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Letra B
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado"
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(B)
A Lei nº 7210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter. O Código Penal, que está passando por uma reforma atualmente, descreve como é cada regime.
REGIME FECHADO, a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Neste caso, a cela deve ter no mínimo 6 m² e, em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos devem ter uma área especial.
REGIME SEMI-ABERTO, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.
REGIME ABERTO, o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado — as limitações, neste caso, são menores. Neste caso, os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana, e exige-se que ele trabalhe ou prove que tem condição de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão.
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Bizu:
PenitenCiária = Regime FeChado = ReClusão.
Perverança!
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tá certo ,kkkkkk
pensão alimentícia
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GABARITO: B
Lei nº 7.210 de 1984:
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
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Penitenciária - fechado
Colônia agrícola - semi aberto
Albergado - aberto
Cadeia Pública - preso provisório.
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Gab B
Regime Fechado: Pena superior a 8 anos - Penitenciária
Semiaberto - Superior a 4 e inferior a 8 anos - Colônia Agrícola
Aberto - Inferior a 4 anos - Casa de albergado
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Pensão alimentícia foi demais, mesmo assim 15 pessoas já marcaram essa alternativa.
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Gab. "B"
PENITENCIÁRIA: condenados à pena de Reclusão em regime fechado
(tem que ter cela individual, mín. 6m²)
COLÔNIAS AGRÍCOLAS / INDUSTRIAIS OU SIMILAR: cumprimento de pena em regime semi-aberto
(pode celas coletivas)
CASA DO ALBERGADO: cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e da limitação de
fim de semana. (tem que estar localizado em centro urbano e sem obstáculos contra fugas)
CADEIA PÚBLICA: recolhimento de presos provisórios
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATMENTO PSIQUIÁTRICO: destina-se aos inimputáveis e semi-inimput.
referidos no art.26 e seu parágrafo único.
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pensão alimentícia tá de brincadeira essa banca
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A questão requer conhecimento sobre os regimes prisionais adotados na pena privativa de liberdade. Segundo o Artigo 33, § 1º, alínea "a", diz que "considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média". O regime semi-aberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (Artigo 33, § 1º, alínea "b") e o regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado (Artigo 33, § 1º, alínea "c"). Pensão alimentícia e regime provisório não são entendidos como regime de pena. Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "b".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GAb B
Art82°- Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Art 87°- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Regime Fechado: Pena superior a 8 anos - Penitenciária
Semiaberto - Superior a 4 e inferior a 8 anos - Colônia Agrícola
Aberto - Inferior a 4 anos - Casa de albergado
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Comentando apenas para fixar:
Penitenciária - fechado - Pena superior a 8 anos
Colônia agrícola - semi aberto- Pena superior a 4 e inferior a 8 anos
Albergado - aberto- Pena inferior a 4 anos
Cadeia Pública - preso provisório.
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Lei: 7.210 de 11 de julho de 1984 (LEP)
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
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Até aqui a PRF está aparecendo, hehehe.
Penitenciária: Regime Fechado.
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Penitenciária
Destinada aos condenados a pena de reclusão em regime fechado.
Cadeia pública
Destinada aos presos provisórios
Centro de observações
Destinado a realização de exames gerais e criminológico
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
Inimputável e semi-imputável
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Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
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Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
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Regime fechado: Penitenciária.
Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).
Regime aberto: Casa do albergado.
Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.
Cadeia Pública: Provisórios.
Centro de Observação: Exame criminológico e demais.
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Gab B
Art87°- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reculsão, em regime fechado.
Penitenciária: Regime fechado
Colônia agrícola: Regime Semiaberto
Casa do Albergado: regime aberto
Cadeia Pública: Provisórios.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Penitenciária: fechado
Colônia agrícola: semi aberto
Albergado: aberto
Cadeia Pública: preso provisório.
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Pensão né não?
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Macete:
PECO CA CAD
Fechado PEnitenciária
Semi aberto COlônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Aberto CAsa albergado
Preso provisório CADeia pública
PPMG 22
#OTÁVIOSOUZA
Vá e Vença!!!
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Minha contribuição.
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime Semiaberto. Art. 91
Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Regime Fechado: Pena superior a 8 anos - Penitenciária
Semiaberto - Superior a 4 e inferior a 8 anos - Colônia Agrícola
Aberto - Inferior a 4 anos - Casa de albergado
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.