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Decreto 5.296/04
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
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Art. 5o ... b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Obs. Essa questão é fácil, porém, deve-se ter o cuidado de observar que em alguns casos o examinador pode colocar que a perda é somente unilateral.
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Banca Magnus pra vocêeeee
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Para entender esse procedimento, cito o exemplo:
Um trabalhador, atuante como motorista profissional, tem identificada em exame periódico, perda auditiva neurossensorial bilateral de moderada a grave, com média aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, de 48dB em orelha direita e 53dB em orelha esquerda.
Qual deve ser a conduta do médico do trabalho relativa à aptidão deste trabalhador para o exercício de sua atividade remunerada como motorista?
Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e liberá-lo para o trabalho, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.
Fonte:
Ano: 2015
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Banco da Amazônia
Prova: Técnico Científico - Medicina do Trabalho
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Gabarito: C
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TÁ BOM VIU......ALÉM DE TODAS AS LEIS DE ACESSIBILIDADE!...PODE DEIXAR QUE VOU MEMORIZAR OS dB's TAMBÉM VIU....ô BANCA MAGNUS....RSRS
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Art. 5º considera-se deficiência auditiva
→ A perda bilateral;
→ Parcial ou total;
→ De 41 decibéis ou +;
→ Aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
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Comentários:
Veja que esta questão é de 2014. Antes disso não achei nenhuma Banca cobrando um decoreba desse nível. Na boa, saber isso não tem necessidade alguma, pois é o tipo de informação que o servidor pode consultar a legislação para aplicar a legislação.
Porém, a Banca Magnus lançou moda e uma questão parecida foi cobrada em 2017 pela FCC!
Veja o esquema que montei:
Aqui não tem explicação: tem que decorar. Veja o esquema e memorize. Pode ser que caia outra vezes!
A letra C traz todas as informações constantes do decreto 5.296/04. Note que a perda deve ser bilateral (parcial ou total), de 41 ou mais decibéis, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
É “só” isso.
GAB. C
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A falta de criatividade pra bolar uma questão é mato!
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Essa eu sempre me recuso a responder kkk
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A questão cobra o conhecimento do conceito de deficiência auditiva, conforme o que dispõe o Decreto n. 5.296/04.
Letras A e B (ERRADAS) - As alternativas estão erradas porque, no conceito de deficiência auditiva, a perda bilateral é PARCIAL OU TOTAL. Além disso, a aferição se dará nas frequências mínima de 500Hz (e não 250 Hz) e na máxima de 3.000Hz (e não 6.000Hz)
Letra C (CORRETA) - Trouxe exatamente o conceito previsto no Decreto, veja: Art. 5º, §1º, I, b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Letras D e E (ERRADAS) - A perda é de 41 dB ou mais (não de 31 dB ou 40 dB).
DICA: Cuidado para não confundir! A deficiência auditiva é apenas a bilateral (nos dois ouvidos), mas a deficiência visual pode ser monocular (em apenas um dos olhos já poderá ser considerada deficiência).
GABARITO: LETRA C
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Para efeitos do Decreto n. 5.296 de 02.12.04, considera-se deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.
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Não TJ SP ESCREVENTE