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Gabarito - Letra C
Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)
II - condenado acometido de doença grave; (II)
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)
IV - condenada gestante. (IV)
bons estudos
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Galera, para evitar pegadinha:
O Código de Processo Penal admite a substituição de prisão preventiva por domiciliar quando:
* Maior de 80 anos;
*Extremamente debilitado por doença grave;
*Imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou com deficiência;
*Gestante;
*Mulher com filho até 12 anos incompletos;
*Homem, caso seja o único responsável por filho menor de 12 anos.
Portanto, não confundam. A LEP trás a possibilidade de recolhimento domiciliar em regime aberto, estabelecendo, para isto, rol taxativo parecido, porém, diferente do elencado pelo CPP.
Bons estudos.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:
1ª coisa está no regime semiaberto. Informação minha.
I - estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.
A assertiva V trata de um dos requisitos para o ingresso no regime aberto.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Observação importante - a essas mesmas pessoas do art. 117, o juiz poderá dispensar a exigência de trabalho para ingressar no regime aberto.
GAB - C
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Gab C
Art 117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I- Condenado maior de 70 anos
II- Condenado acometido de doença grave
III- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
IV- Condenada gestante.
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REALMENTE NO ART. 117 ESTÁ ESCRITO " MENOR" .
MAS, ESSE MENOR É 17 ANOS ???? 7 ANOS ????
DISCORDO TAL FAVORECIMENTO SEM ESPECIFICAR A IDADE.
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LEP Art 117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I- Condenado maior de 70 anos
II- Condenado acometido de doença grave
III- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
IV- Condenada gestante.
CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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Problema nessa questão é confundir o CPP com a LEP
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CUIDADO!!!
NÃO CONFUNDA LEP COM CPP...
NA PRIMEIRA DA IDADE JÁ DÁ CONFUSÃO ENTRE 70 LEP E 80 CPP.
FICA ATIVOOOO!!!
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Questão incompleta, pq não fez menção à LEP...
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A questão requer conhecimento sobre o recolhimento em residência particular, segundo a Lei de Execução Penal. O Artigo 117, da LEP, diz que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante. Neste sentido, todas as afirmativas do enunciado estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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A lep FALA 70 ANOS!!!!
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:
ü condenado maior de 70 (setenta) anos;
ü condenado acometido de doença grave;
ü condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
ü condenada gestante.
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@focopolicial190
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Prisão domiciliar
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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LEP = 7EP (inverta o L q vira um sete(7) e jamis esquecerás.
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gab c
bizu: (que vi nos comentários do qc)
Lep= LEtenta (70)
CPP= Com oitenta. (80)
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LEP - benéfica - 70 anos
CPP - rigoroso - 80 anos
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E por falar em gestante, vale a pena lembrar do que diz no art. 112 § 3º
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
No CPP é + 80
Na LEP é + 70
Existem outras diferenciações, mas as que mais causam confusão são essas. E o porquê desta diferença.
No CPP o juiz poderá, atingindo os requisitos necessários, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Neste caso estamos falando de uma MEDIDA CAUTELAR que é a prisão preventiva..
Já na LEP é a prisão do já condenado, não se trata de uma medida cautelar, mas de uma substituição do local do cumprimento.
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Prisão domiciliar
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Gab C
Art117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I- condenado maior de 70 anos
II- condenado acometido de doença grave
III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
IV- condenada gestante.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)
II - condenado acometido de doença grave; (II)
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)
IV - condenada gestante. (IV)
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)
II - condenado acometido de doença grave; (II)
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)
IV - condenada gestante. (IV)
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Minha contribuição.
LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Abraço!!!
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