatina do Marcelo Sobral ele informou que o art.7, XI é de eficácia limitada.
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Art. 18; §2º, CF/88
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Normas Declaratórias de Princípios “Institutivos ou Organizativos”:
- São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
- É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
- Podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador).
- O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva (deverá criar Lei); como exemplo de norma facultativa (poderá criar Lei) citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
Prof. Nadia Carolia / Prof. Ricardo do Vale
Estratégia Concursos.
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Segundo a classificação de José Afonso da Silva, normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis (dependem de regulamentação/lei para produzir todos os seus efeitos). As alternativas A, B e C estão incorretas, pois não se enquadram nesse quesito.
Resta analisar as alternativas D e E. Para que isso seja possível precisamos diferenciar:
→ NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO: vai INSTITUIR algo, criar orgãos, instituiçoes, estruturar...
→ NORMAS DE EFICACIA LIMITADA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO: preveem meios de atuação do Poder Públicar para efetivar direitos sociais
A única alternativa que se encaixa no que é solicitado é a alternativa D (resposta)
A alternativa E nem ao menos se trata de uma norma de eficácia limitada, ela se caracteriza como uma norma de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, porém, pode ser restringível por uma outra lei, outra norma constitucional ou ainda por conceitos jurídicos indeterminados)
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* ALTERNATIVA CERTA: "d".
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* JUSTIFICATIVA DA "e": vi alguns colegas comentando que a letra "e" poderia ser caso de norma de eficácia contida. Na realidade, trata-se de norma de eficácia LIMITADA:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento".
Contudo, a dúvida que não quer calar é se ela é baseada no princípio INSTITUTIVO (caso em que a questão teria 2 respostas certas) ou PROGRAMÁTICO. Procurei um pouco na DOUTRINA e em JULGADOS, não encontrando algo a respeito do assunto.
Caso alguém encontre, peço que me mande mensagem privada, OBRIGADO.
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- FONTE: "STF, RE 569441, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014".
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Bons estudos.
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Questão que pode ajudar na dúvida letra E
Q607045
Direito Constitucional
Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TRE-PI
Prova: Analista Judiciário - Administrativa
Resolvi certo
De acordo com a CF, é direito do trabalhador urbano e rural a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração. Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, esse dispositivo constitucional classifica-se como norma constitucional
a)
de eficácia contida, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à matéria, sem deixar margem à atuação restritiva do poder público.
b)
de eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados.
c)
programática, pois limita-se a delimitar preceitos a serem cumpridos pelo poder público.
d)
de eficácia contida, pois sua aplicabilidade depende de regulamentação.
e)
de eficácia plena, visto que produz efeitos desde que a CF entrou em vigor.
Gab. B. O problema é que a C fala que é programática, eu acho que é sim, mas a justificativa da C deve estar errada. Se alguém puder ajudar...
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GABARITO: Letra D
A FCC cobrou questão semelhante no TRT 23 - 2016 (Q614922). Vi um comentário muito bom de uma colaboradora do QC, resolvi compartilhar:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
“Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".
Passo 2 - responder à pergunta:
Eu consigo aplicar desde já o preceito?
Não. Pois eu preciso de uma lei complementar. É necessário que você vá além da lei para saber como proceder.
Então, a norma NÃO tem aplicação imediata, mas sim MEDIATA, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.
Ela já é uma norma de eficácia LIMITADA.
Passo 3 - responder à pergunta:
Ela traça planos de governo, principios a serem cumpridos??? ou ordena que se faça órgãos / institutos / regulamentos ?
Ela ordena que se faça regulamentos! Ou seja, que se regulamente a criação de território... Ahhh.. Então é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo!
Passo a passo pra resolver esse tipo de questão: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
Fé em Deus e bons estudos !
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Pode não funcionar para voces, mas o que me fez gravar isso foi comparar as normas com as pessoas, vejam:
1)Norma de eficácia limitada (lembrem-se que uma pessoa com uma limitação é impedida de fazer alguma coisa. Assim, a norma limitada não pode "fazer nada" imediatamente enquanto não for editada a sua lei):
1.1) Programática (programática pq se mostra um programa a ser perseguido. Pense que você programou um compromisso com alguém. Nesse caso, o compromisso será realizado pela lei)
1.2) Institutiva (institutiva pq se mostra como instituidora de algo: órgãos, entidades)
* Não confundir limitada com contida. Na contida, a eficácia é imediata (não depende de lei para "fazer alguma coisa"), mas lei futura pode conter, reduzir, abrandar seus efeitos (é como se falássemos à norma, o que falamos às pessoas exaltadas: contenha-se!).
* A plena é mais fácil, pense em uma pessoa "plenamente capaz": ela é autônoma e é plenamente capaz de exercer quaisquer atos, que não sendo ilegais, poderão ser direta, integral e imediatamente praticados. Assim, tais normas serão imediatas, irrestringíveis, autoaplicáveis, etc, etc.
Pode ser bobinho, mas foi o esquema que funcionou para mim. Espero ter ajudado.
Erros, me corrijam.
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Comentando a questão:
As normas de eficácia limitada são aquelas que para produzirem seus efeitos são exigidas a edição de uma outra norma regulamentadora, ou seja, o direito é previsto constitucionalmente, mas a sua regulação dá-se por uma norma infraconstitucional. Geralmente encontramos exemplos de tais normas nas disposições que contenham as expressões como: "na forma da lei", "lei complementar regulará"... No que tange as normas de princípio programático, estas são definidas como normas que estabelecem fins e programas que devem ser realizados pelos Estados, já as normas de princípio institutivo vão prelecionar sobre a estrutura organizativa do Estado, o funcionamento dos Poderes, o processo de criação de territórios e estados, enfim são normas que aduzem sobre a estrutura de funcionamento.
A) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
B) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
C) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia plena.
D) CORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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PESSOAL, ENCONTREI UM LINK COM UM MAPA MENTAL ÓTIMO, PARTICULAMENTE ESTAVA COM MUITA DIFICULDADE EM ENTEDER O CONTEÚDO.
https://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.htmllive
PODEM CONFIAR E BAIXAR, ESPERO TER AJUDADO.
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3) Normas constitucionais de eficácia limitada:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
(“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”).
Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal
de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para
que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o
regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
usufruído.
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Lembrando que as normas de eficácia limitada produzem efeitos, mas não TODOS imediatamente como as de eficácia plena. Para produzir todos os efeitos, é necessário Lei regulamentadora. Outro ponto diferenciador que pode ajudar em questão é que a Lei RESTRINGE nas normas de eficácia CONTIDA, e REGULAMENTA, nas normas de eficácia limitada
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gb d - a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem
de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na
Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando
impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas(quando
estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva;
como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual
poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
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A) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
B) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
C) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia plena.
D) CORRETA. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
E) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Eu fico pensando a "cara do cara", que chegou para fazer a prova, estudou no cursinho da sua cidade, e o pseudo-mestre falou que bastava ler a constituição em constitucional. É complicado Major, força guerreiro!
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A FCC, no concurso para DPE/RS Analista administração em 2017 (questão Q840464) considerou a letra E como correta. Então acho que o posicionamento da FCC quanto a participação nos lucros mudou, passando a banca considerar a participação nos lucros uma norma de eficacia limitada.
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EFICÁCIA LIMITADA :
°NÃO AUTOAPLICÁVEL
°MEDIATA
°INDIRETA
°REDUZIDA
TIPOS :
INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO = ESTRUTURAR / ORGANIZAR
LETRA D)
"Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."
NORMAS PROGRAMÁTICAS = ESTABELECE PROGRAMAS / DIRETRIZES AO LEGISLADOR .
FONTE : MINHAS ANOTAÇÕES .
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Questão de Nivel Médio????
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Comentando a questão:
As normas de eficácia limitada são aquelas que para produzirem seus efeitos são exigidas a edição de uma outra norma regulamentadora, ou seja, o direito é previsto constitucionalmente, mas a sua regulação dá-se por uma norma infraconstitucional. Geralmente encontramos exemplos de tais normas nas disposições que contenham as expressões como: "na forma da lei", "lei complementar regulará"... No que tange as normas de princípio programático, estas são definidas como normas que estabelecem fins e programas que devem ser realizados pelos Estados, já as normas de princípio institutivo vão prelecionar sobre a estrutura organizativa do Estado, o funcionamento dos Poderes, o processo de criação de territórios e estados, enfim são normas que aduzem sobre a estrutura de funcionamento.
A) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
B) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.
C) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia plena.
D) CORRETA. Vide explicação acima.
E) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
Fonte: QC
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Norma de eficácia limitada instuitiva prevê a criação de órgão ou entidade, no caso dos entes federativos, não foi difiicl matar, apesar de ser um assunto polêmico
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Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo: São aquelas responsáveis pela estruturação do Estado.
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Que eu obtenha êxito em chutes no dia da prova, Amém!
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São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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a) Plena
b) Plena
c) Plena
d) Limitada---> Normas de princípio Institutivo. (Criação de algo novo, no caso a Lei comp.
c) Contida
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Percebam que as 3 primeiras podem ser eliminadas por análise, visto que são equiparáveis.
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Gab D
Normas Eficácia Plena
Autoaplicáveis:
· Direta;
· Imediata;
· Integral
Obs. Não precisa de uma norma regulamento para surgir efeito.
Normas Eficácia Contida
Autoaplicáveis:
· Direta;
· Imediata;
· Pode não ser integral
Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.
Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.
Normas Eficácia Limitada
Autoaplicáveis:
· Indireta
· mediata
· Deferida ou reduzida
Dependem de outra norma regulamentando para que possam surtir efeitos.
Não produz efeito social enquanto não vier uma norma infraconstitucional.