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ID
2163421
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. No que se refere a remissão pelo trabalho a contagem de tempo será feita a razão de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

     

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    *esse artigo cai mais que tudo!!!

     

    bons estudos

  • GABARITO - LETRA E

     

    Remissão

     

    1 dia de pena > 3 dias de trabalho

    - 1 dia de pena > 12 horas de frequência escolar (presencial ou ead)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Remição=pena

    Remissão=perdão

    Favor corrigir o enunciado.

  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • Letra E

     

  • II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • Gab. "E"

    Remição Trabalho:

    Beneficiados? condenado fechado e semi-aberto,  ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶

    Proporção? 3 dias de trabalho --> 1 dia da pena

    Jornada de trabalho? não inferior a 6 horas e não superior a 8 horas com

    Descanso? domingos/feriados

    Hora extra? pode! a cada 6 horas extras --> 1 dia

  • 1 PENA para 3 de trabalho.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto da remição, segundo a Lei de Execução Penal.  De acordo com o Artigo 126, da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O mesmo Artigo 126, § 1º,II, da LEP, diz que a contagem da remição será dada da seguinte forma: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Neste sentido, a alternativa correta é a aquela da letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 1  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de:    

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

  • RemiÇÃO e não remissão...

  • Lembrando que no regime aberto só pode remir por estudo.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados  

    § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.        

    § 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.              

    Abraço!!!

  • REMIÇÃO***

  • Remição

    1. 1 dia de pena para 3 de trabalho
    2. 1 dia de pena para 12 horas de estudo divididas, no mínimo em 3 dias

    Poderá remir

    Fechado: Estudo e trabalho

    Semiaberto: estudo e trabalho

    aberto: Estudo

    Cometi falta grave: Perco 1/3 do tempo remido

    Terminei os estudos: Ganho 1/3 do tempo remido