SóProvas


ID
2163409
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal considera-se egresso:
I. o liberado condicional, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da saída do estabelecimento;
II. o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
III. o liberado condicional, durante o período de prova.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84

     

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; (Assertiva II)

    II - o liberado condicional, durante o período de prova. (Assertiva III)

     

    bons estudos

  • Lei 7.210/84

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

     

    GAB: D

  • Egresso ---> é a pessoa condenada que recebeu liberdade após passar pelo sistema penitenciário e suas respectivas unidades prisionais.

     

    Considera-se egresso:

    ---> O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento.

    ---> O liberado condicional durante o período da prova.

  • Pessoal, o egresso (Pessoa não mais participante do grupo) para o direito penal são dois:

    O que foi liberado com condicionante (cumprido 2/3 da pena) e

    O liberado definitivo (pois cumpriu toda apena).

    Pois bem, quando for liberado definitivamente de sua pena ele será considerado egresso desde o momento de sua saída até o prazo de 1 ano. Já o condicional é àquele que precisa ir no cartório mensalmente para assinar termo para provar ao juiz que ele não está saindo da comarca do município. Esse prazo para estar provando isso é de 2 a 4 anos. o intem I fala em 5 anos e aind não fala que está em período de prova.

     

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

     

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

    ART.26 CONSIDERA-SE EGRESSO PARA OS EFEITOS DESTA LEI 

    O LIBERADO DEFINITIVO , PELO PRAZO DE 1 ANO A CONTAR DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO 

    O LIBERADO CONDIONAL , DURANTE O PERÍODO DE PROVAS. 

    Força!DEPEN 2018! SERTÃO BRASIL .

  • A questão requer conhecimento sobre o conceito de egresso conforme a Lei de Execução Penal. Egresso, segundo o Artigo 26, da LEP, é  o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova. Neste sentido, as afirmações II e III estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • EGRESSO

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • LEP

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

    I - o liberado definitivo pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    As bancas amam esse artigo

    #PPMG

  • Gab D

    Considera-se Egresso:

    --> Liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento

    --> Liberado condicional, durante o período de prova.

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

    I - o liberado definitivo pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

    Abraço!!!

  • Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84

     

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; (Assertiva II)

    II - o liberado condicional, durante o período de prova. (Assertiva III)

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: D

    I. o liberado condicional, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da saída do estabelecimento;

    II. o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 

    III. o liberado condicional, durante o período de prova.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.