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ID
2163289
Banca
MAGNUS
Órgão
INES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São entidades da administração indireta, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C)  MARINELA (2015)

    4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
    Para a doutrina, a Administração Direta ou centralizada consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos Entes Federativos. É composta pelas pessoas políticas, assim consideradas as manifestações instituídas pela Constituição Federal, reconhecidas como elementos formais indispensáveis à constituição de uma Federação e dotadas de personalidade jurídica de direito público e competências legislativas e administrativas, ainda que não sejam titulares necessariamente de função jurisdicional. Portanto, são elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada qual com sua estrutura administrativa e seus órgãos[18].
    Portanto, é importante grifar que os entes que compõem a Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às suas estruturas internas, isto é, aos seus órgãos.
    Considerando esse regime público, vale lembrar algumas consequências de sua aplicação. As pessoas da Administração Direta estão subordinadas aos procedimentos financeiros públicos, como regras de contabilidade pública e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Submetem-se também às exigências de concurso público (art. 37, II, da CF) e do dever de licitar (art. 37, XXI, da CF). O seu quadro de pessoal é composto por servidores públicos, com todos os deveres e garantias inerentes ao grupo. Os seus atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade e de coercibilidade, e, da mesma forma que seus contratos, seguem o regime administrativo, contando com as cláusulas exorbitantes.
    As pessoas da Administração Direta gozam de privilégios tributários, tal como a imunidade recíproca para os impostos (conforme art. 150, VI, “a”, da CF), além das prerrogativas processuais, considerando o seu tratamento de Fazenda Pública. Seus bens estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.

  • http://www.consorciospublicos.ba.gov.br/c,d,14,Definicao.html

    Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:

    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

     

    Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

  • M: Municípios

    E: Estados

    D: Distrito Federal

    U: União (Ministérios > Administração DIRETA)

     

    F: FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    A: AUTARQUIAS

    S: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA                           (Entidades da Administração INDIRETA)

    E: EMPRESA PÚBLICA

  • GABARITO: LETRA C

    Resumidamente, a Administração Direta é o próprio ente da Federação. Fazem parte da estrutura federativa brasileira a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos pessoas jurídicas de direito público. Estes, por conseguinte, são os entes que compõem as diversas Administrações Diretas que coexistem em nosso país.

    A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes ExecutivoLegislativo Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.

    A criação dos órgãos públicos se dá por um processo chamado de desconcentração. Desconcentrar nada mais é do que dividir internamente. Exemplificando: se a Administração nota que um órgão está encarregado de muitas tarefas e ficando desorganizado por isso, ela pode, por meio de lei (art. 48, XI da CF), criar um novo órgão, desconcentrando uma ou mais tarefas do antigo e resolvendo esse problema.

    FONTE: DESCOMPLICA.COM.BR