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Gabarito - Letra E
Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
*esse artigo cai mais que tudo!!!
bons estudos
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GABARITO - LETRA E
Remissão
- 1 dia de pena > 3 dias de trabalho
- 1 dia de pena > 12 horas de frequência escolar (presencial ou ead)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Remição=pena
Remissão=perdão
Favor corrigir o enunciado.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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Letra E
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II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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Gab. "E"
Remição Trabalho:
Beneficiados? condenado fechado e semi-aberto, ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶
Proporção? 3 dias de trabalho --> 1 dia da pena
Jornada de trabalho? não inferior a 6 horas e não superior a 8 horas com
Descanso? domingos/feriados
Hora extra? pode! a cada 6 horas extras --> 1 dia
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1 PENA para 3 de trabalho.
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A questão requer conhecimento sobre o instituto da remição, segundo a Lei de Execução Penal. De acordo com o Artigo 126, da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo Artigo 126, § 1º,II, da LEP, diz que a contagem da remição será dada da seguinte forma: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Neste sentido, a alternativa correta é a aquela da letra "e".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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RemiÇÃO e não remissão...
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Lembrando que no regime aberto só pode remir por estudo.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
§ 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Abraço!!!
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REMIÇÃO***
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Remição
- 1 dia de pena para 3 de trabalho
- 1 dia de pena para 12 horas de estudo divididas, no mínimo em 3 dias
Poderá remir
Fechado: Estudo e trabalho
Semiaberto: estudo e trabalho
aberto: Estudo
Cometi falta grave: Perco 1/3 do tempo remido
Terminei os estudos: Ganho 1/3 do tempo remido