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Questões de Tráfico de influência


ID
945904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos praticados em detrimento da ordem econômica e tributária e em licitações e contratos públicos, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.
Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário.
Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

Alternativas
Comentários
  • Art 332 + parágrafo único do CP
  • Não entendi o porquê de não estar certa....
    O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar (Fonte: Direito Penal Esquematizado, pg. 757).
    Devemos acompanhar o gabarito definitivo dessa questão. Provavelmente será anulada ou alterada a resposta.
  • O crime de tráfico de influência está descrito da seguinte forma no artigo 332, do Código Penal Brasileiro:
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
    “.
    Ora, Alfredo "cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro"

    é CRIME FORMAL, de CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
    A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime. 

  •  Estelionato  
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    O que distância o 171 do 322 é o fato do 332   
    modalidade especial de estelionato.  

  • A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja "a pretexto de influir", extamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.
  • Com relação a consumação do crime de tráfico de influência, temos:

    Na conduta de obter, o crime é material. Consuma-se com o recebimento da vantagem ou promessa de vantagem.

    Por outro lado, nas condutas de solicitar, exigir ou cobrar, o crime é formal. Consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ou promessa.


    Bons estudos!!!
  • Olha que a questão deu a dica no final: "já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía"

    Bons estudos!
  • Retifico meu comentário na parte sobre a alteração da resposta ou anulação do item. Gabarito incontestável.
  • Pessoal não há nenhum problema com a assertiva, o ítem é ERRADO mesmo.

    No Tráfico de Influência o sujeito solicita, exige, cobra ou obtém pra si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a PRETEXTO DE INFLUIR, mas não o faz, mesmo porque não tem meio para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário, e vier a corrompê-lo, deve responder por CORRUPÇÃO ATIVO.

    Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para ENGANAR a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantágem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, OBRIGATORIAMENTE, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. Para caracterizar o crime, é indiferente que o  funcionário público exista, afinal o OBJETO JURÍDICO TUTELADO é a Administração Pública.

    Espero ter ajudado!! 
  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X CORRUPÇÃO ATIVA X ESTELIONATO 
    "O tráfico de influência na modalidade cobrar(reclamar o pagamento ou cumprimento de algo) é crime formal, de consumação antecipada. Este verbo conjuga-se com a conduta de influir(inspirar ou incutir) no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa(art. 333, CP). Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato(art. 171, CP)." Cleber Masson 
  • Gabarito oficial do CESPE: Errado.

    Todavia, data venia aos caros colegas, na minha opiniao é crime de estelionato. Pois há uma obtenção de vantagem ilicita, prejuizo alheio e o induzimento ao erro mediante ARDIL, ou seja, todas as elementares do art. 171.

    Mas o que importa é acertar o gabarito de acordo com a banca... então considera-se como art.337-C - 

  • Vale ressaltar a diferença entre Tráfico de Influência (Art. 332, CP) de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP).
    A exploração de prestígio é regido pelo Princípio da Especialidade, onde seria um Tráfico de Influências que recai sobre Juiz, Jurado, órgão do MP, Funcionário de justiça, perito, tradutor, itérprete ou testemunha.
  • Em que pese toda a discussão a respeito dos tipos penais de ESTELIONATO ou TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, pode-sem afirmar que a questão está ERRADA por um motivo bem simples: Alfredo não praticou nenhum crime contra a administração pública, mas sim contra "terceiros interessados". Logo, não há que se falar em crime de tráfico de influências, mas sim de estelionato.
  • O João Gonçalves matou a questão ali em cima: basta que seja "a pretexto de influir".
  • NAO CONFIGURA COMO ESTELIONATO PORQUE O PARTICULAR EM QUESTAO USOU-SE DA ADM PUBLICA(O AGENTE É A EXTENSÃO DA ADM)
    PARA AUFERIR A TAL VANTAGEM,CONFIGURANDO ASSIM O TRÁFICO DE INFLUENCIA ART.332 DO CP
  • Só para constar: o delito de tráfico de influência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
  • Tráfico de influência artigo 332 do C.P: induzir a vítima em erro para obter vantagem indevida, quando na verdade ele não tem esse poder de influência.


    Bons estudos

  • CP:

    Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Percebam que o tipo penal não menciona em qualquer momento se a influência realmente será exercida, configurando mero exaurimento do crime de trafico de influência, caso não haja repasse das vantagens ao funcionário público e, caso contrário, crime autônomo de corrupção ativa.


  • Seria estelionato se não fosse citado "funcionário público", ou seja, Administração Pública, então o crime passa a ser de tráfico de influência porque está se referindo ´à Administração Pubilca.


    Bons estudos

  • A PRETEXTO DE INFLUIR é diferente de TER INFLUÊNCIA.

    O agente em questão tira vantagem de um fato falso. Logo é ESTELIONATO.

  • A questão usa o verbo "cobrar", que nem existe no crime de estelionato e, além disso, utiliza-se do termo "ter influência sobre determinado funcionário público".

    Portanto, é trafico de influência e não estelionato.

  • Eu penso que não houve crime pois a intenção do ato (ter vantagem no processo administrativo), era ilícito. Como a fraude não foi exercida, já que a influência alegada não existia, não houve crime.

  • Questão ERRADA.

    Trata-se de crime de Tráfico de influência (Art. 332, p.ú. do código penal)

  • Colegas, é claro o artigo do CP:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Tráfico de influência pois ele prometeu vantagem, se tinha ou não é outro caso.

  • Chega de Blá-Blá-Blá

    Basta ler a questão, no final diz "ALFREDO ALEGOU TER ""PRESTÍGIO"", ora, o fato descrito na questão não é "PRESTÍGIO", pois não se dirigiu a juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, mas, apenas "funcionário público", conclui-se que ele praticou "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA".

    Simples!


  • GABARITO " ERRADO ".


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Conforme Cleber Masson,

    O agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. 

    Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).            

    Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato (CP, art. 171).

  • Constitui tráfico de influência.

    Pena pode ser aumentada até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário em questão.

  • Gente "a pretexto de influir" nada mais é "com a desculpa de". Foi o caso da questão. Alfredo, com a desculpa de ter influência sobre determinado funcionário público obteve vantagem... Lembremos do princípio da Especialidade.

  • Seria estelionato se o indivíduo fosse individualizado e posteriormente descoberto que o mesmo não era funcionário público. No entanto, se era pessoa imaginária ou o agente não possui influência sobre o funcionário será tráfico de influência.

  • Alfredo praticou o crime de Tráfico de Influência, art. 332 do CP.


    "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função."


    Par. Único: A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.



  • ERRADO

    Trata-se do crime de tráfico de influência:

    CP, art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


  • Rogério Sanches: Caso aludida influência seja real, poderá haver outro crime(corrupção).

    STJ: É descipiendo para a caracterização do crime que o agente de fato venha a influenciar no ato. Basta a mera pabulagem.

    Rogério Snches: A influencia prometida deve ser dirigida ao ato de funcionário público no exercício da função, pois caso seja particular, poderá haver crime de estelionato.

  • Para ficar mais claro, podemos dizer que este delito caracteriza uma forma de fraude, em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público, engana a vítima através da promessa de poder alterar algum ato praticado pelo poder público.

    A expressão “a pretexto” significa “com a desculpa”, no sentido de que o agente FAZ UMA SIMULAÇÃO.

    “Mas,... E se ele realmente tiver prestígio frente ao funcionário público?”

    Mesmo assim, persiste o delito, pois o que caracteriza o tráfico de influência é a FRAUDE, ou seja, ele promete que vai nfluenciar ato com a ideia de não fazer nada.

    Prof. Pedro Ivo - Ponto dos Concursos


  • no caso em tela o delito cabível seria tráfico de influência, caso fosse a pretexto de influenciar em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha, seria o delito de exploração de prestígio previsto no art. 357 do CP

  • ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagemé também destinada ao funcionário


  • O PARTICULAR DIZ QUE CONSEGUE ALGO (influenciando um funcionário público) PARA BENEFICIAR TERCEIRO, MAS NA REALIDADE NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA. CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.


    GABARITO ERRADO




    LEMBRANDO QUE SE TRATA DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO DE UM PROCESSO JUDICIAL, ISSO AJUDA A NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a administração da justiça)
  • ERRADO 

     Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função


  • ERRADO. 

    CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e não ESTELIONATO. 

  • Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Crime formal, basta que tenha alegado " ter influência", não necessariamente que tenha que ocorrer, se ocorrer é mero exaurimento.

  • O cime em tela é do Tráfico de Influência e não de estelionato.

  • na verdade se chama Exploração de Prestígio... Ação Púb. Incondicionada....

  • Seu comentário está errado Siqueira. Trata-se de Tráfico de Influência e não exploração de prestígio.

     

  • Não. Isso aí é Tráfico de Influência. Se alega ter prestígio e não o tem, comete o crime. Já quando se prova que tal funcionário não faz parte da adm. pública, não há que se falar na caracterização do tipo. Item E.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. )

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Gabarito Errado!

  • Amigos, o comentário do professor está tão objetivo, que era preferível nem ter comentado!


    Com uma analise mais profunda pude notar que, a primeira vista há incidência do crime de ESTELIONATO (em uma visão geral), só que a pegadinha da questão, ao meu ver, esta em haver uma norma especial, no caso em tela TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, que seria mais adequado, pois acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista, e, em respeito ao Princípio da Especialidade, que determina que haverá prevalência da norma especial sobre a geral...

    Portanto, a questão está ERRADA ao afirmar que se trata de um crime de estelionato, sendo este crime de trafico de influência.

    espero ter ajudado!
    bons estudos a todos.

  • Lembrando que se for para influir em ato de juiz, promotor, funcionário da justiça, perito, tradutor interprete ou ainda testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, previsto no artigo 357 do CP.

  •  Estelionato  
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    O que distância o 171 do 322 é o fato do 332 modalidade especial de estelionato.

  • O crime praticado é tráfico de influência.

    Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • ERRADO

    Primeiramente é necessário analisar os dados que a questão informa. Observe que a questão não diz se Alfredo é ou não é Funcionário público e que o funcionário público está ou não em razão do seu cargo (diretamente ligado ao processo) não cabendo aos concurseiros fazer essa análise. Caso Alfredo não fosse funcionário público e de fato não tivesse qualquer influência naquele orgão, ele poderia ser enquadrado como Estalionatário (art. 171), pois ele utilizou-se de meio fraudulento para obtenção de vantagem indevida. Contudo, a questão apenas informa que ele elegava ter um PRESTÍGIO na repartição e que iria agilizar tal processo. Observe que até então a questão está dúbia, existem duas linhas de raciocínio para conclusão da mesma, contudo no final da questão a banca afirmou: (...)constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía. Essa afirmação exclui o crime de estalionato.

    Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Tráfico de Influência


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía."

     

    O crime em questão não é estelionato, e sim TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

          Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  •   GAB: ERRADO 

    ( Cespe ta gostando de um Estelionato ultimamente, tudo é estelionato, mas na questão é Trafico de influência )

      Estelionato---->             Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

      Tráfico de Influência--->Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • "por ter influência sobre determinado funcionário público" - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Dica: procurem a palavra chave da questão!

    ANOTE: SE ELE DIZ QUE O FUNCIONÁRIO TAMBÉM VAI SE BENEFICIAR DA VANTAGEM, MAJORA DA METADE A PENA.

    ÚNICO CRIME NO ROL DA ADM. QUE MAJORA DA METADE

    OUTROS:

    1/3 - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA

    1/3 ATÉ METADE - MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA

    DOBRO - CONTRABANDO

  • Alfredo responderá pelo crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal:

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    RESPOSTA: ERRADO.

    Fonte: QC

  • ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Errado... Ademais, o Trafico de influencia é crime contra a Administração em Geral

    Tráfico de Prestígio é contra a Administração da Justiça!

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332, do CP.

    Consumação dada no momento em que o agente cobrou do grupo (solicitar - crime formal); ainda, não há dúvidas sobre a consumação, eis que o agente recebeu parte da vantagem, ou seja, mesmo que fosse na modalidade obter (crime material) o delito consumou-se.

    Delito configurado pelo preenchimento dos dois requisitos necessários:

    1) FRAUDE: agente diz ter influência que em verdade não existe.

    2) REFERÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa referida pelo agente deve fazer parte da adm. púb., caso contrário, não subsiste tal tipificação; ausente qualquer requisito pode configurar outro crime, por exemplo, estelionato.

    É possível dizer que se trata de um estelionato, cujo bem tutelado é o prestígio da administração pública, e não o patrimônio da vítima; esta comete apenas uma imoralidade, por acreditar ser um coautor em crime de corrupção do qual sairia impune.

  • ERRADO - Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • Errado!

    O delito em questão trata-se de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

  • LEMBREM DO ETE (ELE NÃO PODE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO) SÃO CRIMES COMETIDOS POR PARTICULAR:

    ESTELIONADO

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

  • Errado. Trata-se do crime de tráfico de influência, ou em latim: VENDITIO FUMI (VENDA DE FUMAÇA).
  • Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • Tráfico de influência

  • ESTELIONATO (Art. 171 CP) - Particular

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 CP) - Funcionário Público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357 CP) - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Bizú: Quem tem mais prestígio: funcionário público ou Juiz?

  • Configurou-se o Art. 332 CP - Tráfico de Influência

  • tráfico de influência

  • Tráfico de Influência

    Art332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Errado, trata-se de tráfico de influencia.

  • Tráfico de Influência- praticado pelo particular.

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Exploração de Prestigio- crime contra a Adm da Justiça (art 357, CP)

    Lembrando que a questão traz suposta influência de FUNCIONÁRIO PÚBLICO em PROCESSO ADM, sendo imperioso ressaltar que o ART 357 (exploração de prestigio) traz expressamente a possibilidade de influir em FUNCIONARIO DA JUSTIÇA, o que poderia se enquadrar em exploração de prestigio caso a questão se tratasse de suposta influência de FUNCIONARIO DA JUSTIÇA em processo JUDICIAL.

  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes.

    Contudo, o tráfico tutela a Administração em geral enquanto o crime de exploração de prestígio tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

    Em ambos o sujeito ativo "vende fumaça" (“venditor fumi") - pois doutrina aponta que procura, com sua conduta, negociar uma influência que, não necessariamente, possui. Diz-se, até mesmo, que, em ambos os delitos, haveria uma forma particular de estelionato.

  • Alfredo passou a perna em geral

  • Tráfico de Influência 

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, A PRETEXTO DE INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    •  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Ex.: Dizer que tem um colega servidor que consegue apagar as multas dela do sistema, solicitando 5.000 reais para si.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Ou seja, se ele disser, por exemplo, que dos 5.000 reais, 3.000 é para o funcionário, aumenta a pena, visto que "mancha" ainda mais a imagem da ADM.

    -

    Fonte: resumos

    Galera, quem estiver pensando em assinar a Assinatura Ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem que tenho uma cupom de desconto.

    • Tráfico de influência:

    > Influir em funcionário público;

    > Reclusão de 2 a 5 anos e multa;

    > A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    • Exploração de prestígio:

    > Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. (são pessoas específicas);

    > Reclusão de 1 a 5 anos e multa;

    > A pena é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a qualquer uma das pessoas especificadas acima.

  • Errei esta questão por pensar que o crime de estelionato excluía o crime de trafico de influencia, uma vez que o alfredo tinha dolo direto desde o inicio em receber a vantagem indevida de forma fraudulenta. Alguém poderia me explicar o que errei desse meu ponto de vista?

  • ESTELIONATO: pretexto de influir em ato de particular.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Lendo alguns comentários notei que muitos estão confundindo o tipo objetivo do crime de Tráfico de Influência. Espero contribuir com o comentário a seguir:

    Como muitos já haviam dito aqui, realmente este crime é uma modalidade especial do estelionato, em que o agente se gabando de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ARDILOSAMENTE (ENGANANDO) que irá influir em ato praticado por tal funcionário público no exercício de sua função. Percebam que ele não comete estelionato porque diferente deste crime o Tráfico de Influência irá denegrir a imagem da administração pública, uma vez que existe o pretexto de influir sobre funcionário público.

    Fonte de consulta: Direito Penal Especial Esquematizado Editora Saraiva, 2021.

  • Crime de Tráfico de Influência não exige efetiva influência. Basta dizer que tem.

  • Tráfico de influência = venditio fumi

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: pretexto de influir em ato de funcionário público.

    +1/2 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: pretexto de influir em ato praticado por juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    +1/3 ➟ INSINUA QUE A VANTAGEM TMB SE DESTINA AO FP

    BIZU!!

    ▶ ADVOGADO NÃO TEM PRESTÍGIO (Responde por tráfico de influência)

  • ERRADO

    Tráfico De Influência à Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função à R de 2 a 5 anos.

    - O agente não pode de fato influenciar o funcionário público, se não seria corrupção.

    (Aqui foi o coração da questão, a falta de conhecimento e de atenção pode levar o candidato ao erro)

    - A pena é aumenta em ½, se o agente insinua que o funcionário também terá vantagem.

  • Art 332 CP, tráfico de influência.

  • GABARITO: ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardi-losamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.

    Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente, gabando-se de influência sobre funcionário público, pede, exige, cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, afirmando ardilosamente que irá influir em ato praticado por tal funcionário no exercício de sua função. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui.

    Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.

  • Classificação do Crime de tráfico de influência (art. 332, CP) = trata-se do crime comum (qualquer pessoa), crime formal (não exige resultado naturalístico) / mas em algumas hipóteses pode ser crime material, crime de forma livre (qualquer meio eleito), comissivo (ação), crime instantâneo (não se prolonga no tempo), unissubjetivo (por um só agente), unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta). Admite tentativa de forma plurissubsistente.  

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  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SERIA O CORRETO.

    BIZU: " SECO "

    SOLICITAR

    EXIGIR

    COBRAR

    OBTER --> CRIME MATERIAL

    FONTE: PROFESSOR FAVERO

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
1059682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que o advogado Caio tenha solicitado a Maria determinada quantia a pretexto de usar sua influência junto a um auditor fiscal da fazenda estadual para que ele a beneficiasse em um processo administrativo fiscal e liberasse rapidamente mercadorias apreendidas. Nessa situação hipotética, Caio praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Art. 332, CP - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • pra lembrar a diferença:

       Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

       


  • Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A DIFERENÇA CARACTERIZADORA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, RESIDE NO FATO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SER DIRECIONADO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM ESPECIFICAR.

    E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO SER DIRECIONADA AO JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ALÉM DO FATO, É CLARO, QUE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" -----> retirado da questão Q45546

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Exploração de prestígio -> tráfico de influência  no judiciário.
  • LETRA D CORRETA 

    ART. 332 Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
  • Exploração de prestígio - influir Funcionário da Justiça, perito...

    Tráfico de Influência - influir Funcionário Público

  • Vi um macete aqui no QC: 

    Tráfico de influência:

    1/2 SECO; Solicitara; Exigir; Cobrar. 1/2 causa de aumento de pena (majorante);

     

    Exploração de prestígio:

    RESO 1/3: REceber; SOlicitar. 1/3 causa de aumento de pena (majorante)

    REZO é com "Z" só foi adaptado ao macete para lembrar.

  • prestigio = justiça

    influencia = funcionario publico

  • Nessa questão importa perceber o objetivo da ação - benefício em um processo administrativo-fiscal - e a quem foi direcionado - auditor da Fazenda. Ademais, a forma de se alcançar tal objetivo foi a influência do advogado.

    Acredita-se que a dúvida possa existir entre os crimes de tráfico de influência (art. 332, CP) e o de exploração de prestígio (art. 357, CP), são tipos semelhantes. O que vai diferenciar é o sujeito passivo que será influenciado. Os outros três são bem diferentes da conduta narrada no enunciado. De todo modo, segue fundamentação legal para pesquisa:
    - Corrupção passiva: art. 317, CP;
    - Corrupção ativa: art. 333, CP;
    - Advocacia Administrativa: art. 321, CP.


    Veja, os dois crimes onde sugere-se que paire a dúvida possuem o verbo nuclear "solicitar", mas a exploração de prestígio (art. 357, CP) especifica os sujeitos a quem se direciona tal atitude. No rol do art. 357 não consta Auditor da Fazenda Estadual. Já no art. 332, que nos ensina o crime de tráfico de influência, fala apenas "funcionário público", abrangendo nosso sujeito passivo da questão. Outra diferença que nos compete analisar é de que o crime que nos responde tal questão é crime praticado por particular contra a administração. O da exploração de prestígio, por sua vez, é contra a administração da justiça.

    Dica: O crime de tráfico de influência se consuma independentemente do resultado concreto, ou seja, incide mesmo se o ato do funcionário público não for praticado.

    Resposta: ITEM D.
  • nçao confundir os agentes passivos do trafico de influencia com Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ------>>> CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ------>>> CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Persistir até alcançar!

  • Gabarito D

    Tráfico de Influência: Fraude específica no sentido de possuir influência perante um funcionário público.

    "Art. 332. Solicitar a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"

    Exploração de Prestígio: Fraude específica no sentido de possuir influência perante algum funcionário público específico da Justiça ou do MP.

    "Art. 357. Solicitar a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha."

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     Tráfico de Influência: Crimes praticados por Particular contra Administração em Geral

    Art. 332Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

    Exploração de prestígio: Crimes contra a Administração da Justiça

    Art. 357Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha. 

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 

  • Assertiva D

    O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Bizu: Para não confundir o crime de Exploração de Prestígio com o crime de Tráfico de Influência, lembrar que o Juiz tem Prestígio.

  • Gabarito: D.

    Peguei esse macete de um colega aqui no QC e tem sido bem útil:

    Influência é no Executivo.

    Prestígio é no Judiciário.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D

    DICA!

    --- >Tráfico de influencia: influência QUAISQUER autoridades da administração. [ Art. 332 -]

    --- > Exploração de prestígio: influência autoridades ESPECÍFICAS do judiciário. [Art. 357 -]

  • Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     Exploração de prestígio

     Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    A DIFERENÇA CARACTERIZADORA ENTRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, RESIDE NO FATO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SER DIRECIONADO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM ESPECIFICAR.

    E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO SER DIRECIONADA AO JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, ALÉM DO FATO, É CLARO, QUE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, E A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA"

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    NYCHOLAS LUIZ

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Basicamente o pessoal que fez a Lei penal é péssima em dar nome aos crimes. Exemplo: Advocacia administrativa: Faz vc pensar que ele é um advogado, mas não é. Deveria se chamar administração tendenciosa.

    Peculato vem da época da Roma antiga em que o patrimônio do governo era medido em cabeças de gado e pecus é latim para gado. Quem vai saber isso? Chama o crime de Tomada de bem por funcionário.

    Tráfico de influência, faz vc pensar que a pessoa realmente tem influência, mas ele nem precisa ter para ser crime, então deveria ser promessa de influência na administração, pq se for no judiciário é outro crime.ue se chama exploração de prestígio. Q mais uma vez faz vc pensar q a pessoa tem q ter prestígio, mas novamente a pessoa não tem q ter, então deveria se chamar promessa de influência jurídica.

  • GABARITO: D

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • PM PB BORAH

  • li rápido, marquei errado :(

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ID
2161624
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O particular que exige vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Embora bao mencionado na questão: Não confundir com o seguinte tipo penal:
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    bons estudos

  • Cuidado gente! São 3 casos muito parecidos:

     

    Tráfico de Influência: cometido por PARTICULAR afim de obter vantagem prometendo influir em ato de funcionário público.

     

    Exploração de prestígio: é crime CONTRA A JUSTIÇA, cometido por qualquer pessoa na qual obtém-se vantagem a pretexto de influir em ato de juiz, jurado, MP, perito, etc.

     

    Advocacia Administrativa: é crime próprio, só podendo ser cometido por FUNCIONARIO PUBLICO que se utiliza dessa qualidade afim de obter vantagem para patrocinar interesse privado diretamente no seu serviço. Ou seja, dos 3 casos este é o único que o próprio agente comete a ilicitude. Nos outros dois casos há a promessa de influir na conduta de outro servidor.

  • Tenho um bizu shooow de bola no tocante à diferenciação de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA/EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    1) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO => RESO 1/3 - Claro que REZO é com Z mas tá com S pra adaptar!

    RE - Receber

    SO - Solicitar

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    2) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA   => (1/2 SECO)

    S - Solicitar

    E - EXIGIR

    C - Cobrar

    O - Obter

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Mnemônico que me ajudou:

    Lembrar que juiz, promotor, são funções de PRESTÍGIO, logo quem prometer influir realizará exploração de prestígio.

  • Resumindo

    sinônimos de influir 

    Intervir, influenciar 1 dominar, pesar, intervir, influenciar, atuar, agir

    juiz, promotor, são funções de PRESTÍGIO, logo quem prometer influir realizará exploração de prestígio. \0/  - CONTRA A JUSTIÇA ! RECEBER - SOLICITAR  - RESO - 

    Tráfico de influência-  Cometido por particular.  - solicitar exigir cobrar obter - DEBORA SECO

  • Letra (d)

     

    Assim dispõe o art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    Pena - Reclusão de dois a cinco anos, e multa".

     

    O sujeito passivo do delito de tráfico de influência é o Estado, posto que nesse tipo penal o objeto de tutela é o interesse público em seu mais amplo sentido. Temos também, como vítima secundária, a pessoa que pretende obter o prestígio que o sujeito ativo afirma ter.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1367727/quem-e-o-sujeito-passivo-do-crime-de-trafico-de-influencia-art-332-cp

     

    É o delito praticado por particular contra a administração pública, em que determinada pessoa, usufruindo de sua influência sobre ato praticado por funcionário público no exercício de sua função, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para terceiros. O crime é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, e multa, devendo a pena ser aumentada da metade nos casos em que a vantagem vise beneficiar também o funcionário.

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS...

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

     

    Concussão:  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:

     

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

     

            Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  • Quando a concorrência dorme eu estou fazendo exercicios srsr 

  •                                                          DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                     CAPÍTULO I

                       DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente

     

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

     

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)

     

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

     

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la

     

    Abandono de função       

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei

     

     

     

    Obs: os que marquei com vermelho são os mais importantes!

  • Continuação:

     

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso

     

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

     

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo

     

    Obs:

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

  • DICA:         

     

    CAPÍTULO II


    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Art. 332       EXIGIR = TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

     

    CAPÍTULO I


    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Art.  316    EXIGIR =   concussão.

     

     

     

  • Os ansiosos marcaram "A". hehehe

  • GABARITO D 

     

    Art. 332 - Tráfico de influência: (SECO) solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por fp. no exercício da função. 

     

    Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa 

     

    causa de aumento: pena aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também é para o FP. Aqui não há influência com o FP, se houver é corrupção.

  • fui na A hahaha

  • Trafico de influencia - Exige para influir em func. Público

     

    Exploração de prestígio - Solicita para influir em ato pratica por funcionários especificados no art.

  • Resumo de 3 crimes importantes e que podem confundir: 

     

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    - Ato de patrocinar realizado por Funcionário Público defendendo interesse privado (não é influir!!)

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    - As condutas de são a pretexto de influir em ato de QUALQUER funcionário público.

    - Causa de aumento: pena aumentada pela metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também é para o FP
     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    - As condutas de são a pretexto de influir em ato de funcionário público envolvido com a administração da Justiça.

    - Causa de aumento: pena aumentada de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualqeur das pessoas referidas no artigo.

  • ART. 357 CP - EU RE-SO POR ESSAS PESSOAS DA JUSTIÇA CONTINUAREM COM PRESTÍGIO

     

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por
    particular contra a administração em geral previstos no Código penal, mais precisamente sobre o tráfico de influência.

    O tráfico de influência está tipificado no art. 332 do CP  dispõe que solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O delito de tráfico de influência tutela a administração pública, indiretamente protege o patrimônio do particular enganado, o agente simula o prestígio com determinado servidor dizendo que irá influenciar em ato praticado por ele, assegurando um êxito que não está a seu alcance. Perceba que a questão trata justamente desse tipo penal, vamos analisar as alternativas:


    a) ERRADA. Concussão significa exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, de acordo com o art. 316 do CP.


    b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. Nada tem a ver com o fato narrado.


    c) ERRADA. Na usurpação de função pública, o particular que desempenha, indevidamente, uma função pública, podendo contar com auxílio de terceiros, ele assume, exerce ou desempenha indevidamente uma atividade pública.


    d) CORRETA. Vide comentários anteriores.


    e) ERRADA. O fato narrado não se trata de corrupção, além de a alterativa não ter trazido qual o crime específico de corrupção.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tráfico de Influência 

    ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • influ = influenciar = influir em funcionário público.
  • Só falta de atenção a minha mesmo ¬¬. Vi o verbo "exigir" e já saí marcando 'concussão'. GABARITO: D
  • Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332 explica:

    solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.


ID
2600428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.


Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

     

    Bons estudos galera.

  • Corrupção passiva: 

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

    [...]

    Corrupção passiva privilegiada

    §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.  

     

    Advocacia administrativa:

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Tráfico de Influência - Crime praticado por particular contra a Administração em geral (GABARITO)

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

     

    Exploração de prestígio - Crime praticado por particular contra a Administração da Justiça

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

     

     

    #sejamáguias

     

           

  •  4 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TRÁFICO DE INFLÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

     

    > Quanto aos núcleos do tipo

       *   tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter.

       *  exploração de prestígio: solicitar ou receber;

     

    > Quanto à pena

       *   tráfico de influência: pena será de 2 a 5 anos de reclusão e multa;

       *  exploração de prestígio: pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

     

    > Quanto aos tipos de funcionários

       *   tráfico de influência: qualquer funcionário no exercício de sua função;

       *  exploração de prestígio:  juiz, jurado, membro do MP, perito, intérprete, tradutor, testemunha ou funcionário da justiça;

     

    > Quanto ao aumento de pena

       *   tráfico de influência: o aumento será de 1/2 se a vantagem também é destinada ao funcionário.

       *  exploração de prestígio: o aumento será de 1/3 se a vantagem também é destinada ao funcionário.

  • Vi um mnemônico para identificar as pessoas que correspondem ao crime de exploração de pestígio:

    JUJU TESTRA PERFUMI

    JUrado , JUiz , TEStemunha , TRAdutor , PERito, FUncionário de justiça, MInistério Público, Intérprete

  • Gab C- Tráfico de influência 

    Art 332 do CP- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    OBS: O crime de exploração de prestígio é a pretexto de influir em Juiz, Jurado, Func. da Justiça, Perito, Testemunha, Interprete, MP, Traduto.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: 1/2 SECO (LEIA-SE "MEIO SECO") 

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter. Aumenta da metade 

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: RESO 1/3 

    Receber ou solicitar. Aumenta 1/3

  • O cara usa da influência que ele tem perante outrem para justamente conseguir o que quer. Comercializa ilegalmente (trafica) droga (influência). Logo, só pode ser tráfico de influência. 

     

    Resposta: Letra c

     

  • Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.

     

    Adão Solicitou vantagem (dinheiro) para influir em ato (impedir o indiciamento) praticado por funcionário público (seu primo delegado ).

     

    Teria ainda, no caso apresentado, a pena aumentada em 1/2 pois insinuou que a vantagem seria repassada ao delegado. (Art. 332 § único)

     

  • AUTORIDADE POLICIAL 

    - só tráfico de influência - não exploração de prestígio

    - não pode ser alvo de impedimento e suspeição só se reconhecer de ofício

  • Qual a diferença entre o Tráfico de Influência, Advocacia Administrativa e Exploração de Prestígio?

     

    Advocacia Administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública: Art. 321 do CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Tráfico de Influência é crime praticado por particular contra a Administração Pública: Art. 332 do CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Chamado na prática forense de “venda de fumaça”.

     

    Exploração de Prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • houve uma tentativa de fazer confusão: quando diz que o delegado presidia inquérito, seria fácil subsumir ao fato o delito de exploração de prestígio, pois a atividade investigativa da polícia (Inquérito!) guarda estreita relação com a atividade judiciária. Tanto isso é verdade que a sua disciplina normativa encontra previsão no CPP. Porém a leitura correta é que o delegado não responde pelo crime de exploração de prestígio, porque não está previsto expressamente no artigo 357 do CP. 

     

    "o Tribunal de Justiça paulista enfatizou que se o acusado solicita dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia, como tal profissional não está relacionado no artigo 357, que visa à proteção da administração da justiça, a conduta melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal"

  • GABARITO: LETRA C

     

    ENUNCIADO: Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro. Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

     

     a) corrupção passiva privilegiada. ERRADO

     

     b) advocacia administrativa. ERRADO

     

     c) tráfico de influência. CERTO

     

    OBS: QUAL É A DIFERENÇA ENTRE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO???

     

    1 - No tráfico de influência a influência está em ato praticado por funcionário público (ex: delegado de polícia).

     

    2 - Na exploração de prestígio a influência está em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. (ex: magistrado).

     

    DICA: o terceiro (delegado ou juiz) não sabe que o agente está usando o nome deles para solicitar vantagem indevida, ou seja, alguém está mentindo dizendo que tem influência com esses caras (delegado ou juiz), mas na verdade não tem. Caso eles (delegado ou juiz) combinem com esse terceiro uma solicitação de vantagem a pretexto de influir no inquérito (delegado) ou no processo (juiz) aí ambos responderão por CORRUPÇÃO PASSIVA, pois agiram em conluio para solicitar da vítima vantagem indevida, conforme art.317 do CP.

     

     d) exploração de prestígio. ERRADO

     

     e) corrupção passiva. ERRADO

     

    ATENÇÃO: Só seria corrupção passiva se o funcionário público ou o juiz soubesse ou combinasse com o agente a solicitação da vantagem indevida. Nesse caso, é necessário o conhecimento da autoridade para consumar o crime do art. 317 do CP.

     

    Avante!

    Supremo Rondon - Concursos e OAB.

    Professor Wellmory Nazário.

    Facebook: Supremo Rondon.

  • Tráfico de influência
    Conduta – Conduta daquele que pretende obter vantagem em face de
    um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática
    de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de
    “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não
    possui.
    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Tráfico de influência : SOLICITAR , EXIGIR, COBRAR OU OBTER ... ( Att 332)

    X

    CORRUPCAO PASSIVA : OFERECER, PROMETER ... ( att 333)

  • Atenção : PRETESTO DE INFLUIR

  • MÁRCIA BEVILÁQUA, comentário equivocado! Os verbos atinentes à corrupção ATIVA que são OFERECER e PROMETER; do contrário, SOLICITAR e RECEBER e ACEITAR dizem respeito à corrupção PASSIVA. 

    Mais ATENÇÃO, por favor! Estamos aqui pra progredir nos estudos, não retroceder através de comentários desprovidos de verdade. 

  • Um monte de gente explicando a mesma coisa.. 

    Delegado é funcionário público..

  • Exploração de Prestígio - membros do poder Judiciário (é o poder com maior PRESTIGIO no país)

    Tráfico de Influência - funcionário publico que nao seja do Jud

     

    GAB: C

  • EXPLORACAO DE PRESTIGIO => PEDIR $ AO INVESTIGADO A PRETESTO DE DAR PARA O JUIZ QUE NADA SABE.

    TRAFICO DE INFLUENCIA        => PEDIR $ AO INVESTIGADO A PRETESTO DE DAR PARA O DELEGADO QUE NADA SABE.

  • TRAFICO DE INFLUENCIA = INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONARIO PUBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO = INFLUIR NO TRABALHO DO JUIZ

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • E o delegado nesse caso cometeu crime de corrupção passiva?

  • A questão não diz que o Delegado sabia da situação. Entendo eu então, que o Delegado não comete crime algum.

  • a)      INCORRETA – o crime descrito no artigo 316, parágrafo segundo, pune aquele que pratica ou deixa de praticar ato de oficio, com infração do dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem.
    Atenção: difere do artigo 319 (prevaricação), pelo fato de que no 316 há pedido de outrem, já no 319 há interesse ou sentimento pessoal, não influenciado por outrem.

    b)      INCORRETA – O crime previsto no artigo 321, Advocacia administrativa, consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração publica, valendo-se da qualidade de funcionário (se for interesse público, não haverá crime). Trata-se de crime formal, não a produção do resultado almejado não é necessário para consumação do crime.

    c)       CORRETA – O crime de tráfico de influencia (artigo 332), previsto na parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, consiste em solicitar, exigir, cobrar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Trata-se de crime formal, não a produção do resultado almejado não é necessário para consumação do crime.

    d)      INCORRETA – O crime de exploração de prestigio, previsto no artigo 357, esta na parte dos crimes praticados contra a administração da justiça, sendo este, considerado, a modalidade especializada do trafico de influencia. Isso acontece porque o objeto da influencia será no: juiz; jurado, órgão do ministério público; funcionário da justiça; perito; tradutor; interprete ou testemunha. Quando o objeto da influencia alegada for os demais funcionários da Administração Publica, o agente incorrerá no delito de tráfico de influencia. Esse tipo de questão sempre coloca o Delegado de Polícia, visto que suas funções trazem certa semelhança com os agentes previstos no artigo 357, porém, por não estar previsto no tipo, enquadra-se na norma geral, qual seja: artigo 332.

    e)      INCORRETA – Na Corrupção Passiva, prevista no artigo 317, consiste no ato de solicitar ou receber (não exigir), para sim ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.

     

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  • No trafico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtem vantagem a fim de influenciar em ato pratico por funcionário publico.

    Na exploração de prestigio o agente solicita ou recebe vantagem para influenciar em atos praticados por membros do judiciário, geralmente o juiz.

  • Advocacia Administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública: Art. 321 do CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Tráfico de Influência é crime praticado por particular contra a Administração Pública:Art. 332 do CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Chamado na prática forense de “venda de fumaça”.

    Exploração de Prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • muito dificil 

  • Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público (sem a necessidade de conhece-lo realmente)

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato praticado pela Adm. Da Justiça ou em função dela (sem a necessidade de ter intimitade)

  • LETRA C CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • " Venda de fumaça " no direito romano.

  • GABARITO: C 

     

    TRAFICO DE INFLUÊNCIA DIFERENTE DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: 332, CP ( CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM EM GERAL)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.              

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 357, CP ( CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA)

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ---------------------------------

     

    ADENDO: 

    Advocacia administrativa ( CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM EM GERAL)

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • TRAFICO DE INFLUENCIA = INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONARIO PUBLICO (quarquer um que não está vincularo a processo judicial, incusive o delegado, pois o mesmo ainda está na fase pré-processual, ou seja Inquérito Policial) - aumento de pena de 50% se dezer que vai dividir R$ com o mesmo.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO = INFLUIR NO TRABALHO DO JUIZ (faze processual, presonagens dentro do processo) - aumento de pena de 1/3 se dezer que vai dividir R$ com o mesmo.

    Aff. 

    Força, Foco e Fé.

  • Exploração de prestígio é inerente ao poder judiciário...

  • Letra C

    Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332 explica: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

     

    Fonte:https://www.google.com/search?q=trafico+de+influencia&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b-ab

  • Tráfico de influência Art 332 ----->  Solicitar, exigir, cobrar, obter -----> vantagem -----> a pretexto de influir -----> ato praticado por funcionário público.

  • ERREI NO DIA DA PROVA E ERREI AGORA, PRA NUNCA MAIS ERRAR ESSA PORRRRA

    GABARITO: TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

  • * Exploração de Prestígio → Só tem prestígio gente prodígio!!: Juiz, MP, jurado, servidores da Justiça... toda a galerinha da Justiça! 

    * Tráfico de Influência → haja paciência.!!! só o funcionário público simples, tadinho .... KKKK

    FOCO, FORÇA, FÉ!!!!

  • Alternativa Correta letra C

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes, havendo penalistas que sustentam ser o segundo subespécie do primeiro.

    O crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem.

    A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar” (pedir, rogar, requerer), “exigir” (ordenar, impor, intimar), “cobrar” (pedir pagamento) e “obter” (alcançar, conseguir).

    O objeto material é a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral.

    Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

    A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar”, que significa requerer, pedir, rogar, e “receber”, que é o mesmo que obter, aceitar.

    O objeto material do crime é dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (material ou moral). BONS ESTUDOS

  • se fosse a letra D , deveria ter relação com o JUDICIÁRIO

    Foi assim que guardei, e espero que ajude alguém!   

    Boa sorte.

  • venditio fumi

  • Venda de fumaça! É ridículo, mas lembro assim: judiciario e todo pomposo, chique, tem uma formalidade e um PRESTÍGIO enorme...
  • Advocacia administrativa - Crime contra Adm. Geral - Praticado por FUNCIONÁRIO PUB.

    --> "Patrocinar" interesse privado

    --> Detenção (''qualifica-se'' o crime: se for interesse ilegítimo) - IMPO

     

    Tráfico de influência - Crime contra Adm. Geral - Praticado por PARTICULAR

    --> "Solicitar, exigir, cobrar ou obter" vantagem ou promessa de vantagem

    --> Pretexto: influir em ato praticado de funcionario publico

    --> Reclusão (Aumenta metade da pena: se alega ou insinua que a $ tbm vai ao funcionário)

     

    Exploração de prestígio - Crime contra Adm da Justiça

    --> "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade"

    --> Pretexto: influir JUDICIARIO-JUSTIÇA-TESTEMUNHAS-PERITO...

    --> Reclusão (Aumenta 1/3 da pena: se alega ou insinua que a $ tbm vai a pessoa que sera influenciada)

  • GABARITO: C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Letra C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Obs: Qualquer funcionário Publico

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Obs: Funcionários Específicos= juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • GABARITO LETRA C.

    Tráfico de influência.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: ART. 332, CP

    É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: ART 357, CP

    É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • Trafico de influência - Influir em Servidor Público

    Exploração de Prestígio - Influir em Juiz, Magistrado, Jurado ...

  • DELEGADO é funcionario público

    Tráfico de influência = ato do funcionário público

     

    Exploração de prestígio =ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunho ...

    exploração = excelência

  • Vale ressaltar que o crime de tráfico de influência também é conhecido como "venda de fumaça", ou venditio fumi, em latim. Já vi isso cair em uma ou duas provas.

  • Veja como o crime de “TRÁFICO DE INFLUÊNCIA” está tipificado no Código Penal:

     

    Trata-se de um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração Pública.

     

    Comete o crime o PARTICULAR que SOLICITA, EXIGE, COBRA ou OBTÉM VANTAGEM (ou promessa de vantagem, para si ou para outrem) A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO por funcionário público no exercício da função pública.

     

    A conduta que o Código Penal visa punir é a do PARTICULAR que SIMULA (FINGE) TER INFLUÊNCIA SOBRE ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO visando uma VANTAGEM (financeira ou não).

     

    O PARTICULAR faz alguém ter a FALSA IDEIA de que ele tem PODER PARA INFLUENCIAR no ato praticado pelo funcionário público.

     

    No direito romano essa conduta era conhecida como VENDA DE FUMAÇA (venditio fumi), ou seja, pune-se a mera alegação de que tem influência junto ao Poder Público.

  • Raiani Cristina, a majorante do tráfico de influência não se aplica "quando a vantagem também é destinada ao funcionário, como você disse"...

    Na verdade basta que o agente ALEGUE ou INSINUE que a vantagem é também destinada ao funcionário público.

  • Triste saber que o delegado "não tem prestígio" kkkkkkk

  • PresTígio -> JusTiça

    InFluência -> Funcionário público

  • GAB. C. Tráfico de influência. ainda aumentado de metade porque o agente alegou que a vantagem também se destinava ao delegado.

  • Lembre-se que o tráfico de influência é mais amplo (porque tem mais verbos) e mais grave (porque aumenta da metade em caso de alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário).  

    Ainda em relação ao crime de exploração de prestígio basta lembrar da corrupção passiva que possui os dois mesmos primeiros verbos.

     

     

    Tráfico de Influência 

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 , se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • POXA ACHEI QUE TERIA ALGUMA PEGADINHA AI!

    POIS NO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO TEM O FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, ACHEI QUE A BANCA POR SER MEIA LELÉ DA CUCA CONSIDERARIA O DELEGADO... MAS BELEZA....

    ASPGO

  • Tráfico de influência: particular influencia agente público que n seja do judiciário

    Exploração de prestígio: particular influencia membros do judiciário, perito, testemunha, tradutor

    Corrupção passiva: funcionário publico recebe vantagem por ação ou omissão

    Corrupção passiva privilegiada: funcionário publico cede a pedido ou influência de alguém p ação ou omissão

  • Polícia Civil, embora seja órgão de Polícia JUDICIÁRIA e braço forte da Lei, não integra a Justiça (Poder Judiciário).

  • GABARITO C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gabarito C.

    Para tirar minha duvida sobre trafico de influência e exploração de prestigio, coloquei na cabeça que

    prestíJJJJio = JJJuiz

  • Letra C.

    c) Certa. A pretexto de – não indica que o fato seja real.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Tráfico de Influência - Crime praticado por particular contra a Administração em geral (GABARITO)

     

    Exploração de prestígio - Crime praticado por particular contra a Administração da Justiça

  • Tráfico de influência: particular influencia agente público que não seja do judiciário

    Exploração de prestígioparticular influencia membros do judiciário, perito, testemunha, tradutor

    Corrupção passiva: funcionário publico recebe vantagem por ação ou omissão

    Corrupção passiva privilegiadafuncionário publico cede a pedido ou influência de alguém por ação ou omissão.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • De fato, como Adão não é func público, estariam descartadas as alternativas a), b) e e). Aí cabe lembrar que agente, escrivão e delegado não está na lista de func que podem praticar exploração de prestígio, uma modalidade especial de tráfico de influência que atinge somente juiz, jurado, perito e tradutor, acho que não falta mais nenhum.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • "é o poder com maior prestígio no país" kkkkkkkkkkkkkk o direito penal do Datena é hilário.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • O texto se refere ao particular solicitando dinheiro para entregar ao funcionário público, então é trafico de influência

  • Muito cuidado! Auditor da Receita e Delegado de Polícia, embora sejam cargos importantes enquadram-se no crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Cuidado para não achar que eles estão em exploração de prestígio.

  • quem tem influencia é do executivo;

    quem tem prestígio é do judiciario.

  • Assertiva c

    O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Exploração de prestígio (357): funcionário atrelado à justiça (juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha).

    Tráfico de influência (332): Todos os outros funcionários públicos.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • nunca seria corrupção passiva, o delegado não solicitou nada.
  • Resolução: no momento em que Adão solicita determinada quantia em dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, com o fim de impedir o indiciamento, alegando poder de persuasão, o crime em análise será o de tráfico de influência do art. 332 do CP.

    Gabarito: Letra C.

  • trafico de influencia com aumento de pena, pois alegou que iria repassar o dinheiro.

  • Não é pq vc viu o verbo solicitar que vai ser corrupção passiva, lembre-se que esse crime é pratico por funcionario publico contra adm

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

          CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Tráfico de Influência, crime contra a administração, o pretexto será a de influir no ato que será praticado pelo funcionário público no exercício da função.

    Com aumento de meta de 1/2 de metade, no caso de insinuar que a vantagem também será destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio, crime contra a administração da justiça, no sentido de influir na conduta do JUIZ, JURADO, TESTEMUNHA, M. P, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR E INTERPRETE.

    Com aumento de pena de 1/3 no caso de insinuação de que o dinheiro será destinado a um dos sujeitos supramencionados.

    Gabarito alternativa "C"

  • Tráfico de influência qualificado. CP 332, parágrafo único: a pela é aumentada na metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário.

  • Lembre-se para fins de prova: o delegado não tem prestígio.

  • Trafico de influencia -> Contra a administração pública geral

    Exploração de prestigio -> Contra a administração da justiça, ou seja, aqueles que estão envolvidos no processo. (Juiz, promotor, tradutor, períto.. etc.)

    O Delegado não está envolvido no processo e sim na parte pré-processual (Inquérito).

  • ------------------------------------

    C) tráfico de influência.

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. [Gabarito]

    ------------------------------------

    D) exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ------------------------------------

    E) corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

    A) corrupção passiva privilegiada.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública.

    Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

  • Tráfico de influência = A pretexto de influenciar funcionário público, genericamente considerado.

  • Atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP

    A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

  • Gabarito: letra C - Tráfico de influência

    Pois o delegado não é funcionário da justiça, mas sim servidor/funcionário público

  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • delegado não é funcionário da justiça, questão recorrente

  • Acabei de estudar o crime e ainda erro, pqp.

  • Nunca mais erre.

    Tráfico de Influência: não há agente determinado; trata-se de crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de Prestígio: agente determinado; trata-se de crime praticado contra a Administração da Justiça

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Adão na verdade alega um poder que não possui. A influência de Adão sobre o delegado não existe. Nesse caso, Adão responderá por tráfico de influência, de acordo com o art. 322 do Código Penal. Cláudio, por sua vez, será o corruptor putativo, pois achou que estaria praticando um crime, quando na verdade, foi vítima de um golpe.

  • Não é necessário que o particular tenha influência para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ou seja, o particular engana, mente, pois ele não pode influir “a pretexto de influir”.

    E aquele que entrega o dinheiro para o agente delituoso? Ele é o corruptor putativo, ou seja, ele entrega o dinheiro, não praticando qualquer crime (é considerado a vítima secundária).

  • Gabarito C - Trafico de influência

  • GABA: C

    1. Tráfico de influência: a) núcleos: solicitar, exigir, cobrar, obter; b) influência: sobre funcionário público
    2. Exploração de prestígio: a) núcleos: solicitar ou receber; b) influência: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, A Pretexto de Influir em ato praticado por Funcionário Público no exercício da função: (Ex. DELEGADO DE POLÍCIA)

           Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

      Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou Receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A Pretexto de Influir em Juiz, Jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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  • a questão toda é que Delegado é Funcionário ADM e não Judicial.


ID
2635951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral (arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA  E

     

    A -  Item errado, pois o crime de desacato pode ocorrer mesmo que o funcionário não esteja, naquele momento, exercendo a função, desde que a conduta se dê em razão da função por ele exercida, na forma do art. 331 do CP.

     

    B - Item errado, pois não é necessário, para a consumação de tal delito, que o agente obtenha qualquer vantagem. Caso isso ocorra, teremos a forma qualificada do delito, prevista no art. 328, § único do CP. 

     

    C - Item errado, pois tal delito se configura no momento em que o particular oferece ou promete a vantagem indevida ao funcionário público, na forma do art. 333 do CP.

     

    D -  Item errado, pois tal agente também é punido, na forma do art. 335, § único do CP.

     

    E - Item correto, pois não há previsão de modalidade culposa para nenhum destes delitos.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-tjsp-extraoficial-direito-penal-processual/

  • A) INCORRETA

    art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    B) INCORRETA

    O crime de usupação da função pública é um crime formal, ou seja, para sua consumação não é necessário auferir vantagem. Se houver vantagem, configurará uma qualificadora.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública.  Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem. Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    C) INCORRETA

    O crime de corrupção ativa é um crime formal, consuma-se com o oferecimento ou a promessa de vantagem. Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda, omite ou pratica o ato infringindo o dever funcional a pena será aumentada em 1/3.

     

    D) INCORRETA

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

     

    E) CORRETA

    A questão fala especificamente dos crimes praticados por particulares contra a Administração. Não há nesses tipos modalidade CULPOSA. O único tipo culposo nos crimes praticados contra a Administração é o PECULATO CULPOSO.

     

  • GABARITO: Letra E

     

    Só pra acrescentar aos comentários dos colegas:

     

    1. Dos crimes contra a Paz Pública (Art. 286 ao 288-A CP) => Não há modalidade culposa

     

    2. Dos Crimes contra a Fé Pública (Art. 289 ao Art. 311-A CP) => Não há modalidade culposa

     

    3. Dos crimes Contra a Administração Pública:

     

    3.1 Dos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Adm. em Geral (Art. 312 ao Art. 327 CP) => APENAS 1 crime culposo (Peculato Culposo - Art. 312 § 2º CP)

     

    3.2 Dos crimes praticados por Particular contra a Adm. em Geral (Art. 328 ao Art. 337-A) => Não há modalidade culposa (GABARITO DA QUESTÃO)

     

    3.3 Dos crimes praticados por particular contra a Adm. Pública Estrangeira (Art. 337-B ao Art. 337-D) => Não há modalidade culposa

     

    3.4 Dos crimes contra a Administração da justiça (Art. 338 ao Art. 359) => Há uma modalidade culposa: Fulga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Art. 351 §4º CP)

     

    3.5 Dos crimes contra as Finanças Públicas (Art. 359-A ao Art. 359-H) => Não há modalidade culposa

     

     

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

     

  • Dava pra matar a questão sabendo que dentre os crimes previstos no edital, o único que admite a modalidade culposa é o peculato.

    Sabendo também que o crime de peculato é próprio de funcionário público.

     

    Logo, os crimes praticados por particulares não há previsão de modalidade culposa.

     

    gabarito E)

  • somente peculato há na forma culposa e no enúnciado comentou os arts.{ 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP}

    ñ falou do 312 q é justamente peculato, portanto os demais art  e) Não há previsão de modalidade culposa.

  • Sobre a Letra D:

    Não é fato atípico como diz o enunciado.

     

    Quanto a fundamentação:

    Prof. Greco: O art. 335 do Código Penal foi revogado pelos tipos penais constantes dos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública.

    Lei 8666, Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

     

    Estou tentando ajudar. Qualquer erro é só falar.

  • Apenas no peculato há forma CULPOSA. Era necessário ver os números dos artigos e lembrar que o peculato era o 312 k

  •  Que banca sinistra... a unica que não foi citada foi a 312 cp( peculato) onde pode ocorrer a forma culposa... so que ainda a banca coloca'' A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral'' O EM GERAL NÃO QUER DIZER TODOS... 

    errando que se aprende rs....ossss

  • O peculato é crime próprio de funcionário público. 

     

  • LEMBREI DO PECULATO, SÓ NÃO LEMBREI QUE ELE ERA O 312...

  • Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral é o título de um rol de determinados crimes. Estes não admitem a modalidade culposa.

    O peculado, embora admita a modalidade culposa, está no rol dos crimes contra a administração. São os crimes próprios como peculato, corrupção passiva, concussão, prevaricação...

  • CARA ESSA QUSTAO ESTA TODA ERRADA!!! POIS NA PROVA A RESPOSTA ERA A  LETRA `B´ , OU SEJA, ESTA DIZENDO QUE SO TIPIFICA O CRIME SE DO AUFERIR VANTAGEM, SO QUE O ARTIGO 328 NAO DIZ ISSO!  ELE DIZ QUE USURPAR O EXERCICIODA FUNÇAO PUBLICA GERA AS PENAS DE 3 MESES À 2 ANOS.....AI SE DO FATO AUFERE VANTAGEM A PENA AUMENTA .....CONCLUSAO PERDI ESSA QUESTAO NA PROVA POIS TODAS ESTAVAM ERRADAS ENTAO NAO SABIA ONDE ASSINALAR.

  • e)Não há previsão de modalidade culposa.

  • Pessoal sou nova nessa vida de concurseira, vocês poderiam me explicar o que significa "Não há modalidade culposa"??

  • Só existe Peculato Culposo nos crimes da Adm Pública.

  • Rita Rodrigues.... há duas tipificações de crimes: a dolosa e culposa.


    Crime doloso: quando a intenção de cometer o crime.


    Crime culposo: quando não há a intenção de cometer o crime, no caso, a pessoa cometeu por "acidente" ( imprudência, negligência ou imperícia ).


    Espero ter sanado sua dúvida!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes cometidos por particulares em face da administração em geral.

    Letra AIncorreta. O crime de desacato também se caracteriza se a ação se der em razão da função ocupada pelo funcionário público ofendido.

    Letra BIncorreta. Para a tipificação do crime de usurpação da função pública, basta que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo. (STJ, RHC 20818/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22/05/2007.) 

    Letra CIncorreta. O crime de corrupção ativa é crime formal, se consumando com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida (STJ, RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j.16/12/2014)

    Letra DIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 335 do CP, quem se abstém incorre nas mesmas penas descritas no caput do artigo.

    Letra ECorreta. Nos crimes cometidos por particulares contra a administração em geral não há previsão de crimes na modalidade culposa, sendo necessária a configuração do dolo do agente para que a ação mereça a punição estatal.


    GABARITO: LETRA E

  • Arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP

    A - O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela.

    B - Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem.

    C - Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida.

    O crime de corrupção passiva se configura com a oferta, promessa de vantagem ao funcionário público, ainda que ele não aceite. Se trata de crime formal (não exige a produção do resultado para a consumação do crime), entretanto, caso o funcionário público aceite, e em razão da vantagem retarde, omita ou pratique algo, a pena é aumentada conforme § único.

    D - Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica.

    Art. 335/CP, § único: incorre nas mesmas penas quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    E - Não há previsão de modalidade culposa. - no capítulo II "Dos crimes praticados por particular contra a adm em geral" não há modalidade culposa. (GABARITO)

  • Na forma culposa somente Peculato

  • @rita rodrigues, acho que agora não ajuda mais, mas um crime pode estar na forma dolosa ou culposa. a forma dolosa acontece quando o agente "tem a intenção de praticar" determinado delito/alcançar os determinados fins, enquanto na culposa, age com imprudência, imperícia ou negligência, ou seja, sem dolo/sem intenção. um crime só pode existir na forma culposa se estiver expressamente previsto no código. nesse caso, o código não prevê modalidade culposa para os artigos em questão, só dolosa mesmo. espero que possa ser útil.

  • Gab. E

    A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral.

    Nos crimes contra a administração pública, existe apenas uma modalidade culposa que é o peculato, porém ele é praticado por funcionário público (sozinho ou em concurso com particular) contra a adm. pública.

    =>Particular sem atuar em concurso com funcionário público e sem possuir vínculo com a adm. pública não comete peculato.

    Força e honra!

  • Se você sabe que o peculato se encontra no Art.312 você acerta a questão, embora você já saiba que ele é o único crime que aceita a modalidade culposa, mas não sabe qual é o artigo, ai você sobra.

  • PECULATO ESTÁ NO 312 DO CP.

  • ALGUÉM ME AJUDA - Por que a A está errada ? "O crime de desacato NÃO se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela."

    Segundo o MEU ENTENDIMENTO sobre a aula do Professor Pedro Canezin, de fato o CRIME NÃO SE CONSUMARÁ caso o servidor não esteja presente, pois caracterizar-se-á crime contra a HONRA.

  • A primeira parte esta correta, nesse caso o agente responderia por crimes a honra do particular; a segunda parte esta errada, porque no caso ele deixa de atacar a honra do particular (subjetiva ou objetiva) e ataca a "honra" objetiva da instituição Administração, isso porque ataca o agente devido ao cargo que ele ocupa na instituição.

  • Questãozinha mal formulada essa hein?!

  • Código Penal - Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Dolo  ocorre quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo.

    Culpa ocorre quando alguém comete o crime por negligência, imprudência ou imperícia.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

           Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Crime previsto no código penal que prevê a existência de culpa é peculato culposo, que está listado na parte :

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

  • Só pra acrescentar aos comentários dos colegas:

     

    1. Dos crimes contra a Paz Pública (Art. 286 ao 288-A CP) => Não há modalidade culposa

     

    2. Dos Crimes contra a Fé Pública (Art. 289 ao Art. 311-A CP) => Não há modalidade culposa

     

    3. Dos crimes Contra a Administração Pública:

     

    3.1 Dos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Adm. em Geral (Art. 312 ao Art. 327 CP) => APENAS 1 crime culposo (Peculato Culposo - Art. 312 § 2º CP)

     

    3.2 Dos crimes praticados por Particular contra a Adm. em Geral (Art. 328 ao Art. 337-A) => Não há modalidade culposa (GABARITO DA QUESTÃO)

     

    3.3 Dos crimes praticados por particular contra a Adm. Pública Estrangeira (Art. 337-B ao Art. 337-D) => Não há modalidade culposa

     

    3.4 Dos crimes contra a Administração da justiça (Art. 338 ao Art. 359) => Há uma modalidade culposa: Fulga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Art. 351 §4º CP)

     

    3.5 Dos crimes contra as Finanças Públicas (Art. 359-A ao Art. 359-H) => Não há modalidade culposa

  • GAB. E

    PECULATO TA NO 312 , é o único que admite a forma culposa. nos dos contra a adm

  • Atentar-se para o fato de que o único crime que admite modalidade culposa é o art. 321 (Peculato), encontrado no título Xi, capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Já em relação aos crimes praticados por particulares contra a administração pública não admite modalidade culposa, logo, a alternativa correta é a letra E (não há previsão na modalidade culposa).

    Praticados por funcionário público - modalidade culposa - peculato

    Praticados por particulares - NÃO há modalidade culposa.

  • Alternativa A: incorreta. Diz o art. 331 do CP: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:”

    Alternativa B: incorreta. O que acontece é que se o agente obtiver vantagem, na condição descrita, incide a qualificadora prevista no parágrafo único do art. 328 do CP.

    “Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    [...]

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:”

    Alternativa C: incorreta. É de longa data o entendimento no sentido de que o crime de corrupção ativa se consuma com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida, sendo portanto crime formal.

    Alternativa D: incorreta. Diz o parágrafo único do art. 335 do CP que “incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.”

    Alternativa E: correta. Não há previsão de modalidade culposa nos crimes citados pelo enunciado.

    Gabarito: alternativa E.

  • Dava pra matar a questão sabendo que dentre os crimes previstos no edital, o único que admite a modalidade culposa é o peculato.

    Sabendo também que o crime depeculato é próprio de funcionário público.

     

    Logo, os crimes praticados por particulares não há previsão de modalidade culposa.

  • A) Se for em razão da função, também ocorre desacato.

    B) A obtenção de vantagem é uma qualificadora.

    C) O retardo ou omissão de ato de ofício é uma majorante.

    D) Também é uma conduta típica.

  • Se tem uma coisa que aprendi resolvendo questões de Direito Penal da Vunesp é que quando a alternativa contém a palavra "atípica", ela está automaticamente descartada

  • Eu depois de resolver certo e quase marcar a "C": Hoje não, Vunesp!

  • A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral (arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela.

    Desacato

    CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    -------------------------

     

    B) Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem.

    Usurpação de Função Pública

    CP Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública. 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem.

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    -------------------------

     

    C) Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida.

    Corrupção Ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -------------------------

    .

     

    D) Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica.

    Impedimento, Perturbação ou Fraude em Concorrência

    CP Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Obs: Diz-se que um crime é atípico quando não  lei anterior que o defina.

    -------------------------

     

    E) Não há previsão de modalidade culposa.

    A questão fala especificamente dos crimes praticados por particulares contra a Administração. Não há nesses tipos modalidade CULPOSA. O único tipo culposo nos crimes praticados contra a Administração é o Peculato Culposo. [Gabarito]

    CP Art. 312 [...]

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • tava vendo as aulas de penal e o professor falou que o artigo 335 foi revogado, alguém pode confirmar??

  • Sobre o artigo 335 - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA

    Se foi revogado ou não?

    O art. 335 do CP FOI REVOGADO PELOS ARTS. 93 E 95 da lei nº 8.666/93, lei de licitações.

    MAS AINDA CAI NO TJSP. Pelo que entendi, esse artigo não foi completamente revogado, sendo que não se aplica mais a parte que trata das licitações. A parte que trata sobre venda em hasta pública continuaria valendo.

    A Questão foi anulada. Contudo, segundo o professor Renan Araújo do Curso Estratégia Concursos, o artigo continua em vigor no tocante a Hasta Pública que não foi abrangida pela Lei 8.666/93.

    FONTE: Estraégia Cocnurso.

    Então ele ainda cai no edital do Escrevente do tj sp

  • ⚖~Renan ~☕ explica melhor isso, por favor!

  • O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela. Se configura se estiver na função ou em razão dela

    B

    Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem. Não precisa obter vantagem para configurar o crime, mas a vantagem aumenta a pena.

    C

    Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida. A corrupção ativa já se configura no oferecimento ou na promessa

    D

    Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica. Incorre na mesma pena de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    E

    Não há previsão de modalidade culposa. Não há, de fato. Resposta correta.

  • => Nos crimes cometidos por particulares contra a administração em geral não há previsão de crimes na modalidade culposa, sendo necessária a configuração do dolo do agente para que a ação mereça a punição estatal.

  • Apenas o peculato, previsto no art 312 admite a modalidade culposa.

  • Artigo 335 - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA

    Não está no edital atual.

  • Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Geral

    Usurpação de função pública

    328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Desacato

    331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    Corrupção ativa

    333 – Oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Impedimento, perturbação ou fraudes de concorrência

    335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

  • A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral, são crimes cometidos por pessoas em geral e NÃO especificamente o funcionário publico.

     

    O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela.

    Pode ser cometido por alguém cidadão, sendo funcionário público ou não.

     

    Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem.

    Crime de usurpação: apossar-se sem ter direito, portanto, é exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

     

    Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida.

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica.

    Art 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública (Venda à melhor oferta pública, feita por decisão judicial), promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    CORRETA: Não há previsão de modalidade culposa, ou seja, esses crimes são cometidos com intenção que sejam praticados, o peculato culposo é o ÚNICO crime com essa modalidade.

  • É importante ler atentamente o enunciado: "A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral (arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP), assinale a alternativa correta."

    O peculato culposo não é crime praticado por particular contra a adm em geral, mas sim de funcionário público contra a adm em geral.

    OBS extra: vale lembrar também que em concurso de agentes, se um particular sabe da condição do comparsa de funcionário público e dela se utiliza para facilitar o crime também pratica o peculato!

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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  • Impedimento, perturbação ou fraudes de concorrência

    335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

    Pena – detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    POR MAIS QUE ESTEVE NESSE CONCURSO, AINDA QUE SEJA ASSERTIVA INCORRETA, O 335 NÃO ESTÁ NO EDITAL DESTE CONCUSO

  • por particulares contra a adm

    a- O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela. no exercício da função ou em razão dela

    b- Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem. não exige, mas se obtiver vantagem agrava a pena.

    c- Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida. a simples promessa caracteriza corrupção ativa, mas se o funcionário faz o que foi pedido (retarda ou omite) a pena é aumentada em 1/3

    d- Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica.

    e- Não há previsão de modalidade culposa. Verdade! Corrupção ativa quer dizer que a iniciativa foi do particular, logo não há culpa, mas dolo.

  • A respeito dos crimes praticados por particulares contra a administração, em geral (arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) O crime de desacato não se configura se o funcionário público não estiver no exercício da função, ainda que o desacato seja em razão dela. - INCORRETA. O crime de desacato, de acordo com o art. 331/CP, se configura ao desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    B) Para se configurar, o crime de usurpação de função pública exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem. - INCORRETA. O parágrafo único se trata de qualificadora, tendo aumento de pena quando, do fato o agente auferir vantagem.

    C) Para se configurar, o crime de corrupção ativa exige o retardo ou a omissão do ato de ofício, pelo funcionário público, em razão do recebimento ou promessa de vantagem indevida. - INCORRETA. O crime de corrupção ativa é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa. O art. 333 configura esse crime, sendo necessário oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O crime é consumado com a oferta ou a promessa da vantagem e não com o retardo ou omissão do ato de ofício.

    D) Aquele que se abstém de licitar em hasta pública, em razão de vantagem indevida, não é punido pelo crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, já que se trata de conduta atípica. - INCORRETA. Se trata do art. 335/CP, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.

    E) Não há previsão de modalidade culposa. - CORRETA. O capítulo II (Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral) não prevê modalidade culposa em nenhum dos crimes.

  • E) CORRETA

    A questão fala especificamente dos crimes praticados por particulares contra a Administração. Não há nesses tipos modalidade CULPOSA. O único tipo culposo nos crimes praticados contra a Administração é o PECULATO CULPOSO.

     

  • Peculato é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

  • Lembrando que o artigo 335, o qual se refere à alternativa D, não vai cair na prova de 2021

  • A respeito dos crimes praticados por ''PARCULARES'' contra a administração, em geral (arts. 328; 329; 330; 331; 332; 333; 335; 336 e 337 do CP), assinale a alternativa correta.

    Não há previsão de modalidade culposa.

    Unico crime que admite modalidade culposa é o PECULATO que se caracteriza por crimes praticados por ''FUNCIONÁRIO PÚBLICO'' contra a administração, em geral.

    Errei, mais vivendo e aprendendo! kkk

  • A) O crime de desacato se configura mesmo que o funcionário público não esteja no exercício da função, mas que o desacato seja em razão dela.

    B) Para se configurar, o crime de usurpação de função pública não se exige que o agente, enquanto na função, obtenha vantagem.

    Mas se a obtiver, a pena será maior (passa de detenção de 3 meses a 2 anos + multa para reclusão de 2-5 anos + multa)

    C) O crime de corrupção ativa é crime comum e se caracteriza pelo oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que este omita, pratique ou retarde ato de ofício.

    A pena será aumentada em 1/3 se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    D) O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência ocorre quando:

    • Há impedimento, perturbação ou fraude da concorrência pública ou venda em haste pública promovida por entidades da administração ou entidade paraestatal;
    • Ocorre um afastamento da concorrência por meio de violência, grave ameaça ou oferecimento de vantagem;
    • O concorrente se abstém de participar do certame em razão da vantagem oferecida.

    E) O único crime com modalidade culposa é peculato, que é próprio de funcionário público.

    #retafinalTJSP


ID
2719474
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A denúncia de desvios de verbas, a investigação de agentes públicos e privados, o desmantelamento de esquemas para beneficiar indevidamente órgãos e instituições, têm ocupado as manchetes diárias da mídia impressa e televisiva, familiarizando o cidadão brasileiro com uma terminologia jurídica sobre os crimes associados à corrupção.

Relacione os tipos de crime listados abaixo às suas respectivas caracterizações.

1. Corrupção ativa
2. Tráfico de influência
3. Extorsão

( ) Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.
( ) Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros.
( ) Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

Assinale a opção que mostra a relação correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    ( 1 ) CORRUPÇÃO ATIVA - Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.

    ( 2 ) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros.

    ( 3 ) EXTORSÃO - Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    ========

    Um extra pra quem for fazer prova pra área Policial:

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    CP, Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    EXTORSÃO

    CP , Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) ....

     

     

    Fonte: JusBrasil.com.br

     

  • Essa questão está mais para direito penal, mas dava para responder tendo em vista o noticiário! 

  • Isso é direito penal... ou as duas coisas...

  • MoYSéS,

    acredito que seu comentário a respeito do Tráfico de Influência esteja equivocado.

    A pena é aumentada de metade e não de 1/3

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

     Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    No crime de Exploração de Prestígio é que a pena é aumentada de 1/3

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de Influência -> influir em funcionário público em geral.

    Pena aumenta de 1/2 se fala que a grana também vai para o funcionário

    Exploração de prestígio -> influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:.

    As penas aumentam-se de um terço,...

  • Corrupção ativa, sujeito ativo: particular

    Corrupção passiva, sujeito ativo: funcionário público.

    Lembrando que não são crimes de concurso necessário ou bilateral, podem ser cometidos de forma unilateral.

  • Questão simples que nos traz, praticamente, um trocadilho. Com a alteração de algumas expressões pelos sinônimos, diz-se a mesma coisa. Seria mais difícil se a questão trouxesse as expressões no enunciado, e diversos crimes que se costuma confundir nos items de resposta. Veja, porém, que ela já disse quais são os crimes; precisamos apenas identificar qual a narrativa que corresponde. Observemos:

    A título de exemplo, para evitar seu desgaste em ficar lendo três crimes com outras palavras, exponho o primeiro delito. A expressão traz "forma de compensação" enquanto o respectivo crime, no caso, a Corrupção Ativa (art. 333, CP) diz "vantagem"; a expressão enuncia "deixe de fazer algo", o tipo diz "omissão". Portanto, é apenas um jogo de sinonímia. 

    Dessa forma, os parênteses representam respectivamente os crimes de:
    (1) Corrupção Ativa, art. 333, CP;
    (2) Trafico de Influência, art. 332, CP;
    (3) Extorsão, art. 158, CP.

    Identifica-se a corrupção como posturas perpendiculares às corretas, normalmente envolvendo vantagem; o tráfico de influência costuma ter expressões como influir/usar-se de/aproveita-se; e na extorsão existe o constrangimento.

    Resposta: ITEM B.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           EXTORSÃO MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

  • Assertiva b

    1, 2 e 3

    ( ) Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.

    ( ) Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros

    ( ) Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    Assinale a opção que mostra a relação correta, de cima para baixo.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • A descrição do tráfico de influência está errada.

  •  Extorsão no CP

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão na cabeça do examinador da FGV 

    Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    O crime de Extorsão tem a finalidade específica de obter vantagem indevida ECONÔMICA.

    Quando a questão traz apenas "vantagem, recompensa, lucro" incorre em erro grosseiro, visto que uma vantagem pode não ser econômica, a exemplo da sexual, recompensa idem...

  • Ao meu ver, a tipidficação da Extorsão está equivocada.

    Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    A vantagem referida na assertiva não está circunscrita à de natureza econômica. Podería ser uma vantagem de natureza sexual, moral. Essa conduta se assemelha mais ao roubo, estupro, conforme o objeto.

    Na prova não havia para onde correr, mas a conceituação é bastante duvidosa.

  • artigo 332 do CP===Tráfico de influência==="solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

  • Para acrescentar conhecimento:

    A CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 do CP)- caracteriza-se em o na ação do agente privado (indivíduo que não exerce função pública) em oferecer vantagens a um funcionário público em troca de benefícios pessoais ou a terceiros;

    No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 do CP) - consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para si própria ou terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento;

     Na EXTORSÃO (Art. 158 do CP) - é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

    Bons estudos ;)

  • 1,2 e 3

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

    Fonte: Jotapê APF

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública e pede para que relacione os tipos de crime as suas respectivas caracterizações.

    A alternativa CORRETA é a letra “b”, pois a ordem correta é 1,2e3. Vejamos:

    Item 1 Corrupção ativa: Consiste no “oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer”. A corrupção ativa é o tipo penal previsto no art. 333 do CP e ocorre quando o agente particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Item 2 Tráfico de influência: Consiste no “uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros”.

    Tráfico de Influência Art. 332, CP.

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Item 3 Extorsão trata-se do “ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro”.

    Extorsão Art. 158, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Vale a revisão: tráfico de influência: servidor comum vs exploração de prestígio: servidor do Judiciário

  • (B)1,2,e3

    só pelo verbo inicial de cada sentença da para ir matando a questão.

  • MUITÍSSIMO CUIDADO PARA NÃÃÃO CONFUNDIR OS TIPOS PENAIS

    CONCUSSÃO

    • CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL
    • EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA (GENÉRICO)
    • PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, CRIME PRÓPRIO
    • EXIGÊNCIA, COMO OBRIGAÇÃO

    EXCESSO DE EXAÇÃO

    • CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL
    • EXIGÊNCIA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (OBJETO PRÓPRIO, ESPECÍFICO)
    • PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CRIME PRÓPRIO
    • EXIGÊNCIA MEDIANTE MEIO VEXATÓRIO (SE DEVIDO) OU INDEVIDO/DEVERIA SABER INDEVIDO

    EXTORSÃO

    • CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
    • EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA
    • PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM
    • EXIGÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2897482
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a atual redação do Código Penal, cometerá o crime de "tráfico de influência" todo sujeito que praticar qual das seguintes condutas?

Alternativas
Comentários
  • Exploração de prestígio. Pra quem ficou com dúvidas na *E*.

  • Letra A - Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Letra B - Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Letra C - Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Letra D - Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Letra E - Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Letra C - Tráfico de Influência GABArito

            Art. 332 - Solicitar,EXIGIR, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou PROMESSA de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Letra E - Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou RECEBER dinheiro$$ ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • A) Advocacia administrativa.

    B) Prevaricação.

    C) CORRETO.

    D) Violação de sigilo funcional.

    E) Exploração de prestígio

  • A) Advocacia administrativa.

    B) Prevaricação.

    C) CORRETO.

    D) Violação de sigilo funcional.

    E) Exploração de prestígio

  • ***TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: (venditio fumi – Venda de fumaça) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradutor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função. Tal crime é cometido por particular, e não por funcionário público.

    Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado aumenta a pena até a METADE (1/2) – proteção a moralidade administrativa. Não se exige que o infrator seja funcionário público.

    Obs: quem oferece a vantagem não comete qualquer crime (crime impossível)

  • vem ne mim PMGO!

  • A questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, mais precisamente sobre o tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Tal conduta descrita na questão trata do crime da advocacia administrativa, que é um crime praticado por funcionário público previsto no art. 321 do CP. Tal conduta se refere a defender, advogar interesse alheio utilizando-se dessa qualidade de funcionário, que acaba tendo mais facilidade em ser concedido o pedido as partes, tornando-se desse modo, desleal esse patrocínio (SANCHES CUNHA, 2017).

    b) ERRADO. Tal conduta se refere ao crime de prevaricação disposto no art. 319 do CP. Aqui o funcionário retarda ou deixa de praticar um ato ao qual é obrigado ou pratica em desacordo com a lei para  satisfazer seu próprio interesse: “Caracteriza-se pelo dolo do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de oficio, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.[...]." (CUNHA, 2017, p. 808.).

    c) CORRETA. O tráfico de influência é praticado por particular em que o Estado figura no polo passivo. Segundo Rogério Sanches (2017, p. 848) tal crime se configura quando “o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impõe), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço da mediação".

    Ou seja, essa influência que o agente diz ter sob o funcionário deve ser simulada, falsa, não tem ele nenhum prestígio sob o funcionário. Lembre-se que se essa influência for real, outro crime poderá estar sendo praticado, como a corrupção.


    d) ERRADA. Tal crime é o de violação de sigilo funcional previsto no art. 325 do CP. Aqui o funcionário público deve saber do segredo em razão do cargo ou função que exerce, ele pode revelar o segredo tanto a um particular tanto a outro funcionário que não tenha conhecimento do fato.


    e)   ERRADA. Aqui é o crime de exploração de prestígio capitulado no art. 357do CP. Em tal delito, o agente diz que tem influência sob juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha e busca com essa influência obter uma injusta vantagem perante as vítimas (SANCHES, 2017, p. 960).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • Tráfico de Influência:

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio:

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • BIZUZAÇO ;

    Trafico de influência é ---------- } S.E.C.O = ( Solicitar - Exigir - Cobrar - Obter )

  • Lembrar que o Delegado de Polícia não é prestigiado. Então se houver pretexto de influir sobre o Delegado será crime de Tráfico de Influência.

  • Exploração de prestígio

    receber ou solicitar dinheiro, por influenciar juiz mp tesmetemunha…

    Tráfico de Influência

    receber dinheiro, vantagem ou promessa de vantagem. Amigo do funcionário público


ID
2901418
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Natanael, que vende em via pública mídias digitais contendo filmes “piratas”, procura Osvaldo, que sabe ser amigo do policial militar Ernane. Emane, meses atrás, prendera Natanael em flagrante delito, conduzindo-o à delegacia de polícia, razão pela qual Natanael pede a Osvaldo que convença o policial a permitir a venda ilícita do material “pirateado”. Osvaldo afirma que, de fato, é capaz de influenciar Ernane, mas que só exercerá a influência se Natanael lhe pagar a quantia de dois mil reais. Este concorda e dá a quantia a Osvaldo, sem saber que o interlocutor mentira: em verdade, Osvaldo é incapaz de alterar o ânimo de Ernane e nem mesmo pretende alterá-lo, mentindo unicamente para obter vantagem financeira. Considerando que Osvaldo não é funcionário público, sequer por equiparação, é correto dizer que ele praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. CP Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

     

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.

     

     

    LETRA B

  • Gabarito B

    O crime de tráfico de influência se relaciona com FUNCIONÁRIO PÚBLICO....

    Já no crime de exploração de prestígio o CP é claro em prever que os possíveis destinatários do dinheiro ou qualquer outra utilidade são: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça (ex: escrivão), perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes, havendo penalistas que sustentam ser o segundo subespécie do primeiro.

    Merece ser ressaltado que o tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça. Na redação originária do Código Penal, o crime do art. 332 também se chamava “exploração de prestígio”, tendo recebido o “nomem iuris” de “tráfico de influência” por força da Lei nº 9.127/95, que, inclusive, alterou a sua tipificação.

    A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça).

    Na precisa lição de Paulo José da Costa Jr. (“Código Penal Comentado”. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 1193/1194), “a denominação se deve ao seguinte fato: quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Vetrônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob pretexto de influir em decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (‘fumus’), enquanto um funcionário apregoava em alta voz: ‘fumo punitur qui fumum vendit’ (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça). Até hoje, na doutrina italiana, em razão da origem histórica do crime, é ele conhecido igualmente como ‘venda de fumaça’ (em italiano, ‘vendita di fumo’).

    Portanto, ambos os delitos envolvem uma modalidade de fraude em que o agente atua “a pretexto de” (com a desculpa de) influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Na exploração de prestígio, a influência (ou promessa dela) recai em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

    Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. Como bem assevera Paulo José da Costa Jr. (“Curso de Direito Penal”. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 929), “o núcleo da conduta é a jactância enganosa, a gabolice mendaz, a bazófia ilusória.”

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradudor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função.. Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado. Não se exige que o infrator seja funcionário público.

  • Estelionato

            CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Tráfico de Influência (GABARITO)

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Item (A) - A conduta de Oswaldo subsume-se ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal, que prevê o crime de tráfico de influência. O referido dispositivo legal veda a conduta de "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". É fundamental salientar, que o resultado concreto da influência não é elementar do tipo, bastando apenas que o agente requeira, de alguma forma, a vantagem, sob a justificativa de exercer algum tipo de influência sobre funcionário público para a prática de ato funcional. Deveras, no referido crime, o agente do delito não exerce de fato essa influência, mas ilude a pessoa que busca o ato de funcionário público com uma "jactância enganosa", como afirmam Paulo José da Costa Júnior e Antonio Pagliaro na obra "Dos crimes contra a Administração Pública", citada por Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado. Ante o exposto, a alternativa verdadeira é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
     
  • INCORRETO. Segundo o artigo 171, CP, para incorrer nesse crime é necessário obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    CORRETO, pois é o que prevê o artigo 332, CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

    INCORRETO. É necessário OFERECER ou PROMOTER vantagem, conforme o artigo 333, CP.

    INCORRETO, pois conforme o artigo 357, CP, esse crime se aplica apenas quando for para influir em juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    INCORRETO. Artigo 317, CP.

  • Art. 332 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

  • Não cabe o crime de Estelionato. Por mais que o Osvaldo tenha engando o Natanael, o intuito do crime era convencer o policial a permitir a venda ilícita do material “pirateado”.

    Art. 332 Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • A) INCORRETA. Estelionato obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fradulento

    B) CORRETA: Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    C) INCORRETA. corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    D) INCORRETA. exploração de prestígio. solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade para influir juiz, jurado, órgão do minis. publico, funcionário da justiça, perito, interprete ou testemunha.

    E) INCORRETA.corrupção passiva. solicitar ou receber direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da unção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal

  • Se Osvaldo realmente tivesse influência sobre o seu amigo policial, ele e Natanael responderiam pelo crime de corrupção ativa em concurso.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • PARAGRAFO UNICO: PENA É AUMENTADA DA METADE,vários comentários tratando como de um terço.(TRAFICO DE INFLUENCIA)

  • BIZUZAÇO ;

    Trafico de influência é ---------- } S.E.C.O = ( Solicitar - Exigir - Cobrar - Obter )

  • Basta lembrar que o Delegado e os Policiais Militares não são "prestigiados", portanto, é crime de tráfico de influência, já que no crime de exploração de prestígio os "prestigiados" são determinados.

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • tráfico de influência é o único que aumenta em metade a pena.

    corrupção ativa/passiva/exploração de prestígio aumenta em 1/3

    concussão não tem aumento de pena.

  • #PMMINAS

    Estelionato

            CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Tráfico de Influência (GABARITO)

            CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • #PMMINAS

    "PERTENCEREI"

    DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.

  • Exploração de prestígio

    receber ou solicitar dinheiro, por influenciar juiz mp tesmetemunha…

    Tráfico de Influência

    receber dinheiro, vantagem ou promessa de vantagem. Amigo do funcionário público.


ID
3043063
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, do Código Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    O delito está previsto no artigo 347 do Código Penal e dispõe:

    “Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”

  • GABARITO: E

    A) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    C) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    D) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Contribuindo;

     Advocacia administrativa

     Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio

    CP. Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Mercadoria proibida = CONTRABANDO

    Mercadoria permitida sem pagar imposto= DESCAMINHO

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exercício arbitrário das próprias razões

     

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


            Fraude processual [GABARITO]


            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

     

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


            Favorecimento pessoal

     

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            

  • Artificialmente não é diferente de ARTIFICIOSAMENTE?

  • Artificialmente = falso, postiço, pseudo

    ARTIFICIOSAMENTE = astucioso, ardiloso, astuto, capcioso, intrigante.

    Muito diferente mesmo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de  tipificado no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: 
    "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)".
    A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (B) - A conduta descrita neste item configura o crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (C) - O crime de desobediência se configura, nos termos do artigo 330 do Código Penal, quando o sujeito ativo do delito desobedece ordem legal de funcionário público. O indivíduo não pratica crime ao desobedecer ordem ilegal de funcionário público que apenas pode exigir de outrem o cumprimento de condutas e ordens previstas no ordenamento jurídico. Sendo assim,  a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Com efeito, a conduta descrita é tipificada no artigo 334 - A do Código Penal, que estabelece o crime de contrabando. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. Diante dessas considerações, a alternativa contida neste item é incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 347 do Código Penal, configura crime de fraude processual a conduta de "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita neste item está, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)

     
  • Muitas vezes 'perdemos' questão por uma virgula ou um nao que passou despercebido,

    Mas o artificialmente ta SCERTO!!

  • Embora o gabarito seja letra "E" me parece que a opção não transcreve corretamente o art. 347 do CP onde se lê: "Inovar artificiosamente" e não "artificialmente" como consta na referida alternativa.

  • GABARITO= E

    AVANTE

    FUI ELIMINANDO AS ALTERNATIVAS.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de  tipificado no artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, que tem a seguinte redação: 

    "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)".

    A assertiva contida neste item está, portanto, errada.

    Item (B) - A conduta descrita neste item configura o crime de advocacia administrativa, tipificado no artigo 321 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 

    Item (C) - O crime de desobediência se configura, nos termos do artigo 330 do Código Penal, quando o sujeito ativo do delito desobedece ordem legal de funcionário público. O indivíduo não pratica crime ao desobedecer ordem ilegal de funcionário público que apenas pode exigir de outrem o cumprimento de condutas e ordens previstas no ordenamento jurídico. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de descaminho que se encontra tipificado no artigo 334 do Código Penal: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". O descaminho visa proteger o erário, vedando a evasão de recursos provenientes de direitos e tributos devidos ao Estado. Com efeito, a conduta descrita é tipificada no artigo 334 - A do Código Penal, que estabelece o crime de contrabando. Já o tipo penal relativo ao crime de contrabando visa tutelar saída e a entrada de mercadoria sem o devido controle, o que pode causar danos a economia, meio ambiente, saúde, paz pública etc. Diante dessas considerações, a alternativa contida neste item é incorreta.

    Item (E) - Nos termos do artigo 347 do Código Penal, configura crime de fraude processual a conduta de "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta descrita neste item está, portanto, correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • Erradíssima a grafia dessa questão. Artificiosamente e artificialmente são definições totalmente diferentes.

  • Letra D : CONTRABANDO art.334-A
  • Contribuindo:

    Advocacia administrativa: PATROCINAR interesse privado perante adm. pública se valendo da qualidade de funcionário público.

    Tráfico de influência: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (...) a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • Descaminho = Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Contrabando = Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

  • Gabarito: Letra E!

    (E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Obs.: Exploração de prestígio X Tráfico de influência

    Exploração de prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • essas questões da VUNESP são tudo aleatória kkkkkk

  • Gabarito E

    Quanto à alternativa "D", estamos diante do crime de CONTRABANDO: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

  • Fraude Processual:

    Conduta: Inovar artificiosamente ---> lugar, pessoa ou coisa ---> em Processo Civil ou administrativo (já iniciados) ---> a fim de induzir perito ou juiz ao erro.

    Pena: Detenção de 3 meses a 2 anos + multa.

    Majorante (causa de aumento): Se o crime for praticado em Processo Penal (ainda que não iniciado) a pena será aplicada em dobro.

    Exemplo de Fraude Processual: Tício está com raiva por que Caio comeu seu bolo e decide dar um tiro na cabeça de Caio. Entretanto, após ocorrido, coloca a arma na mão de Caio, a fim de simular um suicídio. Nisso ele fraudou o Estado do local do crime.

    Fonte: Meus resumos.

    Bons estudos.

  • Embora "artificialmente" seja totalmente diferente de "artificiosamente", não há outra opção senão a letra E.

  • GABARITO E

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Gab Letra E

    Apenas explicando a letra D...

    "Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho."

    > Estaria certo se fosse assim:

    "Importar mercadoria legal, mas sem o devido pagamento dos impostos, caracteriza o crime de descaminho."

    ...ou assim:

    "Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de contrabando.

    ___________

    Bons Estudos.

  • GAB. E)

    Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • Acertei por eliminação.

  • GABARITO LETRA E

    ________________________________________________________

    Para quem estuda para o Escrevente TJ SP:

    ________________________________________________________________

    Sobre a Letra C

    • No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    • RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    • No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

    • CUIDADO PARA NÃO CONDUNDIR COM DIREITO ADMINISTRATIVO – Lei 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 241, inciso II –cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Quando a ordem for manifestamente ilegal, o servidor deve se abster de cumpri-la, além disso, deverá representar contra essas ordens. 

    __________________________________________________________

    Sobre a Letra D

    • O art. 334 (Descaminho) e art. 334-A (Contrabando), CP não caem no TJ SP Escrevente.

    FONTE: Estratégia Concurso / Q Concurso.

  • Gabarito: E) Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

    Código Penal

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Artificiosamente (adv.): De um modo artificioso; em que há artifício.

    Artificialmente: De um modo artificial; feito ou desenvolvido através de artifício(s).

  • Descaminho= elidir

  • Se errar na prova a diferença de contrabando e descaminho depois dessa dica, tem que apanhar, rs.

    DESCAMINHO: IMPOSTO

  • Fraude proceSSual

    Dois SS= JUIZ ou PERITO (dois cargos)

    Dois SS= pena em DOBRO ( se processo penal)

    Dois SS= CIVIL ou ADMISTRATIVO ( dois processos)

  • a- A conduta de extraviar livro oficial de que se tem a guarda em razão do cargo caracteriza o crime de corrupção passiva. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    b- A conduta de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência.  Advocacia administrativa

    c- A conduta de desobedecer ordem, ainda que ilegal, de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. o crime de desobediência é desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    d- Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho. contrabando

    e- Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • A

    A conduta de extraviar livro oficial de que se tem a guarda em razão do cargo caracteriza o crime de corrupção passiva. Extravio, sonegação e inutilização de livro ou documento

    B

    A conduta de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. Advocacia administrativa

    C

    A conduta de desobedecer ordem, ainda que ilegal, de funcionário público caracteriza o crime de desobediência. A ordem precisa ser legal

    D

    Importar mercadoria proibida caracteriza o crime de descaminho. Não cai no tjsp.

    E

    Inovar artificialmente em processo administrativo o estado de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, caracteriza crime de fraude processual.

  • GABARITO: E

    A) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    C) Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    D) Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    E)  Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Artificialmente? o correto não seria Artificiosamente?

  • #PMMINAS


ID
3099586
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos nos artigos 312 a 359-H, do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Portanto, o crime de desacato só se perfectibiliza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela. Caso ausente, pode configurar injuria.

  • Gab. E

    ***

    A- Assertiva ''O crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) se caracteriza se o auxílio é prestado a autor de crime a que cominada pena de reclusão.''

    O deixa a questão errada, pois conforme o parágrafo § 1º do art. 348 - ''Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.''

    B- Tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime do particular contra a adm. pública.

    C- Violação do sigilo funcional com dano a adm. pública é uma qualificadora. ''Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.''

    D- Crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime formal, a simples conduta de oferecer ou prometer caracteriza o delito.

    E - GABARITO - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • E se eu desacatar um juiz em um avião ?? Serei punido por desacato??

  • Lembrando que:

    1-> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Crimes praticados por Particular contra ADM em Geral). = Influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    2 -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Crimes contra a ADM da Justiça). = Influir em ato de JUIZ, JURADO,MP,FUNC DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTERPRETE e TESTEMUNHA.

  • Resposta: letra E

    Só complementando, a letra A está incorreta por desconsiderar a previsão do favorecimento pessoal privilegiado (§ 1º do art. 348 do CP), que abranda a pena (mínimo e máximo da pena diminuem) quando o crime do indivíduo que foi protegido é sujeito a pena de detenção.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

  • Funcionário público presente configura desacato.Funcionário público ausente configura injúria.

  • A) Não, (Art. 348, CP) pode ser de reclusão (caput), ou detenção (§1º);

    B) Não, esta no capitulo II – Dos crimes praticados por Particular contra a administração em geral (art. 332, CP);

    C) Não, se resultar prejuízo à Administração será modalidade qualificada (art. 325, §2º, CP);

    D) Não, a alternativa fez uma misturar, corrupção ativa é OFERECER ou PROMETER. Ademais, quando em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite o ato de ofício, ou o prática infringindo dever funcional é aumentado de 1/3.

    E) Gabarito, literalidade do artigo “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    AVANTE.

  • Cuidado galera, um colega colocou o crime de Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Na verdade ele não influi, apenas diz que o fará. É como uma espécie de estelionato.

    Muita atenção aos detalhes que é onde a banca quebra nossas pernas!

    Bons estudos!

  • Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Embora o caput  do artigo 348 do Código Penal faça referência a crime sancionado com pena de reclusão, o § 1º do mencionado artigo tipifica uma forma privilegiada de crime de favorecimento pessoal, que se caracteriza quando o auxílio é prestado a agente que praticou crime para o qual não é cominada pena de reclusão. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - O crime de tráfico de influência encontra-se previsto no artigo 332 do Código Penal. O referido crime é de natureza comum, uma vez que não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado ("solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"). 
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - O crime de violação do sigilo funcional encontra-se tipificado no artigo 325 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". Para a consumação do referido delito basta a revelação do segredo. O prejuízo à Administração Pública é uma forma qualificada do referido delito, cuja pena é mais severa. Senão vejamos: “Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - A prática, a omissão ou retardo do ato de ofício pelo funcionário público, em razão do oferecimento ou promessa de pagamento de vantagem indevida, configura uma majorante do crime de corrupção ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. O mencionado crime, no entanto, já se consuma pelo simples oferecimento ou promessa de pagamento, independentemente do aceite por parte do funcionário público. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Para que configure o crime de desacato, a ofensa deve ser desferida em razão da função pública do funcionário ou de seu exercício, nos termos explícitos do artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão del". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito E

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lembrando que desacatar instituição é fato atípico! Agora vá lá na frente da delegacia e desacate pra ver, boa sorte! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Atenção para a diferença já explorada em prova:

    Desacato x Injúria

    No Desacato a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública. Por isso, é imprescindível que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público.

    Na Injúria a ofensa dispensa a presença do funcionário público.

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva E]

    O crime de desacato (art. 331 do CP) só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela.

  • GABARITO: E

    No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ARTIGO 331- DESACATO

    Desacatar funcionário público no exercício da sua função, ou em razão dela

    Detenção de 6 m a 2 anos, ou multa

  • Trafício de Influência x Exploração de Prestígio- A Dica é lembrar que na Exploração de Prestígio tem a palavra JUIZ e todo "Juiz tem prestígio"

  • Gabarito: Letra E!

    Favorecimento Pessoal:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    §1o Se o crime não é cominada a pena de reclusão: (...)

    §2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

         

      Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

          

     Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

            

  • (ART. 348 ) FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. => Ñ reclusão o crime: detenção, de quinze dias a três meses, e multa => CADI auxilia = isento

  • Só se caracteriza= consumação.

  • Gabarito mal escrito. O funcionário está em razão do cargo?
  • Quando estiver exercendo a função posso ser desacatado, quando não estiver exercendo a função posso ser desacatar? Depende, o que está sendo falado é relacionado a sua função? Sim? então é desacato, Não é relacionado a sua função? Então não é desacato
  • GB\E

     Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    VIVA O RAIO IMORTAL.

  • e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, uma vez que o crime de desacato só se caracteriza se o funcionário púbico estiver no exercício da função ou em razão dela:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Resposta completa no Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • #PMMINAS


ID
3250174
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Ana, enfermeira, sabendo que Kênia está na fila de cirurgia de coração de um hospital público, cobra a quantia de R$ 5.000,00 a pretexto de influir junto ao agente público responsável pela determinação da ordem das cirurgias. Kênia paga o valor combinado, mas Ana sequer menciona seu caso ao funcionário público. 

Nesse caso hipotético, Ana praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • O delito em questão é o Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

       

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • GABARITO: E

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Atenção com a diferença entre tráfico de influência que é influir em ato praticado por funcionário público. Com exploração de prestígio que são funcionários específicos!

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes 

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter 

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber 

    2º diferença (A mais importante)

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público 

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • Outra diferença importante do tráfico de influência p/ a exploração de prestígio é que, no tráfico de influência o aumento de pena é de 1/2 e na exploração de prestígio é de 1/3.

  • Na verdade a diferença entre a exploração de prestígio vai além da pena.

    No delito do 357 (E. Prestígio) VC  influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    No tráfico de influência  influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Além disso, Não esqueça que são requisitos do delito de tráfico de influência:

    Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impõe), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço da mediação. Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (corrupção). 

    (emprego de meio fraudulento, isto é, o agente se diz influente com determinado funcionário público quando, na realidade, não exerce nenhum prestígio;)

    R. Sanches C.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ana, enfermeira, sabendo que Kênia está na fila de cirurgia de coração de um hospital público, cobra a quantia de R$ 5.000,00 a pretexto de influir junto ao agente público responsável pela determinação da ordem das cirurgias. Kênia paga o valor combinado, mas Ana sequer menciona seu caso ao funcionário público.

    Cuidado!

    No crime de tráfico de influência, é um tipo de "malandragem". Ana não possui e nunca possuiu influência sobre agente público, isso é usado somente para tirar dinheiro de Kênia. Vale destacar que, nesse caso, Kênie é vítima, assim como o Estado.

    Agora, se ANA, efetivamente, vai até o agente público e o corrompe, Ana e Kênia passam a ser autoras do crime de CORRUPÇÃO ATIVA.

    Por fim, não confunda:

    Tráfico de Influência ~> A pretexto de exercer influência sobre qualquer agente público

    Exploração de Prestígio ~> A pretexto de exercer influência sobre Juiz, MP, Jurado, funcionário da justiça, perito

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • Assertiva E

    tráfico de influência.=  pretexto de influir

  • O enunciado da questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. Observa-se que a Ana não tinha o poder de decidir pela ordem das cirurgias, tendo, porém, anunciado o seu poder de interferir junto ao funcionário público responsável para que a fila de atendimento fosse inobservada, beneficiando-a a pessoa de Kenia, que se encontra cadastrada na filha de cirurgia cardíaca de um hospital público. Não há possibilidade de enquadramento da conduta no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, especialmente porque quem pratica este tipo penal é o funcionário público que tem atribuição para a realização de atos de ofício, mas deixa de cumpri-los ou os cumpre em desacordo com a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    B) ERRADA. A conduta narrada não se amolda ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, especialmente porque não partiu de um particular (no caso, a Kenia) a iniciativa de oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público, e, ademais, como já afirmado, não era a Ana a funcionária pública responsável pela determinação da ordem das cirurgias.


    C) ERRADA. A conduta narrada não se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, especialmente porque não era de Ana a responsabilidade de determinar a ordem das cirurgias e sequer restou claro que ela era funcionária pública, condição exigida para a configuração do aludido tipo penal. Afirmou-se no enunciado que Ana tinha a profissão de enfermeira, mas não que ela trabalhava no hospital público, na condição de funcionária pública.


    D) ERRADA. A conduta narrada também não se amolda ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, pelas mesmas razões já destacadas nos comentários à proposição anterior, valendo salientar que referido crime se caracteriza pela ação de exigir vantagem indevida pelo funcionário público.


    E) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, dado que Ana cobrou de Kenia vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, quando sequer tinha tal poder. A doutrina penal orienta que o referido crime é uma modalidade de estelionato.


    GABARITO: Letra E.
  • Resolução: no momento em que Ana cobra a quantia de R$5.000,00 a pretexto de influir junto ao agente público para alterar a ordem das cirurgias, está presente o elemento normativo do tipo penal do crime do art. 332 do CP. Logo em seguida, o crime opera-se por completo quando Kênia paga o valor combinado a Ana. Verifica-se assim, a obtenção da vantagem:

    Gabarito: Letra E. 

  • Alô PCPR, só vem fia.

  • tráfico de influência: é feito por PARTICULAR

  • Banca foi boazinha, se coloca em uma das alternativas o crime de estelionato teria pego muitos candidatos, inclusive eu seria um deles kkkk

  • O que é o crime de tráfico de influência?

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Qual a diferença entre tráfico de influência e estelionato?

    O crime de tráfico de influência absorve o estelionato uma vez praticados ambos em um mesmo contexto, em que os agentes solicitavam vantagem para influir na facilitação da aquisição do imóvel às vítimas, como, também, para facilitar o financiamento e negociação perante terceira pessoa, funcionário da Administração ...

  • Tráfico de influência = "A pretexto de influir"; não vai influenciar diretamente - "Venda de fumaça".

  • A questão está ambígua, pois não sabemos se Ana é enfermeira de um hospital público, ou de um hospital privado. Logo a questão era para ser anulada.

    Resposta: a resposta está como alternativa " E". Na minha visão a alternativa está incorreta, Logo a pergunta foi: Ana praticou qual crime ?Se Ana estava junto com agente público, e influenciou a Kênia a pagar uma cirurgia, logo Ana é servidora pública. Por seguinte, não se trata de Tráfico de influência, seria se Ana não fosse servidora, portanto a alternativa a ser marcada é a letra "C". Logo não é crime de tráfico de influência, e sim de corrupção passiva. A teoria é muito parecida. A diferença que o tráfico de influência é que o particular cobra ou obtém uma vantagem a pretexto de influir a pratica de um ato praticado pelo funcionário público . Já a corrupção passiva é quando o funcionário público solicita ou recebe uma vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem. E por fim, tráfico de influência é um crime praticado do particular contra administração, e corrupção passiva é um crime praticado do funcionário público contra administração.

    Tráfico de Influência         (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:             (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.             (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Ela não está em razão do cargo.... Logo é descaracterizada como FP e, portanto, é considerada uma particular. Mas a questão é muito desgraçada!

  • Se a influência fosse real, poderia haver o crime de corrupção. capacidade de influenciar tem certa relevância, pois, como ensina Mirabete, "quando o agente realmente goza de influência junto a funcionário e dela se utiliza, poderá ocorrer outro crime, como a corrupção ativa, que que absorve o tráfico de influência" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2133). Ou seja, se não houvesse relevância outro crime não teria a possibilidade de ocorrer. Também a capacidade de influenciar que pode ser aquilo que seja a distinção do crime de tráfico de influência do crime de estelionato. O traficante seria aquela pessoa que tem certa conexão com o funcionário ou com a situação em que cabe a influência, e o estelionatário seria aquele que não conhece qualquer funcionário, mas se utiliza disso a fim de enganar a vítima a fim de obter vantagem indevida

  • Entendendo a diferença entre Estelionato e Tráfico de Influência:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pode-se ver que o tipo do Tráfico de Influência é bem delimitado. Apesar de ser também um ardil, o pretexto é o de somente influir em ato praticado por funcionário público. Importante deixar claro que ambos são crimes cometidos por particulares.

  • Letra E

    Tráfico de influência (reclusão)

    O particular pratica os verbos nucleares simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público.

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


ID
3361843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento.

Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D!

    "fazendo-se passar por oficiais de justiça" --> não são OJA, mas fingiram que eram --> usurpação da função pública.

    Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios --> a condição de funcionário público é elementar ao crime --> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120087.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GAB D

     

    O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

     

    O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.

     

    A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .

     

    Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direitoUsurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

     

    A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.

     

    Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/usurpacao-da-funcao-publica-pode-ser-cometida-por-funcionario-publico-que-assume-funcoes-de-outro/17869

  • GAB D

     

    Para Fixação sobre a diferença dos demais crimes 

     

     a) concussão.

    De acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

     b) corrupção ativa.

    Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

     

     c) corrupção passiva.

    No direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou. passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

     

     e) tráfico de influência.

    No Código Penal, o artigo 332 explica: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

     

    "Siga a tua angústia, ela é o caminho rumo a ti mesmo."  Nietzsche

  • Duplicada, mas repetição também ajuda a fixar..

  • GABARITO: Letra D

    a) concussão (ERRADA)

    - crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    b) corrupção ativa (ERRADA)

    -  Art. 333, CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    - Antônio e Breno solicitaram a quantia, não foi o particular (dono da joalheria) quem ofereceu ou prometeu

    - sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)

    c) corrupção passiva (ERRADA)

    - crime próprio: praticado por funcionário público (Capítulo I do CP: crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral)

    d) usurpação de função pública (CORRETA)

    - Art. 328, CP: Usurpar (desempenhar sem direito) o exercício de função pública.

    e) tráfico de influência (ERRADA)

    - Art. 332, CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    - o tipo penal exige um fim determinado (a questão não traz essa informação)

    - sujeito ativo: crime comum (Capítulo II do CP: crimes praticados por particular contra a administração em geral)

    Qualquer erro, me mandem uma mensagem... :)

  • Crime em sua forma QUALIFICADA, diga-se de passagem, pois eles auferiram lucro do crime.

  • Na verdade o crime foi o de extorsão, art. 158, com a causa de aumento do parágrafo 1. A usurpação seria absorvida pela consunção

  • Gab. D

    Art. 328, CP. Usurpar o exercício de função pública:

    Pena: Detenção, de 3 meses a 2 anos e multa

    Qualificado: parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    NÃO é extorsão, marcelo vilhena, pois nesta é necessário o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso concreto.

  • Correta, D

    Cuidado com o comentário do colega Marcelo Vilhena, pois não configura o crime de EXTORSÃO, pois esse é exercido mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso da questão.

    Realmente a correta é a assertiva D, visto que USURPAR a função pública significa o agente praticar uma FUNÇÃO PÚBLICA, como se fosse funcionário público legalmente investido nessa função.

  • Gabarito letra D.

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    [A]  Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        

    [C] - Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

        

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

       (D ) Usurpação de função pública:

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

           

      [E]     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    (B)Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

        

  • usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)

       Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • para mim esse crime ta mais para estelionato.
  • # Gab D

    Observação sobre a consumação da Usurpação de função pública: O delito se consuma quando o agente, efetivamente, pratica qualquer ato que importe no exercício da função por ele usurpada. Não basta, outrossim, dizer-se ocupante daquela função, havendo necessidade, portanto, de prática de atos de ofício que digam respeito ao seu exercício.

    Fonte: Rogério Greco

  • Usurpação de função publica qualificada pela vantagem q recebeu (dinheiro)

       Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

  • Não é tráfico de influência pois os miliantes não tentaram influenciar nenhum servidor púbico, os próprios se passaram por servidores públicos.

  •  Art. 328 do CP - Usurpar o exercício de função pública.

    Trata-se de crime praticado por particular contra a administração pública, sendo que nesse caso para a consumação do delito é preciso que o agente pratique um ato no exercício da função usurpada.

  • Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Segundo Celso Delmanto (doutrina já um pouco antiga), o fato configura estelionato.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exercício funcional ilegal, o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública ou, caso possua, suas funções são absolutamente estranhas à função usurpada. É necessário que o agente pratique atos inerentes à função. Não basta que apenas se apresente a terceiros como funcionário público. O § único estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito e a Doutrina entende que esta ''vantagem'' pode ser de qualquer natureza, não necessariamente uma vantagem financeira, podendo ser, inclusive, um favor sexual, etc.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Por que a galera fica comentando "MEGE"? Entendi não...

  • pq não estelionato?

  • CAÍ IGUAL PATINHO

  • Cuidado:

    No caso da Usurpação de função pública não basta alegar ou vestir-se, Fazer passar-se por funcionário público é necessário que pratique atos inerentes a função, inclusive esta é uma diferença interessante entre Usurpação x e contravenção penal (del 3688/41) , Art. 45. Fingir-se funcionário público:

           Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Usurpação da função pública qualificada

    Art 328 paragrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    reclusão de 2-5 anos e multa

  • Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) Concussão.

    Errada, pois o crime de concussão é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público, o que não poderia acontecer com o caso da questão, pois Antonio e Breno não estão vinculados a nenhuma função pública. Além disso, a questão menciona que Antônio e Breno solicitaram a quantia de R$ 10.000 e a conduta da concussão consiste em exigir.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    Nesse diapasão preleciona Cleber Masson: “Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Exemplo: Um policial militar exige do dono de um bar o pagamento mensal de propina, sob pena de vistoriar com afinco seu estabelecimento comercial, até encontrar drogas ali guardadas.”

     

    Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

     

    STJ: No crime de concussão, consistindo a conduta em exigir, fica claro, desde logo, trata-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não no elemento constitutivo do crime. É nesse sentido a orientação do STJ (HC 266.460/ES, DJE 17/06/2015).

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.168.

     

    *Vale lembrar que a pena do crime de concussão foi alterada pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

    ANTES DA LEI Nº 13.964/19 - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    DEPOIS DA LEI Nº 13.964/19- Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Consiste em novatio legis in pejus, ou seja, pelo fato de prejudicar o réu não pode retroagir.

     

     

    b) Corrupção ativa.

    Errada, pois Antônio e Breno não ofereceram, nem prometeram vantagem indevida a funcionário público.

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    O art. 333 do CP trata do oferecimento ou promessa para determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Dessa forma, fica claro que o particular não é alcançado pela figura típica quando oferece ou promete vantagem, ou a entrega efetivamente ao funcionário público depois de ter ele praticado o desejado ato. Em síntese, ao contrário do que ocorre na corrupção passiva, pune-se somente a corrupção ativa antecedente, mas não a subsequente. É o que resulta da locução para determiná-lo (RT 672/298).

                Alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RHC 70.059/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04/11/2016). Somente na modalidade “receber” da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente “receber” o que foi “oferecido” por terceiro (STF-HC 83.658/RJ j. 29.06.2004).

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p.173.

     

    c) corrupção passiva.

    Errada, pois o crime de corrupção passiva é próprio ou especial, só podendo ser cometido por funcionário público. Apesar de Antônio e Breno terem solicitado uma quantia, eles não estão investidos de uma função pública.

     

    Corrupção passiva

         

    A corrupção passiva é tipificada no art. 317 do Código Penal nos seguintes termos:

     

    “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

    Em resumo, na primeira hipótese, a corrupção parte do intraneus; é o próprio funcionário público quem toma a iniciativa da mercancia  ao solicitar que a vantagem lhe seja concedida.  Já na segunda situação se supõe iniciativa do corruptor, pois receber e dar são ideias correlatas: a primeira depende da segunda. A última hipótese refere-se à aceitação de promessa de uma vantagem indevida. A palavra “promessa” deve ser entendida na sua acepção vulgar (consentir, anuir).  Aqui a iniciativa também é do corruptor (particular que faz a promessa).

     

  • Em recente decisão, no entanto, o STJ afastou o requisito do nexo entre a comercialização do ato e a atribuição do funcionário público para praticá-lo.

    No caso julgado (REsp 1.745.410/SP), dois funcionários públicos que trabalhavam em um aeroporto aceitaram vantagem indevida para facilitar o ingresso irregular de estrangeiro em território nacional, embora não exercessem função de controle imigratório. Para o STJ, tais indivíduos cometeram o crime de corrupção passiva, ainda que sua função não pudesse ser diretamente utilizada para que fosse atingido o propósito do corruptor.

               

    Fonte: Meu Site Jurídico

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/04/stj-corrupcao-passiva-se-caracteriza-ainda-que-o-ato-nao-se-insira-nas-atribuicoes-agente-publico/

     

    d) usurpação de função pública.

    Correta, pois Antônio e Breno fizeram-se passar por oficiais de justiça, alegando que teriam de cumprir mandado judicial. Além disso, incorreram na qualificadora, pois auferiram a quantia de R$ 10.000 que foi paga pelo dono do estabelecimento.

     

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum), inclusive o servidor público, desde que a função usurpada não esteja entre as atribuições do cargo que ocupa.

     

    Sujeito passivo: será a Administração Pública. Também poderá ser vítima eventual particular prejudicado pela ação criminosa do agente.

     

    Conduta: pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.

     

    Qualificadora (parágrafo único): se do fato o agente aufere, para si ou para terceiro,

    vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada, nos termos do parágrafo único.

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.843-844.

  • e) tráfico de influência.

    Errada, pois Antônio e Breno não solicitaram a quantia para influir em ato praticado por funcionário público.

     

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

     

    Conduta: o tipo traz quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem (para si ou para outrem). O sujeito ativo pratica tais verbos simulando ter poder de influência sobre ato de funcionário público.

     

    ATENÇÃO: caso a aludida influência seja real, poderá haver outro crime (corrupção). A influência prometida deve ser sobre ato de funcionário público no exercício da função (se for sobre ato de particular, poderá haver crime de estelionato).

     

    Consumação e tentativa: em razão das diversas ações nucleares previstas no tipo, o momento consumativo pode variar. Nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, a consumação ocorre com a prática de qualquer uma delas, independentemente da obtenção da vantagem (crime formal). Já na modalidade obter, é necessário que o agente aufira efetivamente a vantagem (crime material). No entanto, esta última modalidade será de difícil configuração, vez que, ao conseguir a vantagem, deverá o agente tê-la solicitado, exigido ou cobrado, ainda que implicitamente. Teoricamente admite-se a tentativa, em especial na forma escrita, caso em que o iter comporta fracionamento.

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.853.

     

    Bons estudos! =)

  • isso é um estelionato do 'brabo'

  • Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Aí galera, se não tem, dentre as opções, o estelionato... Então é por que a banca não quer essa abordagem.

    FIM

    ...

    Qual, dentre as alternativas, é a ÚNICA opção? Usurpação... ponto !

  • Na minha humilde opnião tambem acho que parece ESTELIONATO.

    Alguem pode explicar, a titulo de estudo (sei que não é uma opcao dada pela banca)...

  • E NA FORMA QUALIFICADA ART 328, PARÁGRAFO ÚNICO

  • o que difere o crime de usurpação da função pública do estelionato é a efetiva prática de atos inerentes à função indevidamente desempenhada.

  • CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA-SE FAZER DE FUNCIONÁRIO PUBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

      Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • A usurpação foi crime-meio para o estelionato. Enfim...

  • GABARITO D

     

    Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça...

     

    A conduta se amolda, para ambos, no tipo penal de Usurpação de função pública, pois fingiram ser funcionários públicos para que pudessem cometer o crime. 

  • Usurpação qualificada... $
  • Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.

    Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas

  • Ensina Rogério Greco que: o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém do exercício indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se por um funcionário com a finalidade de INDUZIR OU MANTER a vítima em erro para obter uma vantagem indevida.

    Editora Juspodvim. Código Penal em Tabelas

  • Para quem pensou que poderia ser Estelionato, apesar de não ser uma opção de resposta:

    No estelionato o agente não pratica atos inerentes à função, como foi o caso da questão.

  • a) CONCUSSÃO= exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-lá, mas em razão dela, vantagem indevida.

    b) CORRUPÇÃO ATIVA= oferecer, vantagem, qualquer tipo de benficio ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da ADM. PÚBLICA. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

    c) CORRUPÇÃO PASSIVA= que se refere ao funcionário corrompido.

    d) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA= usurpar que é derivado do latim ursupare, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

    e) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA= consiste na pratica ilegal de uma pessoa se aproveitar de sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou beneficios para si propria ou terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.

  • concordo com o Joamerson Xavier; trata-se de estelionato nesse caso

  • Acredito que o crime seja de estelionato.

    Vejam a distinção entre o delito de Usurpação da Função Pública Qualificada e Estelionato, pelas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    "Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: 'Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro dos quadros da Administração' (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269)."

    (Gonçalves, Victor Eduardo Rios.Direito penal esquematizado. 2019. p. 869)

  • Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • É como se tivesse praticado o crime de "usurpação de função pública" e posteriormente de "estelionato". Vale salientar que, se o agente pratica o crime de "falsificação de documento público" e posteriormente de "estelionato", o agente irá responder somente por este se o falso se exaurir.

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           "Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."

    Segundo nos ensina Sanches, pune-se a conduta de usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado.

    Há ainda. uma qualificadora no § único que se o agente aufere, para si ou para 3º vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada. Além disso, o terceiro beneficiado que recebe a vantagem, concorrendo para a usurpação, responderá como partícipe do crime.

    Fonte: Código Penal para Concursos.

  • Gabarito: LETRA D

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA caracteriza se quando alguém se faz passar por funcionário público. É um crime formal, consumado com a prática do ¹primeiro ato de ofício, independente do resultado.

    Art. 328, CP.  Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • GABARITO D

    Da usurpação de função pública (art. 328):

    1.      Usurpar – tomar para si, apropriar-se de; assumir, avocar.

    2.      O bem jurídico tutelado é o normal e regular funcionar das atividades administrativas, que é comprometida pelo indevido exercício de funções públicas por pessoas inabilitadas.

    3.      O delito em tela pode ser cometido por funcionário público, quando este exerce de forma abusivas função estranha à de que é encarregado.

    Da especialidade:

    1.      A conduta daquele que falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, contudo sem praticar atos inerentes ao ofício (sem intrometer no aparelho estatal), não se ajusta ao tipo em tela, mas sim a contravenção penal prescrita no art. 45: fingir-se funcionário público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Na doutrina de Joamerson Xavier é estelionato.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

    FONTE: Adelante91

  • Ricardo, profissional liberal, estranho ao quadro da Polícia Civil, agindo como se fosse policial civil, comparece em uma residência para cumprir um mandado de busca e apreensão e lá solicita e recebe do morador a quantia de R$ 1.000,00 para não prosseguir com a diligência. Ricardo praticou crime de

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA,     punido com reclusão de 02 a 05 anos e multa. 

  • Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. 
    A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal. 
    Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". 
    A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.  
    Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função. 
    No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • Entendo que seria estelionato, já que usurpação da função pública (crime meio, neste caso) seria absorvido pelo primeiro. Alguém me corrige? Só acertei porque não tinha estelionato entre as opções.

  • Pra mim, seria crime de estelionato.

    Pra ser Usurpador de Função, o sujeito ativo teria que praticar atos de oficio, inerentes a função pública como se legitimado fosse. Nesse caso, ele apenas se apresentou como funcionário público, com a finalidade de colocar a vítima em erro e obter vantagem patrimonial. Não praticou nenhum ato de ofício.

  • O problema da questão ser fácil é que todo mundo acerta!!

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Trata-se, inclusive, de Usurpação de função pública na modalidade qualificada, já que conseguiram auferir vantagem:

      Usurpação de função pública

      Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

          

     Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Erros, me avisem.

  • Gabarito: D

    Código Penal

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Fonte:

  • GAB: D

     Usurpação de função pública

      

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

        

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Gabarito D

    Como os bandidos não são funcionários públicos, não há o que se falar em concussão.

  • Responderão por Usurpação da Função Pública

    Detalhe: Com aumento de pena (conforme parágrafo único)

    Cod. Penal

    Art.328

    Usurpação de função Pública

    Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - Detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois anos a cinco anos, e multa.

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  • Usurpação de função pública, pois não são funcionários públicos.

  • Se tivesse na alternativas "estelionato" eu a marcaria.

    Utilizaram-se de ardil, engodo...

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Ao meu ver o mais correto seria crime de estelionato, mas dentre as alternativas, a única cabível é realmente a d) usurpação de função pública.

    Cléber Masson explica que nestes casos podem ocorrer dois crimes:

    1º ESTELIONATO - Aqui a usurpação da função pública é utilizada como meio para induzir ou manter alguém em erro, como foi o caso da questão.

    Exemplo 1: o irmão gêmeo de um delegado de polícia se passa por ele e solicita vantagem indevida ao particular. Neste caso, o agente se passa por funcionário público e, portanto, pratica estelionato.

    2º ESTELIONATO CUMULADO COM EXERCÍCIO ILEGALMENTE PROLONGADO OU ANTECIPADO.

    -Aqui o indivíduo realmente exerceu ou exercerá função pública, mas não é considerado agente público, pelo contrário, ele vale-se falsamente dessa condição para receber vantagem indevida.

    Exemplo 2: um determinado agente era servidor público e foi demitido. Entretanto, o agente se vale de sua antiga posição para solicitar vantagem indevida ao particular, pois este não sabe que o agente não é mais servidor público. Neste caso, o agente comete o crime de estelionato e também o crime do art. 324 do CP.

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    FONTE: MATERIAL DE AULA PROF. CLÉBER MASSON.

  • Não tem como ser corrupção passiva pois eles nem são funcionários públicos. Trata-se de usurpação de função pública:

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

            Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

  • Entendo que o estelionato absorveria a usurpação.

  • Como diferenciar o crime de estelionato do crime de usurpação de função pública quando agente aufere vantagem?

     Segundo Greco, na usurpação de função pública o agente aufere vantagem que advém do exercício ilegítimo de uma função pública. No crime de estelionato o agente finge ser funcionário sem exercer qualquer função, mas mantendo a vítima em erro para obter vantagem (Código penal comentado, pag. 1168).

    Afirma o autor, que para configurar o crime de usurpação de função pública não basta que se apresente como um funcionário ou se apresente como ocupante de determinado cargo, é necessário a prática do ato de ofício.

    O agente praticou um ato de determinada função? apenas com as informação na questão, me parece que não. O agente apenas alegou. O dolo principal era de auferir vantagem indevida mantendo a vítima em erro por meio da fraude.

    É necessário apontar, que o crime em tela se consuma com a pratica da usurpação. Assim, com base nos fatos narrados, nem consumado foi.

    Exemplo CONCRETO de usurpação de função pública: determinada copiadora utilizava carimbos de autenticação pertencente ao 4º ofício de Notas. STJ, REsp 688339/DF.

    No meu sentir, apenas com as informação narradas, o agente praticou o crime de de estelionato.

  • No caso da questão trata-se do crime de Usurpação de função pública, inclusive com aumento de pena por conta da previsão do p.ú. do art. 328:

      Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Pessoal, isso aí pra mim é delito contra o patrimônio, e não delito funcional. É furto qualificado pela fraude ou estelionato, a depender se eles pegaram o dinheiro em um caixa ou cofre ou se a vítima entregou na mão deles. Alguém pode examinar mais detidamente a situação fática aí e me responder?

  • A) Concussão é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    B) CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)

    C) Corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.

    D) GABARITO.

    E) Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(...) O DONO DA JOALHERIA NÃO ERA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E USURPAÇÃO FUNÇÃO PUBLICA.

    O ponto principal desta questão é a utilização pelo agente do mandado de busca e apreensão judicial (que é falso), pois não bastava vestir-se falsamente ou usar crachá de oficial, foi o exercício da função (o uso do mandado) que caracterizou o delito de usurpação, e não de estelionato. Caso o agente se passasse por oficial e, sem o mandado judicial (aqui entra a parte que exige ato de oficio para ser usurpação), solicitasse quantia indevida porque sabia que havia um mandado a ser cumprido na residência, caracterizaria o delito de estelionato. 

  • Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • A ação nuclear típica é usurpar, que significa apossar-se de, tomar algo sem direito, exercício irregular. A conduta incriminada é usurpar o exercício de função pública. É necessário que o agente efetivamente pratique atos inerentes à função pública, qualquer que ela seja, remunerada ou não, permanente ou transitória

  • Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:

    Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.

    Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.

    Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .

    Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.

    Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .

    Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

    Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).

    Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.

    Fonte: Colega do QC.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Os agentes das condutas descritas no enunciado da questão são particulares. Com efeito, a conduta não pode configurar os crimes de concussão (artigo 316 do CP), corrupção passiva (artigo 317 do CP), que são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. 

    A conduta descrita, por sua vez, não configura crime de corrupção ativa, pois o agentes não praticaram a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício", nos termos do artigo 333, do Código Penal. 

    Também não está configurado o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332, do Código Penal, que contém a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". 

    A conduta narrada consubstancia o crime de usurpação de função pública, uma vez que os agentes se fizeram passar por oficiais de justiça a fim de fraudulentamente exercer a função dessa espécie de funcionário público.  

    Há uma divergência na doutrina nos casos em que o agente do crime de usurpação de função efetivamente aufere vantagem. Parte da doutrina entende tratar-se de estelionato quando a vantagem auferida não é própria da função. 

    No presente caso, no entanto, o estelionato não consta em nenhuma das alternativas apresentadas, o que deve levar o candidato a optar por aquela alternativa que se refere ao delito de usurpação de função. Cabe registrar que o crime é qualificado pelo resultado, nos termos do artigo 328, parágrafo único, do Código Penal. 

    Gabarito do professor: (D)

  • Gabarito: D

    a) Concussão (Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)

    b) Corrupção ativa (Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)

    c) Corrupção passiva (Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    d) Usurpação de função pública (Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    e) tráfico de influência (Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

  • Gabarito: Letra D!

    Repetindo para guardar comigo o resumo. Segue o baile!

    Ø PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUAS PALAVRAS CHAVE:

    Ø PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    Ø PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3º.

    Ø PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    Ø PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    Ø PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3º.

    Ø PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    Ø CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    Ø EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória .

    Ø CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    Ø CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3º.

    Ø PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal .

    Ø PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    Ø ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    Ø TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público .

    Ø CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    Ø DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    Ø CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    Ø DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    Ø FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro (Ex: Alterar lugar do crime).

    Ø FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime (quando familiar, isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. (nesse caso não fica isento de pena).

    Ø FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    Ø EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.

  • GABA d)

    fazendo-se passar por oficiais de justiça

  • Se com a autoatribuição de falsa identidade o agente vier a usurpar o exercício de função pública, praticando atos para os quais não está legalmente legitimado, o fato se amoldará ao delito tipificado no art. 328 do Código Penal. 

    (Rogerio Greco. 2017, p. 1565)

  • Quando o usurpador da função aufere vantagem em "razão do cargo" o crime é qualificado Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • Gabarito: D

    CP

       Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  •  Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Dá pra matar a questão em poucos segundos...

    "Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, [...]"

    > Usurpação de função pública.

    ...exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.

    Gabarito (D)

    _______________

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA D

     O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.

    ----------------------------------

    Usurpação de função pública.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  •  O PONTO CHAVE PARA MATAR A ASSERTIVA É O "Antônio e Breno, bacharéis em direito", OBSERVEM QUE EM MOMENTO ALGUM NO TEXTO MENCIONA SE ELES POSSUEM VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. LOGO, É CRIME PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXCLUINDO A HIPÓTESES DE SER CORRUPÇÃO PASSIVA.

    ----------------------------------

    Usurpação de função pública.

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Joamerson o princípio da especificidade impede que o crime seja estelionato. Existe crime próprio para a conduta.

  • Usurpação da função pública QUALIFICADA, sendo assim, passa a ser pena de reclusão

  • Usurpação de função pública

           

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A ação nuclear consiste em usurpar, isto é, exercer indevidamente ou assumir de modo ilícito. Trata-se de “assumir e exercitar, indevidamente, funções ou atribuições que não competem ao agente. Com a usurpação de função há indevida e ilegítima intromissão no aparato legal da Administração Pública de um extraneus que se arroga prerrogativas de funcionário, que não as tem, e pratica atos de ofício, como se funcionário competente fosse”.

    objeto material é a função pública (de qualquer natureza, ainda que não remunerada). Se a função pública inexiste, ou se a lei permite que o ato seja realizado por particulares, ainda que excepcionalmente, não há crime (p. ex., o guarda civil municipal que efetua prisão em flagrante não comete usurpação de função pública, porque não se trata de ato privativo de agentes estatais, tanto que a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, nos termos do art. 301 do CPP).

    André, E. (2021), DIREITO PENAL V 3 - PARTE ESPECIAL (ARTS. 235 A 359-H), 8th edição, Editora Saraiva, São Paulo.

  • Distinção entre usurpação de função pública e estelionato. Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: “Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente a função irrogada dentro dos quadros da Administração”. (Tacrim- SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269).

    Fonte: Direito penal Esquematizado - Parte Especial (Vitor Eduardo Rios Gonçalves e Andre Estefam)

  • Isso é estelionato PURO e SIMPLES.

    Eu duvido que qualquer um aqui que, na vida real, como Delegado, Promotor ou Juiz, se deparasse com essa situação de pessoas se passando pelo que não são, a pretexto de cumprir uma ordem judicial, levando em erro a vítima por meio fraudulento, e obtendo vantagem indevida, iria autuar, denunciar ou condenar por Usurpação da Função Pública. Este crime foi o meio utilizado para solicitarem o dinheiro. P. da Consunção. Absorvido totalmente pelo estelionato.

    No mais, é a galera tentando justificar o gabarito da banca.

    Apenas CESPE sendo CESPE.

    Como sempre digo, existe o certo, o errado e o que o CESPE diz que é.

  • Gabarito - Letra D.

    Por eliminação apenas.

    No entanto, é importante destacar que - tipo objetivo: A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. Portanto, não é suficiente que o autor assuma, indevidamente, a função pública, sendo igualmente necessário que pratique pelo menos um ato oficial. A doutrina explica que a mera simulação da qualidade de funcionário, sem a prática de ato oficial, configura-se a contravenção do art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público), ou ainda, a depender da situação, o crime de estelionato.

    Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • QUE QUESTÃO, MEUS AMIGOS! QUE QUESTÃO!

  • Quase que eu caio kkkkkk

  • Aqui é um tremendo estelionatário isso sim, mais " é o cebraspe agora que lembrei" quem manda é ele e o STF. O que eles disseram e pronto!!

  • não sabia que oficial de justiça fazia busca e apreensão kkkkkk

  • O agente deve praticar algum ato de ofício da função usurpada. O mero fato de se identificar como funcionário público não caracteriza esse crime, mas, sim, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

  • Para se caracterizar o crime de concussão faz-se necessária a função pública legitimamente ou mera expectativa disso.

  • Pra quem não entendeu, os caras SE PASSARAM POR OFICIAIS DE JUSTIÇA, sendo que os caras não são .

  • Não sabia que exigir propina era ato de ofício de oficial de justiça.

  • meteram o loko e se passaram (usurparam) por servidor público e ainda fizeram a boa (obtiveram vantagem).

  • De início eu pensei: Esta questão está errada, haja vista Antônio e Breno restarem incursos no delito de estelionato.

    Mas por que, então, trata-se de delito de usurpação de função pública e não de estelionato? Colegas, o primeiro delito, o de usurpação de função pública, ainda que o agente possa auferir vantagem (o que qualificaria o crime), esta é obtida pelo exercício indevido de uma função pública. No caso em tela, Antônio e Breno se passam por Oficiais de Justiça, praticando tais atos indevidos.

    No crime de estelionato seria diferente, portanto. Aqui, o agente não desempenha função alguma. Sua única intenção seria induzir a vítima a erro de modo a garantir a vantagem indevida. (GRECO, 2019, pág. 1241)

    A fim de agregar maior conhecimento, trago à baila alguns pontos:

    1) Se o agente finge ser funcionário público e não pratica, sequer, qualquer ato?

    Aqui, estaremos diante de contravenção referente à fé pública. vejamos o art. 45 da LCP:

    Art. 45. Fingir-se funcionário público:     

    Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.

    2) Agente que se encontra suspenso por decisão judicial e pratica ato de ofício?

    Aqui, estaremos diante de Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, com subsunção a conduta tipificada no art. 359 do CP.

    Espero que possa ter ajudado alguém! :D

    Referências:

    GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 13ª. ed. Niterói, RJ. Editora Impetus, 2019.

  • Q1120087 = 1120612

  • Antônio e Breno responderão pelo crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Usurpar é assumir, tomar pra si, apossar-se.

    Perceba que Antônio e Breno usurparam a função de oficial de justiça, incorrendo em tal crime.

    A questão tenta induzir o candidato a erro colocando no final que eles “solicitaram” a quantia de R$ 10 mil reais, que é a conduta típica do crime de corrupção passiva.

    Contudo, Antonio Breno não eram funcionários públicos, eles, na verdade, usurparam tal função.

  • Respondem pelo crime de usurpação de função pública art. 328 do CP e, nesse caso, na modalidade qualificada uma vez que obtiveram vantagem econômica.
  • Paulina e Paola xD

  • Pior que hoje em dia tem muito estudante de direito chegando a esse nivel kkkkkkkk

  • Se tivesse a opção estelionato eu teria marcado.

    Alguém sabe a diferença? Seria apenas se passar por agente público??

    obrigada.

  • ainda bem que não colocaram a opção de estelionato, ai ficou fácil, mas, se estivesse estelionato havia errado, depois de um ano de 5/6 horas liquidas de domingo a domingo de estudo, ainda poderia errar uma questão dessa, porém, meu acertos já estão na casa dos 75 a 80%, vamos a luta.

  • Na prova da PCPR - Delegado () consideraram ESTELIONATO o gabarito.

  • Desde quando solicitar valores para não cumprirem mandado faz parte da função pública???

    O crime de usurpação de função pública caracteriza-se quando alguém exerce função típica, nao há como usurpar uma função que não existe....

    Claramente é uma situação de estelionato.

    Enfim, por exclusão seria possível chegar ao gabarito.

  • EU EIN

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  • Usurpação de função pública é um crime contra a ADM PÚBLICA e não contra empresas privadas (joalheria).

    Claramente seria o crime de estelionato.

  • Adianta estudar e aprender se a gente depende de examinadores que pelo visto não estudam?

  • Caberia, eventualmente, a absorção do crime de Usurpação de Função Pública pelo de Estelionato.

    Não obstante, está correto afirmar que dentre as assertivas a D é a correta.


ID
3403177
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, oficial de justiça, solicita o pagamento de dois mil reais para não cumprir rapidamente um mandado de citação, o que acaba ocorrendo.

Nessa situação, João sujeita-se às penas previstas para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    Corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • GABARITO : D

    CP. Corrupção passiva. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão delavantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (...). § 1. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    É tema iterativo a distinção entre concussão e corrupção passiva. Na hipótese, João solicita, e não exige a vantagem, circunstância que exclui a concussão:

    CP. Concussão. Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gabarito: Letra D!

    "Corrupção passiva Simples" - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    "Corrupção passiva com aumento de pena" - § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Assertiva D

    corrupção passiva com aumento de pena;

  • GABARITO D

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • GABARITO: LETRA D

    A corrupção passiva está tipificada no art. 317 do CP: Corrupção passiva:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    BEM JURÍDICO TUTELADO = A moralidade na administração pública.

    SUJEITO ATIVO = Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    SUJEITO PASSIVO = A administração púbica

    TIPO OBJETIVO = A conduta é a de solicitar, receber vantagem ou aceitar promessa do recebimento de vantagem futura. Parte da Doutrina entende o mero recebimento de vantagens ou dádivas por questões de gratidão ou amizade não configuram corrupção, por não lesarem a moralidade administrativa. Assim, por exemplo, o atendente do INSS que no final do ano recebe uma cesta de natal de um dos aposentados, como gratidão pelo excelente atendimento, não estaria cometendo crime para esta corrente 24. Outra parte da Doutrina entende que a Lei não distinguiu as condutas, sendo ambas (com finalidade espúria ou sem ela) consideradas corrupção passiva. A corrupção passiva pode ser imprópria, quando o ato a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem for legítimo (o funcionário recebe a vantagem, por exemplo, para agilizar o andamento de uma certidão). Por outro lado, considera-se como corrupção própria aquela na qual o agente recebe a vantagem ou aceita a promessa de vantagem para praticar ato ilícito (o agente, por exemplo, recebe vantagem para deixar de aplicar uma multa, por exemplo). 

    TIPO SUBJETIVO = Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA = Na modalidade de aceitar e solicitar promessa de vantagem, tratase de crime formal, não se exigindo o efetivo recebimento da vantagem. Na modalidade de receber vantagem ilícita, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem.25 Em todos esses casos não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa de vantagem recebida. Porém, se tal ocorrer, incidirá a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317, aumentando-se a pena em 1/3. 

  • Gabarito Letra D para os não assinantes.

    São três condutas típicas: solicitar (pedir), explícita ou implicitamente, vantagem indevida; receber referida vantagem; e por fim, aceitar promessa de tal vantagem, anuindo com futuro recebimento. O § 1º traz uma majorante de pena de 1/3 se o corrupto retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica com infração do dever funcional.

    Fonte: Código Penal para Concursos.

  • GABARITO D

    Da corrupção passiva (art. 317):

    1.      Não pratica corrupção passiva agente de polícia que recebe dinheiro da vítima para utilizá-lo na aquisição de gasolina para a viatura, a fim de ir ao local do crime investigar. O objeto do ilícito é a vantagem indevida. Se for revertida em proveito da pessoa jurídica de direito público descaracteriza o delito.

    Do aumento de pena (art. 317, § 1º):

    1.      Aumenta em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Da forma privilegiada (art. 317, § 2º):

    1.      O agente público não visa satisfazer interesse próprio (auri sacra fames), mas sim cede a pedido, pressão ou influência de outrem. Fato este que diferencia o tipo em comento do da prevaricação.

    Do princípio da especialidade:

    1.      Corrupção passiva do Estatuto do Torcedor (art. 41-C da Lei 10.671/03):

    Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: 

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Acredito que a redação da questão não esteja muito boa.

    A causa de aumento de pena no crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário efetivamente "retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional".

    Na questão, não ficou claro exatamente o que "acaba ocorrendo", ou seja, a citação ocorreu mesmo assim ou o oficial de justiça realmente impediu que a citação ocorresse? O que acabou ocorrendo? Isso influenciou bastante na resposta da questão.

  • A redação da questão ficou bem ruim, na primeira leitura entendi que a citação acabou ocorrendo. Quando, na verdade, acredito que a questão quis dizer que o que acabou ocorrendo foi o fato do O.J não citar. Entendimento que cheguei conferindo o gabarito da questão.
  • "Corrupção passiva Simples" - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    "Corrupção passiva com aumento de pena" - § 1o - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Boa Questão.

    copiado Federal Caiçara

  • Fala aí galera do QC ! Aqui a questão tá te pedindo o conhecimento da letra da lei ( mais uma vez )  ... então : TOME LETRA DA LEI ! 

     

    Corrupção passiva - SIMPLES

    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    Corrupção passiva - COM AUMENTO DE PENA

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     

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  • Gabarito: letra D

    Corrupção passiva (art. 317, CP)

    Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    ·        Aumento de 1/3 – se o funcionário recebe vantagem $ para NÃO praticar ou retardar ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional.

    ·        Pena menor (PRIVILÉGIO) – o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício por pedido de alguém/influência. (Não há recebimento de vantagem $).

  • Gabarito D

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

      

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

  • Na corrupção passiva se existir retardo na prática ou se é deixada de praticar ocorro o aumento de pena,portanto observar se na questão trás essas palavras chaves,assim diferenciando corrupção passiva simples da com aumento de pena

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a administração pública. 

    A alternativa A está incorreta porque o crime de concussão pressupõe "exigência", "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida" (Artigo 316, do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque se tem como conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, existe uma causa de aumento de pena (Artigo 317,§ 1º , do Código Penal).

    A alternativa C está incorreta porque o delito de prevaricação fala de " retardar ou deixar praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (Artigo 319, caput, do Código Penal).

    A alternativa D está correta conforme o Artigo 317,§ 1º, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. O delito do tráfico de influência fala sobre "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO D

    Porém gabarito anulável, visto que a redação da questão é ambígua, não se podendo concluir se o mandado de citação foi ou não foi cumprido ou se ele foi cumprido rapidamente ou não.

  • COPIEI DE UM COLEGA AQUI:

    Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Corrupção passiva (art. 317, CP)

    Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    ·        Aumento de 1/3 – se o funcionário recebe vantagem $ para NÃO praticar ou retardar ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional.

    ·        Pena menor (PRIVILÉGIO) – o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício por pedido de alguém/influência(Não há recebimento de vantagem $) Pena- Detenção, três meses a um ano.

  • GABARITO: D

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • solicitou a parada e realmente retardou a parada, aumenta a pena do malandro.

  • Gabarito: D

    Crime: Corrupção Passiva Com Aumento de Pena

    Verbos Nucleares: Deixar de praticar - Retardar ato de ofício - Infringir dever funcional

    Pena: Aumentada em 1/3

    Artigo:  Art. 317 CPP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Concordo com gabarito, mas está bem fdp o final da pergunta!

  • Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  • Concordo com a questão, afinal o verbo da ação é SOLICITAR, e logo após tem a omissão. Não vi nenhum erro na elaboração da questão.

  • Acertei a questão, mas a redação esta ambigua, não se sabe se o que acabou acontecendo foi o pagamento ou foi o retardo do cumprimento do mandado

  •     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Em todas as modalidades de corrupção passiva não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato (com infração do dever funcional) em razão da promessa ou vantagem. Caso isso ocorra, a pena é aumentada em 1/3.

  • Corrupção Passiva:

    A pena aumenta-se de 1/3 -> Deixar de praticar, retardar ou praticar ato de ofício infringindo dever funcional.

    A pena passa a ser detenção de 3 meses a 1 ano ou multa -> Deixar de praticar, retardar ou praticar ato de ofício infringindo dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. (Corrupção Passiva Privilegiada).

  • MOMENTOS DA CORRUPÇÃO PASSIVA

     

    A corrupção passiva tem dois momentos:

     

    ·         (1º) comércio do ato: irá consumar o crime (caput);

     

    ·         (2º) execução do ato: irá majorar a pena (§1º).

     

     

    OBS: O comércio do ato consuma o crime e a execução do ato majora a pena.

  • Alguém marcou aí marcou B por que entendeu que o mandado acabou ocorrendo?

  • Gabarito D. Mas o enunciado, no final, ficou ambíguo dificultando o que de fato ocorreu, você não sabe se o que acabou ocorrendo foi o recebimento do valor ou a citação do mandado.

  • O crime de corrupção passiva se consuma no momento em que a solicitação da vantagem indevida feita pelo funcionário pública chega ao conhecimento do terceiro, ou seja, solicitou, está caracterizado o crime do art.317. Se a solicitação foi com a intenção do funcionário retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticar infringindo dever funcional, responderá pelo crime de corrupção passiva com o aumento de pena do §1º.

  • redação péssima!!!

  • Gabarito: LETRA D

    → João cometeu crime de Corrupção passiva pois, além de SOLICITAR (ou receber) - atenção aos núcleos do tipo pra não confundir com EXIGIR, da Concussão - o ato de ofício não foi realizado, existindo assim, uma Majorante (aumento de pena).

  • João SOLICITOU: CORRUPÇÃO PASSIVA (como é crime formal, não interessa se ele recebeu ou não)

    João SOLICITOU PARA RETARDAR UM ATO DE OFÍCIO: CORRUPÇÃO PASSIVA COM AUMENTO DE PENA (continua sendo crime formal, ou seja, não interessa se ele conseguiu ou não retardar)

  • --->> Corrupção Passiva -> SOLICITAR ou RECEBER (Caso da questão acima)

    --->> Corrupção Ativa -> OFERECER ou PROMETER 

    Código Penal - Art. 317 (...)

    §1º A pena é AUMENTADA de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Gabarito: D)

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

    PENA – RECLUSÃO, DE 2 A 12 ANOS, E MULTA.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA ou DEIXA DE PRATICAR qualquer ATO DE OFÍCIO ou o PRATICA infringindo dever funcional.

    GABARITO ->[D]

  • Corrupção passiva com aumento de pena, pois ele deixou de praticar ato de ofício (prevaricação).

    Código Penal - Art. 317 (...)

    §1º A pena é AUMENTADA de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.     

  • CONCUSSÃO - VERBO EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA - VERBO SOLICITAR

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA ou DEIXA DE PRATICAR qualquer ATO DE OFÍCIO ou o PRATICA infringindo dever funcional.

    Para quem ficou com dúvida na letra A

    Bons Estudos!!

  • Gabarito: D

    Forte nos termos do art. 317, § 1 do CP

    Sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado, ainda que afastado do seu exercício. Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificadamente a Administração Pública, bem como a pessoa que é constrangida pela funcionário público, ao qual tem o DEVER FUNCIONAL de cumprir com suas funções e zelar pela boa administração pública.

    Bons estudos!

  • Depois de uns erros e leituras, os acertos começam a vir. amém.
  • Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.       

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • CONCUSSÃO - VERBO EXIGIR

    CORRUPÇÃO PASSIVA - VERBO SOLICITAR

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA ou DEIXA DE PRATICAR qualquer ATO DE OFÍCIO ou o PRATICA infringindo dever funcional.

    Para quem ficou com dúvida na letra A

    Bons Estudos!!

  • Essa professora só Jesus !

  • extremamente bobo mas me ajudou a diferenciar: concussão eu lembro de concussão cerebral, bater cabeça (exigindo, tava alterado já!). peço desculpas pela vergonha

  • GABARITO LETRA D

    • Concussão- E X I G I R

    • Corrupção passiva simples- S O L I C I T A R

    • Prevaricação- S A T I S F A Z E R INTERESSE PRÓPRIO

    • Corrupção passiva com aumento de pena- SOLICITAR- DEIXA DE FAZER O ATO OU FAZ INFRINGINDO DEVER

    • Tráfico de influência- A PRETEXTO DE INFLUIR (particular contra a administração pública)
  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    Crime formal

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (A vantagem indevida pode ser de qualquer tipo, não necessariamente patrimonial ou econômica), ou aceitar promessa de tal vantagem

    MAJORANTE

    § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

  • concussão = começa com a letra ''CE'' - Concussão Exigir

  • joão solicitou -passiva-o ato se executou -aumento-

  • Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar - solicita o pagamento de

    deixa de praticar qualquer ato de ofício - oficial de justiça..para não cumprir ...o que acaba ocorrendo.


ID
3523597
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marianna e sua amiga Giovanna estavam em dúvida sobre qual seria o crime cometido por quem pratica a conduta típica de “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Diante dessa dúvida, ambas buscaram auxílio do professor Acácio, que prontamente ensinou que trata-se do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    LEI Nº 9.127

  • Gabarito D

    palavras chave para facilitar na tipificação do delito:

    Desobediência - desobedecer

    prevaricação - Interesse pessoal ou sentimento pessoal

    descaminho - iludir (suprimir) o pagamento de direito ou imposto

    tráfico de influência - influir

  • Atente-se aos verbos dos tipos previstos no Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Correta: letra D.

  • Analise comigo:

    A) Crimes praticados por particular contra a administração pública. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    B) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    C) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    D) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    OBS: NÃO CONFUNDA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO NESSE Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Tráfico de influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).

  • GAB: D

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário.

  • Dica:

    TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA- o pretexto é p/ influir o FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO em geral. Ex: Delegado

    EXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO- o pretexto aqui é p/ influir a Vossa EXXXCELÊNCIA (Juiz), ou seja, funcionários da justiça . Ex.: juiz, jurados, peritos, etc

  • Podia por EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO dentre as assertivas. Essas provas de procurador com bancas desconhecidas ...

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é AUMENTADA DA METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Esta é a conduta do “malandro” que pretende obter vantagem em face de um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática de determinado ato por um servidor público. É UMA ESPÉCIE DE “ESTELIONATO”, POIS O AGENTE PROMETE USAR UMA INFLUÊNCIA QUE NÃO POSSUI.

    A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a suposta intermediação NÃO É SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente, que o enganou.

    Se a influência do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP).

    CUIDADO! Assim, a obtenção da vantagem é mero exaurimento, sendo dispensável para a consumação do crime. No entanto, parte da Doutrina entende que, por haver no núcleo do tipo também o verbo “OBTER”, nessa última modalidade, O CRIME SERIA MATERIAL.

  • Assertiva D

    trata-se do crime de:Tráfico de influência.

  • GAB: D

    Tráfico de Influência

       

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto

    de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • GAB: D

    Tráfico de Influência

       

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto

    de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • ALGUNS PONTOS QUE VEJO CAINDO BASTANTE:

    Tráfico de influência é também chamado de VENDITIO FUMI, já vi cobrar essa nomenclatura em prova.

    Na modalidade SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR é crime formal. Na modalidade OBTER é crime material.

    A vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.

    É crime comum.

    "a pretexto de influir", entende-se que não irá ocorrer isso, pois a pessoa não tem esse poder, CASO TENHA, será corrupção ativa. E, no caso de um funcionário acertar a vantagem, corrupção passiva.

  • O enunciado descreve uma conduta típica, com o propósito de que seja identificado o crime respectivo, em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal: Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    B) ERRADA. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    C) ERRADA. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    D) CERTA. A conduta narrada tem previsão no artigo 332 do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de influência.

    GABARITO: Letra D

  • Bizu Tráfico de Influência:

    1/2 SECO:

    Solicitar;

    Exigir;

    Cobrar;

    Obter.

    1/2 -> majorante quando alegar que a vantagem será também para o funcionário influído.

  • GAB. D

    A) Desobediência:  Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público - CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    B) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    C) Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria - CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    D) Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. - CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  • Gab: D

    Tráfico de inflência x Exploração de Prestígio

    Tráfico de inflência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em

    ·        juiz,

    ·        jurado,

    ·        órgão do Ministério Público,

    ·        funcionário de justiça,

    ·        perito,

    ·        tradutor,

    ·        intérprete ou

    ·        testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    A exploração de prestígio é uma subespécie do tráfico de influência. O curioso, para mim, é a pena base neste último (art. 357) ser menor que a do art. 332.

  • Atenção!

    Exploração de prestígio => crime contra a Administração da Justiça;

    Tráfico de influência => crimes praticado por particular contra a Administração em Geral.

  • Sempre bom lembrar:

    Tráfico de Influência (art. 332, CP - PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

    --> Verbos: *Solicitar *exigir *cobrar * obter

    --> Vantagem ou promessa de vantagem

    --> Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    --> Pena: reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    --> Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário: pena aumentada da metade (1/2).

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio (art. 357, CP - CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO DA JUSTIÇA)

    --> Verbos: *solicitar *receber

    --> Dinheiro ou qualquer utilidade

    --> Influir em: * juiz * jurado * órgão do Ministério Público, * funcionário de justiça * perito

    * tradutor * intérprete * testemunha

    --> Pena: reclusão, de 1 a 5 anos e multa.

    --> Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destinada a qualquer das pessoas referidas neste artigo: pena aumentada de um terço (1/3).

  • Tráfico de influência = Agente vende fumaça para alguém a pretexto de influenciar servidor público.

  • #PMMINAS


ID
3572719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.

 
I O crime de concussão exige o resultado material, consumando-se com a percepção da vantagem indevida. 
II O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. 
III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal. 
IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. 
V A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. 

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Concussão é crime formal

    Abraços

  • I - O crime de concussão exige o resultado material, consumando-se com a percepção da vantagem indevida. (F)

    Art. 316 do CP. O verbo do tipo ("exigir") demonstra a natureza formal do crime, bastando a exigência da vantagem indevida para a sua consumação.

    II - O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. (V)

    Art. 321 do CP.

    III - João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal. (F)

    Art. 320 do CP. Neste caso praticou-se o crime de condescendência criminosa.

    IV - Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. (?)

    A meu ver a afirmativa é falsa. Art. 333 do CP. Corrupção ativa.

    V - A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência. (V)

    Art. 332 do CP.

  • Questão, aparentemente, deve ser anulada, por estarem erradas todas as alternativas.

  • Acertei por estar convicto de que a 2 e 5 estarem certas, e a única opção que tinha essas duas era a que tinha a 4 também. A IV ao meu ver é corrupção ativa, a passiva é crime próprio do funcionário público e pode ser cometida ao aceitar a vantagem indevida oferecida pelo particular. corrupção ativa é um crime do particular contra a administração pública e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para ele fazer ou deixar de fazer algo que lhe é ato de ofício. ... Isso consiste na solicitação da vantagem indevida e caracteriza o crime de corrupção passiva.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADA, O ITEM IV POR EXEMPLO ESTÁ CARACTERIZADO O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. VEJAMOS O QUE DIZ NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO SOBRE TAL CONDUTA:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    O EXAMINADOR ESTAVA FUMANDO UMA DA BRABA AO ELABORAR ESSA QUESTÃO

  • I. O crime de concussão é formal de resultado cortado ou consumação antecipada.

    ----------------------------------------------------------------

     II . O peculato segundo a melhor doutrina :

    O crime de peculato próprio, na sua primeira modalidade (apropriação) se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de que tem posse em razão do cargo, dispondo do objeto material como se dono fosse,

    No caso do desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio. 

    ( CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p.738)

    -----------------------------------------------------------

    III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal.

    O melhor entendimento seria art. 320, CP.

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    CUIDADO!

    Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva. 

    -------------------------------------------------------------------------------------

    IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva.

    A correta tipificação é 333 . Corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

  • I O crime de concussão exige o resultado material(....)No crime de concussão,tem-se que o crime se consuma com a indevida EXIGÊNCIA, posto ser um delito foral ou de consumação antecipada. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.

    iI O crime de peculato, na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que o agente, efetivamente, passa a dispor do objeto como se fosse seu. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(peculato-apropriação), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(peculato-desvio):

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O crime se consuma no instante em que o agente exterioriza poderes de proprietário agindo como se fosse dono da coisa.

    III João, funcionário público, foi surpreendido por seu chefe imediato no instante em que subtraía material do almoxarifado da repartição pública em que trabalha. O chefe, movido por sentimento de compaixão, deixou de responsabilizá-lo. Nesse caso, o chefe de João cometeu a infração de favorecimento pessoal.

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Por tratar-se de situação que envolve a omissão de superior hierárquico, que se OMITE em razão de sentimento de INDULGENCIA(piedade, pena, clemência, tolerância), adequa-se ao tipo CONDESCENDENCIA CRIMINOSA.

    IV Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva.(POR ELIMINAÇÃO CONSIDEREI ESSA ALTERNATIVA COMO CORRETA)

     Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    V A conduta de quem solicita vantagem para si, prometendo influir em ato praticado por funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Parece que nas provas, de 2008 para trás, não se entrava com recurso contra as questões kkkkk

  • que maconha de questão

  • Sem comentários!

  • Esse gabarito sem comentários, evidente que era para ter sido anulada.

    Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem. 

    Peculato Apropriação: apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de peculato apropriação se consuma no instante em que o agente exterioriza poderes de proprietário agindo como se fosse dono da coisa.

    Condescendência Criminosa: deixar o funcionário, por indulgência (clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena de detenção, de QUINZE dias a UM mês, ou multa.

    Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.  

    Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a CINCO anos, e multa.

  • CASO CONCRETO DE PECULATO DESVIO: basta disponibilidade JURIDICA

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. 

    As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. STJ (Info 666).  

     Também é o entendimento do STF: 

    No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. 

    Voltando ao caso concreto 

    Ficou comprovado nos autos que o réu, enquanto Governador, exercia plena ingerência nas empresas do Estado, impondo a autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes. Assim, a autonomia gerencial que existia, em tese, nas entidades da administração indireta não representava óbice para que o Governador tivesse, na prática, acesso e o controle fático sobre os recursos das estatais. 

    Desse modo, ficou comprovado que o réu tinha a disponibilidade jurídica dos valores, a qual era exercida por meio de ordens, já que possuía concreta autoridade sobre os dirigentes das estatais, os quais acatavam as determinações dele advindas, demonstrado está que ele, na condição de funcionário público, tinha a posse do dinheiro desviado, o que configura o delito de peculato-desvio.  

  • IV ta errada, ou é impressão minha? kkkkk eu ein

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Abraço!!!

  • A questão deve ter sido anulada, pois o item 4 está errado.

  • Inciso IV está errado, é corrupção ativa!

  • Gente o disposto do item IV está errado, o certo seria corrupção ativa
  • IV não seria corrupção ativa??

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA PELO QCONCURSOS!!!!!

  • uéeeee

  • Estagiário deve ter errado o Tipo de Corrupção do item IV.

  • QUANTA BABAQUICE DO EXAMINADOR NÃO TER ANULADO UMA QUESTÃO DESSA!

  • Quem acertou errou. Estou até agora tentando encontrar alguma alternativa correta.
  • O item IV - Aquele que promete vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de ofício incorre no crime denominado corrupção passiva. Não está errada??

  • Nossa, um alívio ver nos comentários que essa questão está errada! Por um instante, achei que tinha desaprendido Direito Penal.

  • IV - Trata-se de CORRUPÇÃO ATIVA (verbos nucleares OFERECER ou PROMETER)


ID
3976744
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
MULTIRIO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que um particular resolveu, por si mesmo, com os objetivos de se popularizar e de obter vantagens políticas, orientar diariamente o fluxo de pessoal para atendimento no posto de saúde da Prefeitura. Esta prática caracteriza o seguinte tipo de crime cometido contra a administração pública:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           ° Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

          Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

          Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • USURPAR - Segundo o dicionário, trata-se de um verbo que tem o seguinte significado: tomar para si, apropriar-se de; assumir, avocar.

  • Assertiva A

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

  • Ainda não entendi como orientar fluxo de pessoas a atendimento em posto de saúde da prefeitura é uma usurpação de função pública.
  • Só um adendo que já fora cobrado em provas mais difíceis:

    1º Se o individuo somente utiliza o uniforme de uma corporação ou distintivo de função pública que não exerce Responde por contravenção penal nos moldes do Art 46. do del 3.688/41 -Contravenções P.

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.    

    2º Para praticar Usurpação de função pública preciso praticar atos inerentes à função ou cargo.

    CLASSIFICAÇÃO DO TIPO:

    Objeto material: função pública indevidamente exercida pelo agente.

    Funcionário público pode ser autor do delito, desde que usurpe função distinta da sua.

    Elemento subjetivo: dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: admite (salvo na conduta omissiva, pois nesse caso o crime será unissubsistente).

    Ação penal: pública incondicionada.

    Competência: Justiça Estadual (exceções: art. 109, IV, da CF – Justiça Federal, se houver efetivo prejuízo).

    Forma qualificada: Se do fato o agente aufere vantagem:

  • Pode ser tudo, menos ursupar função pública, já que sequer existe essa função.

    Se popularizar e de obter vantagens políticas (sequer é contravenção ou crime), orientar diariamente o fluxo de pessoal para atendimento no posto de saúde da Prefeitura (não existe função determinada SOMENTE pra isso).

    Não visualizo a letra A ou as demais como a correta.

  • Não ficou claro que estava realizando atividade de um funcionário público ao orientar atendimento no posto de saúde, acho que faltou mais informações sobre o que estava fazendo

  • Forçadíssimo esse Gab.

  • QUESTÃO BEM NÍTIDA, CLARA E DE BOM ENTENDIMENTO.

    DE CARA, ELIMINA-SE AS ALTERNATIVAS "B", "C" E "D"

    RESTANDO APENAS A ALTERNATIVA "A"

    FÁCIL

  • Faltou o enunciado ser mais claro, deixou a desejar.

  • Auferir vantagem = Usurpação de função pública.

    Força e honra.

  • No hospital aqui perto de casa não existe isso. Nem conseguiria citar nomes.

  •  Usurpação de função pública

           Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • pode se eliminar a assertiva C facilmente.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3

  • Altos analistas de enunciado. Dava pra resolver por eliminação galera, marca a certa e passa pra próxima.

  • GABARITO: A

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Esse Matheus Oliveira o mínimo é Juiz Federal!
  • USURPAR (ASSUMIR, FAZER-SE PASSAR, EXERCER OU DESEMPENHAR INDEVIDAMENTE) UMA ATIVIDADE PÚBLICA, DE NATUREZA CIVIL OU MILITAR, GRATUITA OU ONEROSA, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, EXECUTANDO ATOS INERENTES AO OFÍCIO ARBITRARIAMENTE OCUPADO.

    É INDISPENSÁVEL QUE SE TRATE DE FUNÇÃO PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SE DEVE RECONHECER O CRIME, PORTANTO, NA CONDUTA DA SIMPLES ENTREGA DE IMPRESSOS OU NA INTITULAÇÃO PELO AGENTE DE EXERCER UM CARGO QUE SE QUER EXISTE NO ORGANISMO DO ESTADO, COMO, POR EXEMPLO, DIZER SER DETETIVE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Flanelinha de órgão público.


ID
4170661
Banca
ADVISE
Órgão
CREA - SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, estão incluídos:


( ) Desacato;

( ) Tráfico de Influência;

( ) Usurpação de função pública;

( ) Favorecimento pessoal;

( ) Falso testemunho;

( ) Corrupção ativa.


Assinale (V) para as afirmações Verdadeiras e (F) para as Falsas:

Alternativas
Comentários
  • nunca ouvi falar dessa banca!

  • Para facilitar a vida e otimizar o tempo de todos, trago os respectivos arts. que correspondem ao cobrado pela questão.

    Todos estão incluídos no TÍTULO XI do CP "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", mas o examinador busca o conhecimento do candidato acerca dos crimes de seu CAPÍTULO II "DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL", que vai do art. 328 até o Art. 337-A:

    ( V ) Desacato; art. 331

    ( V ) Tráfico de Influência;

    ( V ) Usurpação de função pública; art. 328

    ( F ) Favorecimento pessoal; art. 348 (dos crimes contra a adm. da justiça)

    ( F ) Falso testemunho; art. 342 (dos crimes contra a adm. da justiça)

    ( V ) Corrupção ativa. Art. 332

    BONS ESTUDOS!!!

  • Questão péssima. Pouco agrega.

  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

     Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

  • Na vdd por eliminação .. sabendo que a corrupção ativa é um crime cometido por particular contra a adm você já mataria a questão.

  • A questão exige conhecimento dos crimes que estão previstos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo II (Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral), precisamente entre os artigos 328 e 337-A, todos do CP.

    Analisando os itens:

    ( V ) – O delito de desacato está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e redação dada pelo art. 331, do CP: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

    ( V ) – O delito de tráfico de influência está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 332, do CP: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

    ( V ) – O delito de usurpação de função pública está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 328, do CP: “Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública”.

    ( F ) – O delito de favorecimento pessoal está inserido no Título XI, porém no Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça), e tem redação dada pelo art. 348, do CP: “Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.

    ( F ) – O delito de falso testemunho ou falsa perícia está inserido no Título XI, porém no Capítulo III (Dos Crimes Contra a Administração da Justiça), e tem redação dada pelo art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    ( V ) – O delito de corrupção ativa está inserido no Título XI, Capítulo II, como pedido pelo comando, e tem redação dada pelo art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    Logo, temos V, V, V, F, F, V.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito: A) V-V-V-F-F-V.

  • A questão cobrou do candidato o conhecimento sobre topografia, a localização dos crimes no Código Penal. Questão interessante, muitas vezes os candidatos não se atentam a isso, mas costuma (não com tanta frequência) cair em provas. É bom ficarem atentos aos temas que aparentemente não são cobrados em provas. É importante entender um pouco de tudo.


    Os crimes cometidos contra a Administração em geral estão previstos no Título XI, capítulo II (arts. 328 a 337-A) do Código Penal, e entre eles estão:  Desacato (art. 331, CP), Tráfico de Influência (art. 332, CP), Usurpação de Função Pública (art. 328, CP) e Corrupção Ativa (art. 333, CP).


    Os crimes de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e falso testemunho (art. 342, CP), estão previstos no Título XI, capítulo III – Dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 – 359 do CP).


    Assim, a sequência correta é: V – V – V – F – F – V.


    Assertiva correta: letra A.

  • Favorecimento pessoal e falso testemunho ou falsa perícia são crimes contra a administração da justiça.

  • GAB: A

    Bastava saber que corrupção ativa é praticada por particular.

  • Acho que o examinador foi meio desprovido de sabedoria elaborar uma Questão desse tipo, numa so Questão cobrar a localizaçao de varios artigos dentro do Código. Te pergunto qual conhecimento foi avaliado?
  • (VERDADEIRO) Desacato; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (VERDADEIRO) Tráfico de Influência; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (VERDADEIRO) Usurpação de função pública; ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    (FALSO) Favorecimento pessoal/REAL; ---> CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA.

    (FALSO) Falso testemunho; ---> CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA.

    (VERDADEIRO) Corrupção ativa. ---> CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Sabendo corrupção ativa já elimina todas.


ID
4874551
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à conduta típica do crime de tráfico de influência conforme dispõe o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    a. Corrupção Ativa (Art. 333)

    b. Descaminho (Art. 334)

    c. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)

    d. gabarito

    e. Resistência (Art. 329)

  • A - CORRUPÇÃO ATIVA - Art. 333 do CP;

    B - DESCAMINHO - Art. 334 do CP;

    C - IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA - Art. 335 do CP;

    D - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Art. 332 do CP;

    E - RESISTÊNCIA - Art. 329 do CP;

  • GABARITO D

    A) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _______________________________________________

    B) Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    _________________________________________

    C)  Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

    _____________________________________

    D) Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    _________________________________

    E) Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    _______________________________________

    Para não confundir com exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

    ______________________________________

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP). Passemos às alternativas.

    Letra A: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, do CP.

    Letra B: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de descaminho, previsto no art. 334, do CP.

    Letra C: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335, do CP.

    Letra D: correta. A conduta narrada corresponde ao delito de tráfico de influência, como pedido no comando e previsto no art. 332, do CP. ATENÇÃO: Se o tráfico indevido de influência (influência jactanciosa) recair sobre “juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”, estaremos diante do delito de exploração de prestígio, previsto no art. 357, do CP.

    Letra E: incorreta. A conduta narrada corresponde ao delito de resistência, previsto no art. 329, do CP.

    Gabarito: Letra D.

  • Gabarito: Letra C!

    A - Corrupção Ativa (Art. 333)

    B - Descaminho (Art. 334)

    C - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335)

    D - Tráfico de Influência (Art. 332)

    E - Resistência (Art. 329)

    Diferença entre o Tráfico de Influência e a Exploração de Prestígio:

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • Gabarito C

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    S E C O

    Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    S R

    Solicitar, Receber.

  • pela similitude das condutas, é necessário diferenciar o crime de trafico de influencia, do crime da exploração de prestigio e do crime de estelionato (art. 171 CP)

    Para tanto, veja o quadro comparativo.

    1) Art 171 Estelionato: Trata-se de crime contra o patrimônio e é comum/ Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qq meio fraudulento)/ Vantagem ilícita + prejuízo alheio/ Delito material porque requer que haja: fraude + prejuízo.

    2) Art. 332 Tráfico de influência: Trata-se de crime contra a Administração Pública e é comum/ Consiste em: - solicitar - exigir -obrar ou -obter Vantagem ou promessa Para: influir em ato/Vantagem ilícita/ É delito material: porque importa em solicitar, exigir, cobrar OU Delito material porque requer que haja: vantagem 

    3) Art. 357 Exploração de prestígio: Trata-se de crime contra a Administração da Justiça e é crime comum/ Consiste em - solicitar -receber/ Dinheiro ou utilidade Para: influir em pessoa/ Vantagem ilícita/ É delito material: porque importa em solicitar, OU Delito material porque requer que haja: recebimento.

  • Não se deixe levar pelas influências...

  • A fim de responder corretamente à questão, há de se verificar qual das assertivas constantes dos itens corresponde de modo perfeito ao crime mencionado no enunciado conforme disposto no Código Penal.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, que assim dispõe: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Assim, a assertiva contida não corresponde ao crime de tráfico de influência.
    Item (B) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". Assim, a assertiva contida não corresponde ao crime de tráfico de influência. 
    Item (C) - A condita descrita neste item corresponde ao crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, que está tipificado no artigo 335 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem". Com efeito, a assertiva contida neste item não corresponde ao crime de tráfico de influência.
    Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal e que tem a seguinte redação: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de resistência, tipificado no artigo 332 do Código Penal que tem a seguinte redação: "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Assim, a assertiva contida neste item não corresponde ao crime de tráfico de influência. 
    Diante das considerações realizadas acima, infere-se que a assertiva correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Atenção, o gabarito é LETRA D!!!

  • Errei, confundi Corrupção Ativa com Tráfico de Influência

    A) Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    S E C O

    Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter.

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    S R

    Solicitar, Receber.

  • Falarei igual o Prof. Fernando Bezerra, questãozinha tacanha ;)

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3

  • A palavra “tráfico” remete muito ao tráfico de drogas, não é mesmo? Pois então, o tráfico de drogas basicamente consiste em alguém que produz e quer revender um serviço/produto (ilícito) para outra pessoa, que tem os meios e o dinheiro para consumi-lo. No fim, acontecerá uma troca entre a pessoa que está vendendo o produto e a pessoa que pode precisar dele.

    Gabarito D

    fonte: Politize

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Causa de Aumento de Pena (Art. 332, Parágrafo único)

    Art. 332, Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


ID
4919422
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a Administração em Geral, praticado por funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Tirando a letra B) Os outros são crimes praticados por particulares contra Administração em Geral

    Concussão

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    praticados por particulares contra Administração em Geral >

    328- Usurpação de função pública

    Resistência- 329 -

     Desobediência  Art. 330

    Desacato - Art. 331

    Tráfico de Influência Art. 332

    Corrupção ativa- Art. 333

     Descaminho Art. 334.

    Contrabando Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335

    Inutilização de edital ou de sinal Art. 336

    Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337

    Sonegação de contribuição previdenciária 337 -A

  • os outros crimes são crimes praticados por particular contra ADM PUB.

  • A questão explora a localização topográfica dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas, lembrando que todos os delitos abaixo estão inseridos no Título XI, do CP: Dos Crimes Contra a Administração Pública.

    Letra A: incorreta. O delito de resistência (art. 329, do CP) está localizado no Título XI, Capítulo II: Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral.

    Letra B: correta. O delito de concussão (art. 316, do CP) está localizado no Título XI, Capítulo I: Dos Crimes Praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO Contra a Administração em Geral.

    Letra C: incorreta. O delito de usurpação de função pública (art. 328, do CP) está localizado no Título XI, Capítulo II: Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral.

    Letra D: incorreta. O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) está localizado no Título XI, Capítulo II: Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral.

    Letra E: incorreta. O delito de tráfico de influência (art. 332, do CP) está localizado no Título XI, Capítulo II: Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral.

    Gabarito: Letra B.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Assertiva B

    praticado por funcionário público: Concussão.

  • Tirando a letra B) Os outros são crimes praticados por particulares contra Administração em Geral

  • O tema da questão são os crimes contra a Administração em Geral, praticados por funcionário público, previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar qual dos crimes nominados tem previsão no referido capítulo.


    A) ERRADA. O crime de resistência encontra-se descrito no artigo 329 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral – Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    B) CERTA. O crime de concussão encontra-se descrito no artigo 316 do Código Penal, tratando-se efetivamente de crime contra a administração em geral, praticado por funcionário público.


    C) ERRADA. O crime de usurpação de função pública encontra-se descrito no artigo 328 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral – Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    D) ERRADA. O crime de corrupção ativa encontra-se descrito no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral – Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    E) ERRADA. O crime de tráfico de influência encontra-se descrito no artigo 332 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral – Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Art. 332 CP. Tráfico de influência é a chamada "venda de fumaça". Negocia-se uma facilidade aparente com o agente público. Fundamental que o agente público NÃO tenha conhecimento dos fatos.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA> AGENTE PÚBLICO

    CORRUPÇÃO ATIVA> PARTICULAR

  • CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

     Art. 312 -

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 -

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 -

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 -

    Concussão

     Art 316 -                

    Corrupção passiva

     Art. 317

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 -

    Prevaricação

    Art. 319-     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 -

    Advocacia administrativa

    Art. 321 -

    Violência arbitrária

    Art. 322 -

    Abandono de função

    Art. 323 -

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 -

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 -

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 -

           

    CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 -

    Resistência

    Art. 329 -

    Desobediência

    Art. 330 -

    Desacato

    Art. 331 -

    Tráfico de Influência

    Art. 332 -

    Corrupção ativa

    Art. 333 -

    Descaminho

    Art. 334

    Contrabando

    Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 -

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 -

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 -

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A.

  • A resposta da assertiva se amolda a alternativa B, concussão, que consiste em exigir vantagem indevida, devendo o agente ter de fato o poder de causar o "mau" que promete, em razão do cargo que possue. Contudo, pode o agente público, sim, mas como particular, em seu dia a dia comum, praticar o crime de resistência. No entanto, como a questão assevera "crime contra a Administração em Geral, praticado por funcionário público", que leva-se a crer que tal agente encontra-se no exercício de suas funções, descarta-se tal possibilidade.


ID
4919425
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a Administração em Geral, praticado por particular:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Está Inserido no capítulo dos crimes praticados por funcionário público

    contra a administração em geral

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

     Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    OBS: O Crime desse artigo foi  implicitamente revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações)

    Crimes praticados praticados por particulares contra Administração em Geral >

    328- Usurpação de função pública

    Resistência- 329 -

     Desobediência  Art. 330

    Desacato - Art. 331

    Tráfico de Influência Art. 332

    Corrupção ativa- Art. 333

     Descaminho Art. 334.

    Contrabando Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335

    Inutilização de edital ou de sinal Art. 336

    Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337

    Sonegação de contribuição previdenciária 337 -A

    Bons estudos!

  • Art. 332 CP. Tráfico de influência é a chamada "venda de fumaça". Negocia-se uma facilidade aparente com o agente público. Fundamental que o agente público NÃO tenha conhecimento dos fatos.

  • CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

     Art. 312 -

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 -

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Art. 313-B.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

    Art. 314 -

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 -

    Concussão

     Art 316 -                

    Corrupção passiva

     Art. 317

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 -

    Prevaricação

    Art. 319-     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 -

    Advocacia administrativa

    Art. 321 -

    Violência arbitrária

    Art. 322 -

    Abandono de função

    Art. 323 -

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 -

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 -

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    Art. 326 -

           

    CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública

    Art. 328 -

    Resistência

    Art. 329 -

    Desobediência

    Art. 330 -

    Desacato

    Art. 331 -

    Tráfico de Influência

    Art. 332 -

    Corrupção ativa

    Art. 333 -

    Descaminho

    Art. 334

    Contrabando

    Art. 334-A.

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    Art. 335 -

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 -

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 -

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Art. 337-A.

  • A questão tem como tema os Crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular, os quais estão previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando identificar aquela que não aponta um dos crimes contra a Administração em Geral praticado por particular.


    A) Correta. O crime de violação do sigilo de proposta de concorrência está previsto no artigo 326 do Código Penal, tratando-se de um crime contra a Administração em Geral, praticado por funcionário público. Este é, portanto, o único crime, dentre as alternativas, que, embora contra a Administração em Geral, é praticado por funcionário público e não por particular.


    B) Incorreta. O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    C) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    D) Incorreta. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    E) Incorreta. O crime de usurpação de função pública está previsto no artigo 328 do Código Penal, tratando de um dos crimes contra a Administração em Geral, praticados por particular.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • GABARITO: LETRA A

    O delito de violação do sigilo de proposta de concorrência é praticado por funcionário público contra a administração em geral.

     "Violação do sigilo de proposta de concorrência

     Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (...)"

    Lado outro, os delitos de descaminho, tráfico de influência, corrupção ativa e usurpação da função pública são praticados por particular contra a administração em geral.

    "Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: (...)"

    "Tráfico de Influência 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (...)"

    "Corrupção ativa

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)"

    "Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: (...)"

         

  • CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CONFORME O ARTIGO 326, CP.

  • #PMMINAS


ID
4993504
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o crime de tráfico de influência, se o agente alega que a vantagem também é destinada ao funcionário, a pena é aumentada de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    FONTE: Código Penal.

  • GABARITO -A

    Tráfico de Influência - Servidor

    Exploração de Prestígio - Não é qualquer servidor / pessoa

    ( juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha )

    OBS: Na exploração de prestígio : Aumentam de 1/ 3

     se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    No tráfico de Influência :

     A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • gaba B

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (FUNCIONÁRIO) esse é MEIO SECO

    Solicitar

    Exigir

    Cobrar

    Obter vantagem para influir em ato praticado por funcionário

    1/2 ----> aumenta-se da metade.. por isso MEIO.

    _________________________________________________________

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO eu RESO 1/3

    REceber

    SOlicitar

    1/3 --------> aumenta-se de um terço

    pertencelemos!

  • Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    S-olicitar / E-xigir / C-obrar / O-bter (SECO)

    Funcionário Público

    +1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    R-eceber / S-olicitar (RESO)

    Juiz; Jurado; Orgão do MP; Funcionários da Justiça; Perito; Tradutor; Intérprete; Testemunha

    +1/3

  • Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


ID
5512561
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Coremas - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “Tráfico de Influência”, previsto no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) tem a conduta típica de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Fundamentação: Código Penal

    a) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Descaminho: art. 334, do CP)

    b) Importar ou exportar mercadoria proibida. (Contrabando: art. 334-A, do CP)

    c) Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Tráfico de Influência (VENDITIO FUMI)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir (influência simulada) em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    d) Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Resistência: art. 329, do CP)

    e) Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. (Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: art. 335, do CP).

    Bons estudos!

  • ADENDO - Tráfico de Influência

           

    -Tipo objetivo: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    • Crime formal. (independe da obtenção efetiva da vantagem ou influência verdadeira)

    -Caracterizado na doutrina como vendedor de fumaça. (ex: conheço um funcionário que pode agilizar o seu processo, basta me dar 5.000)

    # Comprador de fumaça: haveria aqui um delito putativo, pois acredita estar praticando uma corrupção ativa em concurso com o sujeito que se diz ser o traficante da influência (corruptor). 

    • Todavia, esse crime de corrupção ativa não existe, pois não há essa influência, não agindo o funcionário público por conta desse traficante de influência. 

    -Causa de aumento existe quando o traficante de influência afirma que vai dividir o valor da vantagem com o funcionário público.

  • Tráfico de Influência

    Bizú:

    O cara ta SECO pra se da bem.

    Solicitar

    Exigir

    Cobrar

    Obter

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir (influência simulada) em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Ex:

    Ticio fala pra Mevio que tem um amigo na Delegacia e se ele lhe pagar (solicitando) um café, pede ao amigo para encerar as investigações contra ele.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

    A- Incorreta. Trata-se do crime de descaminho, previsto no art. 334/CP: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...)”.

    B- Incorreta. Trata-se do crime de contrabando, previsto no art. 334-A/CP: "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (...)”.

    C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 332: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.

    D- Incorreta. Trata-se do crime de resistência, previsto no art. 329/CP: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)”.

    E- Incorreta. Trata-se do crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335/CP: "Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO: C

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    Descaminho: art. 334, do CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 

    Contrabando: art. 334-A, do CP: Importar ou exportar mercadoria proibida. 

    Tráfico de Influência: Art. 332, do CP:  Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir (influência simulada) em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Resistência: art. 329, do CP: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: art. 335, do CP: Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. 

  • Gabarito C

    Tráfico de Influência x Exploração de prestígio

    Influência e prestígio, já remete a alguém que tem "amigos poderosos".

    Tráfico de Influência - lembre de Funcionário Público

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio - lembre de Excelência.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Lobby é tráfico de influência ?

    (se não caiu, ainda vai cair)

    #Fica a dica

  • a) Descaminho

    b) Contrabando

    c) Tráfico de influência

    d) Resistência

    e) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

    #PMMINAS

  • GABARITO - C

    Exploração de prestígio -

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Tráfico de influência -

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A - ERRADO - DESCAMINHO.

    B - ERRADO - CONTRABANDO.

    C - CORRETO - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

    D - ERRADO - RESISTÊNCIA.

    E - ERRADO - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    BIZU: "SECO"

    SOLICITAR

    EXIGIR

    COBRAR

    OBTER --> CRIME MATERIAL

    FONTE: PROFESSOR FAVERO

    ✍ GABARITO: C


ID
5625775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime tipificado como tráfico de influência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. A.

    Exploração de prestígio Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Gab: A

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Tráfico de Influência pertence aos crimes praticados por particular contra a Administração Pública

    Lembre-se de que "o JUIZ tem PRESTÍGIO". E assim associe “Exploração de Prestígio” à “Justiça”, na figura do Juiz.

    Feita essa diferenciação, é importante também ter em mente que enquanto no Tráfico de Influência, é “a pretexto de influir em ato praticado pelo funcionário público”, na Exploração de Prestígio, é “a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ART.332

    • CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LATO SENSU)
    • CONDUTA: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER.
    • VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART.357

    • CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    • O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
    • CONDUTA: SOLICITAR OU RECEBER.
    • VANTAGEM OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE

    Curiosidade:

    O NOME DESSE DELITO NA ANTIGA ROMA ERA “VENDITIO FUMI” – OU SEJA: VENDA DE FUMAÇA - PORQUE O IMPERADOR ALEXANDRE SEVERO SOUBE QUE UM TAL DE VETRÔNIO, FREQUENTADOR DA CORTE, RECEBIA DINHEIRO A PRETEXTO DE INFLUIR NAS SUAS DECISÕES, O QUE ERA MENTIRA, E FÊ-LO SOFRER A SENTEÇA DE SER COLOCADO SOBRE UMA FOGUEIRA DE PALHA ÚMIDA E LENHA VERDE (para liberar muita fumaça de CO2), VINDO ELE A MORRER SUFOCADO PELA FUMAÇA, ENQUANTO O PREGOEIRO OFICIAL ADVERTIA EM ALTOS BRADOS: "FUMO PUNITUR QUI FUMO VENDIDIT", ISTO É, PUNE-SE COM FUMAÇA, QUEM FUMAÇA VENDE.

    “COMPRADOR DE FUMAÇA”. A FINALIDADE ESPECIAL, NA VERDADE, ESTÁ ESTAMPADA NA VONTADE DE OBTER VANTAGEM “PARA SI OU PARA OUTREM”

    REFERE-SE TANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA QUANTO AO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    COMO ISSO FOI COBRADO: Q921271 "Historicamente, a expressão venditio fumi é identificada com o crime de tráfico de influência (CP, art. 332)." Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Só para complementar os comentários anteriores, convém alertar que por uma bizarrice do sistema no crime de exploração de prestígio a pena mínima é menor que no tráfico de influência. Eventual questão que cobrasse algo neste sentido, derrubaria muita gente porque não é intuitivo.

  • O Juiz tem prestígio!

    Tráfico de influência

    • Adm geral
    • Executivo/legislativo

    Exploração de prestígio

    • Adm da justiça
    • Judiciário

  • Recaindo a influência sobre um magistrado ou funcionário da justiça, não se configura o delito em questão, pois recai em EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Quando o particular solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público > Tráfico de influências

    Quando o particular solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de juiz ou agente de justiça > Exploração de prestígio