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ID
2161624
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O particular que exige vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Embora bao mencionado na questão: Não confundir com o seguinte tipo penal:
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    bons estudos

  • Cuidado gente! São 3 casos muito parecidos:

     

    Tráfico de Influência: cometido por PARTICULAR afim de obter vantagem prometendo influir em ato de funcionário público.

     

    Exploração de prestígio: é crime CONTRA A JUSTIÇA, cometido por qualquer pessoa na qual obtém-se vantagem a pretexto de influir em ato de juiz, jurado, MP, perito, etc.

     

    Advocacia Administrativa: é crime próprio, só podendo ser cometido por FUNCIONARIO PUBLICO que se utiliza dessa qualidade afim de obter vantagem para patrocinar interesse privado diretamente no seu serviço. Ou seja, dos 3 casos este é o único que o próprio agente comete a ilicitude. Nos outros dois casos há a promessa de influir na conduta de outro servidor.

  • Tenho um bizu shooow de bola no tocante à diferenciação de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA/EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    1) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 - Claro que REZO é com Z mas tá com S pra adaptar!

    RE - Receber

    SO - Solicitar

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    2) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA   => (1/2 SECO)

    S - Solicitar

    E - EXIGIR

    C - Cobrar

    O - Obter

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Mnemônico que me ajudou:

    Lembrar que juiz, promotor, são funções de PRESTÍGIO, logo quem prometer influir realizará exploração de prestígio.

  • Resumindo

    sinônimos de influir 

    Intervir, influenciar 1 dominar, pesar, intervir, influenciar, atuar, agir

    juiz, promotor, são funções de PRESTÍGIO, logo quem prometer influir realizará exploração de prestígio. \0/  - CONTRA A JUSTIÇA ! RECEBER - SOLICITAR  - RESO - 

    Tráfico de influência-  Cometido por particular.  - solicitar exigir cobrar obter - DEBORA SECO

  • Letra (d)

     

    Assim dispõe o art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    Pena - Reclusão de dois a cinco anos, e multa".

     

    O sujeito passivo do delito de tráfico de influência é o Estado, posto que nesse tipo penal o objeto de tutela é o interesse público em seu mais amplo sentido. Temos também, como vítima secundária, a pessoa que pretende obter o prestígio que o sujeito ativo afirma ter.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1367727/quem-e-o-sujeito-passivo-do-crime-de-trafico-de-influencia-art-332-cp

     

    É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. O crime é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa, devendo a pena ser aumentada da metade nos casos em que a vantagem vise beneficiar também o funcionário.

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS...

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

     

    Concussão:  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

     

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

     

            Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  • Quando a concorrência dorme eu estou fazendo exercicios srsr 

  •                                                          DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                     CAPÍTULO I

                       DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente

     

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

     

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

     

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la

     

    Abandono de função       

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei

     

     

     

    Obs: os que marquei com vermelho são os mais importantes!

  • Continuação:

     

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso

     

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

     

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo

     

    Obs:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

  • DICA:         

     

    CAPÍTULO II


    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Art. 332       EXIGIR = TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

     

    CAPÍTULO I


    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Art.  316    EXIGIR =   concussão.

     

     

     

  • Os ansiosos marcaram "A". hehehe

  • GABARITO D 

     

    Art. 332 - Tráfico de influência: (SECO) solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por fp. no exercício da função. 

     

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa 

     

    causa de aumento: pena aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também é para o FP. Aqui não há influência com o FP, se houver é corrupção.

  • fui na A hahaha

  • Trafico de influencia - Exige para influir em func. Público

     

    Exploração de prestígio - Solicita para influir em ato pratica por funcionários especificados no art.

  • Resumo de 3 crimes importantes e que podem confundir: 

     

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    - Ato de patrocinar realizado por Funcionário Público defendendo interesse privado (não é influir!!)

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    - As condutas de são a pretexto de influir em ato de QUALQUER funcionário público.

    - Causa de aumento: pena aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também é para o FP
     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    - As condutas de são a pretexto de influir em ato de funcionário público envolvido com a administração da Justiça.

    - Causa de aumento: pena aumentada de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualqeur das pessoas referidas no artigo.

  • ART. 357 CP - EU RE-SO POR ESSAS PESSOAS DA JUSTIÇA CONTINUAREM COM PRESTÍGIO

     

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por
    particular contra a administração em geral previstos no Código penal, mais precisamente sobre o tráfico de influência.

    O tráfico de influência está tipificado no art. 332 do CP  dispõe que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O delito de tráfico de influência tutela a administração pública, indiretamente protege o patrimônio do particular enganado, o agente simula o prestígio com determinado servidor dizendo que irá influenciar em ato praticado por ele, assegurando um êxito que não está a seu alcance. Perceba que a questão trata justamente desse tipo penal, vamos analisar as alternativas:


    a) ERRADA. Concussão significa exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, de acordo com o art. 316 do CP.


    b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. Nada tem a ver com o fato narrado.


    c) ERRADA. Na usurpação de função pública, o particular que desempenha, indevidamente, uma função pública, podendo contar com auxílio de terceiros, ele assume, exerce ou desempenha indevidamente uma atividade pública.


    d) CORRETA. Vide comentários anteriores.


    e) ERRADA. O fato narrado não se trata de corrupção, além de a alterativa não ter trazido qual o crime específico de corrupção.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tráfico de Influência 

    ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • influ = influenciar = influir em funcionário público.
  • Só falta de atenção a minha mesmo ¬¬. Vi o verbo "exigir" e já saí marcando 'concussão'. GABARITO: D
  • Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332 explica:

    solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.