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ID
2163424
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma pena de privação de liberdade podemos destacar o chamado monitoramento eletrônico. De acordo com a Lei de Execução Penal o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I. autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
II. determinar a prisão domiciliar.
III. houver necessidade de tratamento médico.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (I)

    III - (VETADO);

    IV - determinar a prisão domiciliar; (II)

    V - (VETADO);

    Parágrafo único.  (VETADO). 

     

    bons estudos

  • I. autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    II. determinar a prisão domiciliar.

  • C

  • III. houver necessidade de tratamento médico (ERRADA)

    É permissão de saída.

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    TEM (saída temporária)

    -

    DÓ (prisão domiciliar)

    Gab. C

  • Tem dó

  • Monitoração eletrônica : Tem Dó.

    Temporária

    Domiciliar

  • RESPOSTA C

    SOBRE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ART 146-B LEP 

    QUEM PODERÁ DEFINIR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA? JUIZ 

    QUANDO E COMO ? AUTORIZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO , PRISÃO DOMICILIAR

    O CONDENADO SERÁ INSTRUÍDO ?SIM, ACERCA DOS CUIDADOS QUE DEVERÁ ADOTAR COM O EQUIPAMENTO

    QUAIS OS DEVERES? RECEBER VISITA DO SERVIDOR , RESPONDER AOS SEUS CONTATOS E CUMPRIR ORIENTAÇÕES , ABSTER-SE DE REMOVER, DE VIOLAR, DE MODIFICAR, DANIFICAR DE QUALQUER FORMA O DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO OU PERMITIR QUE OUTRA O FAÇA. 

    E SE ELE DESCUMPRIR? A VIOLAÇÃO COMPROVADA DOS DEVERES PODERÁ ACARRETAR , A CRITÉRIO DO JUIZ , OUVINDO O MP E DEFESA 

    REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, ADVERTÊNCIA POR ESCRITO PARA TODOS OS CASOS EM QUE O JUIZ DECIDA NÃO APLICAR ALGUMAS DAS MEDIDAS PREVISTA DE l A lV 

    PODERÁ SER REVOGADA? SIM, QUANDO SE TORNAR DESNECESSÁRIA OU INADEQUADA , SE O ACUSADO OU CONDENADO VIOLAR OS DEVERES A QUE ESTIVER SUJEITO DURANTE A SUA VIGÊNCIA OU COMETER FALTA GRAVE. 

    FONTE; MEU RESUMOS 

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (I)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (II)

  • Monitoração eletrônica

    Saída temporária no regime semiaberto

    Prisão domiciliar

  • TEM / DO

  • Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    II - determinar a prisão domiciliar; 

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 

    I - a regressão do regime; 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;

    III - a revogação da prisão domiciliar;

    IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:     

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.  

  • Monitoração eletrônica é TEMPO SEM DÓ

    Saída TEMPOrária no regime SEMiaberto

    Prisão DOmiciliar

  • Minha contribuição.

    Monitoração eletrônica

    ''Só quando o Juiz TEM DÓ''

    -SAÍDA TEMPORÁRIA

    -PRISÃO DOMICILIAR

    Abraço!!!

  • Para tratamento médico, normalmente é a Permissão de Saída, que no caso há escolta e vigilância direta!

  • GABARITO LETRA C

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;     

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

  • Artigo 146 B -O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:

    1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto
    2. determinar a prisão domiciliar

    Complemento

    Artigo 146 B - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    1. receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos contatos e cumprir suas orientações
    2. abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem faça

    A violação dos previstos acima, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa:

    1. Regressão do regime
    2. a revogação de saída temporária
    3. revogação da prisão domiciliar
    4. advertência, por escrito, para quando o juiz não aplique os previstos de 1 a 4

    A monitoração poderá ser revogada:

    1. Quando se tornar desnecessária ou inadequada
    2. se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave