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Gabarito C
Lei 7.210/84
Artigos 5° - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Força, foco e fé!!!
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Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Se está fácil, é porque estamos evoluindo.
Avante até a(à) aprovação!
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C) Orientar a individualização da execução penal.
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GABARITO C
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso. (...) 5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.
(HC 104174, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01 PP-00118) http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000174238&base=baseAcordaos
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Gab C
Art 5°- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da pena.
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O texto da alternativa "A" também está na LEP, mas não diz respeito à classificação, mas de uma garantia geral a todos os presos:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Avante!
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Nossa, duas vezes!
Nessa eu não caio mais...
C) Orientar a individualização da execução penal.
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GAB C)
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A questão requer conhecimento sobre o "Título II - Do condenado e do internado" que está inserido na Lei de Execução Penal. Segundo o Artigo 5º, da LEP, "os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "c".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Classificação dos condenados
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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Não precisei nem ler a pergunta direito para saber a resposta... por mais bancas examinadoras assim!
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Artigos 5° - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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Gab C
Art5°- Os condenados serão classificados, segundos os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da pena.
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Art5°- Os condenados serão classificados, segundos os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da pena.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 5° Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6° A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7° A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Abraço!!!