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ID
2163418
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de
I. condenado maior de 70 (setenta) anos;
II. condenado acometido de doença grave;
III. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV. condenada gestante;
V. apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime;
Está CORRETO apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)

    II - condenado acometido de doença grave; (II)

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)

    IV - condenada gestante. (IV)

     

    bons estudos

  • Galera, para evitar pegadinha:

    O Código de Processo Penal admite a substituição de prisão preventiva por domiciliar quando:

    * Maior de 80  anos;
    *Extremamente debilitado por doença grave;
    *Imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou com deficiência;
    *Gestante;
    *Mulher com filho até 12 anos incompletos;
    *Homem, caso seja o único responsável por filho menor de 12 anos.

    Portanto, não confundam. A LEP trás a possibilidade de recolhimento domiciliar em regime aberto, estabelecendo, para isto, rol taxativo parecido, porém, diferente do elencado pelo CPP.

    Bons estudos.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

    II - condenado acometido de doença grave; 

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

    IV - condenada gestante. 

     

  • Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

    1ª coisa está no regime semiaberto. Informação minha.

    I - estiver TRABALHANDO ou COMPROVAR a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, com AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, ao novo regime.

     

    A assertiva V trata de um dos requisitos para o ingresso no regime aberto.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    Observação importante - a essas mesmas pessoas do art. 117, o juiz poderá dispensar a exigência de trabalho para ingressar no regime aberto.

     

    GAB - C

  • Gab C

     

    Art 117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I- Condenado maior de 70 anos

     

    II- Condenado acometido de doença grave

     

    III- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental

     

    IV- Condenada gestante. 

  • REALMENTE NO ART. 117 ESTÁ ESCRITO " MENOR" .

    MAS, ESSE MENOR É 17 ANOS ???? 7 ANOS ????

    DISCORDO TAL FAVORECIMENTO SEM ESPECIFICAR A IDADE.

  • LEP Art 117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I- Condenado maior de 70 anos

     

    II- Condenado acometido de doença grave

     

    III- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental

     

    IV- Condenada gestante. 

    CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • Problema nessa questão é confundir o CPP com a LEP
  • CUIDADO!!!

    NÃO CONFUNDA LEP COM CPP...

    NA PRIMEIRA DA IDADE JÁ DÁ CONFUSÃO ENTRE 70 LEP E 80 CPP.

    FICA ATIVOOOO!!!

  • Questão incompleta, pq não fez menção à LEP...

  • A questão requer conhecimento sobre o recolhimento em residência particular, segundo a Lei de Execução Penal. O Artigo 117, da LEP, diz que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante. Neste sentido, todas as afirmativas do enunciado estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A lep FALA 70 ANOS!!!!

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    ü condenado maior de 70 (setenta) anos;

    ü condenado acometido de doença grave;

    ü condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    ü condenada gestante.

    ----------

    @focopolicial190

  • Prisão domiciliar

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • LEP = 7EP (inverta o L q vira um sete(7) e jamis esquecerás.
  • gab c

    bizu: (que vi nos comentários do qc)

    Lep= LEtenta (70)

    CPP= Com oitenta. (80)

  • LEP - benéfica - 70 anos

    CPP - rigoroso - 80 anos

  • E por falar em gestante, vale a pena lembrar do que diz no art. 112 § 3º

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.  

    No CPP é + 80

    Na LEP é + 70

    Existem outras diferenciações, mas as que mais causam confusão são essas. E o porquê desta diferença.

    No CPP o juiz poderá, atingindo os requisitos necessários, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Neste caso estamos falando de uma MEDIDA CAUTELAR que é a prisão preventiva..

    Já na LEP é a prisão do já condenado, não se trata de uma medida cautelar, mas de uma substituição do local do cumprimento.  

  • Prisão domiciliar

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Gab C

    Art117°- Somente será admitida o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I- condenado maior de 70 anos

    II- condenado acometido de doença grave

    III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental

    IV- condenada gestante.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)

    II - condenado acometido de doença grave; (II)

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)

    IV - condenada gestante. (IV)

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (I)

    II - condenado acometido de doença grave; (II)

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (III)

    IV - condenada gestante. (IV)

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Abraço!!!

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