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Gabarito - Letra C
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (I)
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar; (II)
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
bons estudos
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I. autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II. determinar a prisão domiciliar.
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C
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III. houver necessidade de tratamento médico (ERRADA)
É permissão de saída.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
TEM (saída temporária)
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DÓ (prisão domiciliar)
Gab. C
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Tem dó
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Monitoração eletrônica : Tem Dó.
Temporária
Domiciliar
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RESPOSTA C
SOBRE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ART 146-B LEP
QUEM PODERÁ DEFINIR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA? JUIZ
QUANDO E COMO ? AUTORIZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO , PRISÃO DOMICILIAR
O CONDENADO SERÁ INSTRUÍDO ?SIM, ACERCA DOS CUIDADOS QUE DEVERÁ ADOTAR COM O EQUIPAMENTO
QUAIS OS DEVERES? RECEBER VISITA DO SERVIDOR , RESPONDER AOS SEUS CONTATOS E CUMPRIR ORIENTAÇÕES , ABSTER-SE DE REMOVER, DE VIOLAR, DE MODIFICAR, DANIFICAR DE QUALQUER FORMA O DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO OU PERMITIR QUE OUTRA O FAÇA.
E SE ELE DESCUMPRIR? A VIOLAÇÃO COMPROVADA DOS DEVERES PODERÁ ACARRETAR , A CRITÉRIO DO JUIZ , OUVINDO O MP E DEFESA
REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, ADVERTÊNCIA POR ESCRITO PARA TODOS OS CASOS EM QUE O JUIZ DECIDA NÃO APLICAR ALGUMAS DAS MEDIDAS PREVISTA DE l A lV
PODERÁ SER REVOGADA? SIM, QUANDO SE TORNAR DESNECESSÁRIA OU INADEQUADA , SE O ACUSADO OU CONDENADO VIOLAR OS DEVERES A QUE ESTIVER SUJEITO DURANTE A SUA VIGÊNCIA OU COMETER FALTA GRAVE.
FONTE; MEU RESUMOS
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (I)
IV - determinar a prisão domiciliar; (II)
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Monitoração eletrônica
Saída temporária no regime semiaberto
Prisão domiciliar
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TEM / DO
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Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
II - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - a revogação da prisão domiciliar;
IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Monitoração eletrônica é TEMPO SEM DÓ
Saída TEMPOrária no regime SEMiaberto
Prisão DOmiciliar
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Minha contribuição.
Monitoração eletrônica
''Só quando o Juiz TEM DÓ''
-SAÍDA TEMPORÁRIA
-PRISÃO DOMICILIAR
Abraço!!!
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Para tratamento médico, normalmente é a Permissão de Saída, que no caso há escolta e vigilância direta!
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GABARITO LETRA C
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Artigo 146 B -O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:
- Autorizar a saída temporária no regime semiaberto
- determinar a prisão domiciliar
Complemento
Artigo 146 B - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos contatos e cumprir suas orientações
- abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem faça
A violação dos previstos acima, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa:
- Regressão do regime
- a revogação de saída temporária
- revogação da prisão domiciliar
- advertência, por escrito, para quando o juiz não aplique os previstos de 1 a 4
A monitoração poderá ser revogada:
- Quando se tornar desnecessária ou inadequada
- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave