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ID
2163220
Banca
MAGNUS
Órgão
INES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Para efeitos do Decreto n. 5.296 de 02.12.04, considera-se deficiência auditiva:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 5.296/04

    Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    (...)

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

  • Art. 5o  ... b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    Obs. Essa questão é fácil, porém, deve-se ter o cuidado de observar que em alguns casos o examinador pode colocar que a perda é somente unilateral.

  • Banca Magnus pra vocêeeee

  • Para entender esse procedimento, cito o exemplo:

     

    Um trabalhador, atuante como motorista profissional, tem identificada em exame periódico, perda auditiva neurossensorial bilateral de moderada a grave, com média aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, de 48dB em orelha direita e 53dB em orelha esquerda.

     

    Qual deve ser a conduta do médico do trabalho relativa à aptidão deste trabalhador para o exercício de sua atividade remunerada como motorista?

     

    Poderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e liberá-lo para o trabalhodesde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.

     

    Fonte:

     

    Ano: 2015

    Banca: CESGRANRIO

    Órgão: Banco da Amazônia

    Prova: Técnico Científico - Medicina do Trabalho

  • Gabarito: C

  • TÁ BOM VIU......ALÉM DE TODAS AS LEIS DE ACESSIBILIDADE!...PODE DEIXAR QUE VOU MEMORIZAR OS dB's TAMBÉM VIU....ô BANCA MAGNUS....RSRS

  • Art. 5º considera-se deficiência auditiva

    → A perda bilateral;

    → Parcial ou total;

    → De 41 decibéis ou +;

    → Aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.

  • Comentários:

     

     

    Veja que esta questão é de 2014. Antes disso não achei nenhuma Banca cobrando um decoreba desse nível. Na boa, saber isso não tem necessidade alguma, pois é o tipo de informação que o servidor pode consultar a legislação para aplicar a legislação. 

     

    Porém, a Banca Magnus lançou moda e uma questão parecida foi cobrada em 2017 pela FCC!

     

     

    Veja o esquema que montei:

     

     

     

     

     

     

     

     

    Aqui não tem explicação: tem que decorar. Veja o esquema e memorize. Pode ser que caia outra vezes!

     

    A letra C traz todas as informações constantes do decreto 5.296/04. Note que a perda deve ser bilateral (parcial ou total), de 41 ou mais decibéis, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.

     

    É “só” isso.

     

    GAB. C

  • A falta de criatividade pra bolar uma questão é mato!

  • Essa eu sempre me recuso a responder kkk

  • A questão cobra o conhecimento do conceito de deficiência auditiva, conforme o que dispõe o Decreto n. 5.296/04.

    Letras A e B (ERRADAS) - As alternativas estão erradas porque, no conceito de deficiência auditiva, a perda bilateral é PARCIAL OU TOTAL. Além disso, a aferição se dará nas frequências mínima de 500Hz (e não 250 Hz) e na máxima de 3.000Hz (e não 6.000Hz)

    Letra C (CORRETA) - Trouxe exatamente o conceito previsto no Decreto, veja: Art. 5º, §1º, I, b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    Letras D e E (ERRADAS) - A perda é de 41 dB ou mais (não de 31 dB ou 40 dB).

    DICA: Cuidado para não confundir! A deficiência auditiva é apenas a bilateral (nos dois ouvidos), mas a deficiência visual pode ser monocular (em apenas um dos olhos já poderá ser considerada deficiência).

    GABARITO: LETRA C

  • Para efeitos do Decreto n. 5.296 de 02.12.04, considera-se deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000Hz e 3.000 Hz.

  • Não TJ SP ESCREVENTE