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LETRA E
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
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LEI 8112
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
#valeapena
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Gabarito - Letra E
8112/90
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (letra B)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (letra A)
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (letra C)
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (letra D)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (letra E - GABARITO)
§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
bons estudos
#comentealgonovo
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LEI 8112
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
#valeapena
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a) Errado - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício.
b) Errado - Podem ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos.
c) Errado - Não podem ser descontados das férias as faltas do servidor.
d) Errado - As férias podem ser parceladas em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e que seja interesse da administração pública.
e) Gabarito
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Lei 8112/90:
a) b) c) d) Art 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
e) Art. 78.
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Na CLT é assim tb (2 dias antes) !!! moleza essa
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. Art. 77, § 1 da Lei 8.112/90: “Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.”
B- Incorreta. Art. 77 da Lei 8.112/90: “O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.”
C- Incorreta. Art. 77, § 2 da Lei 8.112/90: “É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.”
D- Incorreta. Art. 77, § 3 da Lei 8.112/90: “As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”
E- Correta. Art. 78 da Lei 8.112/90: “O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo.”
GABARITO DA MONITORA: “E”