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ID
2161603
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, CC.  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    (...)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

     

    Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.    

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

  • Correta - A

     

  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, 

    Este é o Texto da Questão, logo o Artigo 198, inciso I, se Refere tão somente aos Incapazes descritos no Artigo 3º, que se Referem aos Menores de 16 anos, que são considerados por Lei como Absolutamente Incapazes, a questão deveria ter sido Anulada poís aponta uma evidente Discrepância com o texto Legal, apontando como Correta uma alternativa que afronta o texto do Artigo 4º, com divergência.

  • Não sabia da atualização da lei e errei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • RELATIVAMENTE INCAPAZ

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Caso os responsáveis das pessoas jurídicas ou assistentes dos relativamente incapazes derem causa a prescrição ou não a alegarem no momento oportuno, podem sofrer ações de reparação de danos - tutor de menor púbere que culposamente deixa o direito do pupilo prescrever, deverá indenizá-lo pelo prejuízo. 

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

    Causas impeditivas ou suspensivas de proteção a pessoas que se encontram em situações especiais.

     

  • C) relativamente incapazes, contra eles não correndo a prescrição .ERRADO

    ESSA REGRA APLICA - SE APENAS AO ABSOLUTAMENTES INCAPAZES

    SE CONTRA --->>> NAO CORRE

    SE A FAVOR --->>> CORRE NORMAL

  • Gab. A

     

    São relativamente incapazes:

    O filho pródigo teria entre 16 e 18 anos. Bebeu muita cachaça mas isso foi transitório.

    art. 4º:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    Absoulutamtente:

    Absolut Vodkarona, não posso nem dirigir: < de 16 anos.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

     

  • ATUALIZAÇÃO DO ESTATUDO DO DEFICIENTE: 

     

     

    CONCEITO ESPECIAL:     LIMITAÇÃO  (física e MENTAL)    +     BARREIRA  

     

     

     

    Art. 6o    Lei 13.146/15  -   A deficiência   NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para:

     

                 Art. 4o CC  São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer:    

     

     

     

     

     

                       III - aqueles que, por causa transitória ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade; 

     

     

     

                   Art. 3o  CC SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

     

     

     

     

     

    OBS.:       PESSOAS COM MOBILIDADE TEMPORAL REDUZIDA, GOZAM DOS MESMOS DIREITOS

  • Relativamente incapazes: Com a égide do Estatuto das Pessoas com Deficiências, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes. Todas as demais hipóteses de incapacidade são relativas.

    O relativamente incapaz é assistido, o absolutamente representado.

    Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, contra o relativamente incapaz corre a prescrição mas tem direito a ação contra o assistente que houver dado causa. A favor dos incapazes, sejam eles absolutamente ou relativamente, corre a prescrição.

    O art. 4 do CC/02 prevê as hipóteses de incapacidade relativa, sendo que o inciso I (maiores de 16 e menos de 18 anos- fase de transição), na ausência dos pais, haverá um tutor. Já as hipóteses dos outros incisos estarão submetidas a curatela ou a tomada de decisão apoiada (essa última apenas para as hipóteses do inciso II e IV, já que a tomada de decisao apoiada  é, como o próprio nome sugere, apoiada e  não substituída como necessário no inciso III já que se trata de  pessoas que NÃO conseguem exprimir sua vontade ainda que transitóriamente ou permanentemente).

  • Acerca da incapacidade daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, dispõe o Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    (...)
     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

    Com essa informação, já é possível eliminar as alternativas B e D.

    Acerca da prescrição contra esses os relativamente incapazes, dispõe o Código Civil que:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Assim, não há interrupção, impedimento ou suspensão do prazo prescricional contra os relativamente incapazes, mas estes possuem ação de regresso em face de seus assistentes ou representantes legais, quando derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

    Essa informação elimina as alternativas C e E.

    Gabarito do Professor: A

  • Comentário do prof do QC:

     

    Acerca da incapacidade daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, dispõe o Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    (...)
     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

    Com essa informação, já é possível eliminar as alternativas B e D.



    Acerca da prescrição contra esses, os relativamente incapazes, dispõe o Código Civil que:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Assim, não há interrupção, impedimento ou suspensão do prazo prescricional contra os relativamente incapazes, mas estes possuem ação de regresso em face de seus assistentes ou representantes legais, quando derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

    Essa informação elimina as alternativas C e E. 

     

    Gabarito do Professor: A
     

  • NÃO CORRE PRESCRIÇÃO : contra ABSOLUTAMENTE incapaz

    RELATIVAMENTE INCAPAZ:  possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa. ( meio que '' o bixim pode sofrer prescrição, vamos dá pelo menos essa colher de chá.

     

    GABARITO ''A''

  • Para saber se o absolutamente ou relativamente incapaz é representado ou assistido basta lembrar do macete:

      R I A

    Na ordem, Relativamente Incapaz Assistido.

    De trás p/ frente, Absolutamente Incapaz Representado.

    BONS ESTUDOS.

     

     

  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    Os relativamente incapazes são assistidos, os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não comprometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

  • Existe prescrição para o relativamente incapaz?
  • Wagner Vieira , sim existe !

     

    Código Civil

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Wagner Vieira, existe prescrição para o relativamente incapaz. 

     

    Inteligência do artigo. 195, CC - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição, ou não a alegaram oportunamente.

     

    GABARITO A

  • Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes]

     

    Art. 195, CC. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

  • questão desatualizada!