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CF. art. 5. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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ERRADA - aplicação imediata
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ERRADO
CF. art. 5. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Para responder outras questões mais complexas apenas justificar que elas são imediatas é uma justificativa imcompleta.
I - Norma de eficácia plena ---> Direta, Imediata e Integral
II - Norma de eficácia contida ---> Direta, Imediata e Não Integral
III - Norma de eficácia limitada ----> Indireta, Mediata e Reduzida
Tanto a plena como a contida são normas já produzem plenos efeitos com a promulgacão da CF/88, com uma única exceção que as de eficacia contida podem ser restringidas por:
A) Legislador Infraconstitucional
B) Outras Normas Constitucionais
C) Conceito Juridicos Consagrados
Já as de carater limitada é que so produzem plenos efeitos depois de exigida a regulamentação e enquanto não expedida o exercicio do direito permanece impedido.
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Normas Constitucionais de Eficácia Contida: essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. - Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio - outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional.
Normas constitucionais de eficácia plena: possuem aplicabilidade direta e imediata. - Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. - Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
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NORMAS DE:
Eficácia Plena – Tem aplicabilidade direta e imediata, desde sua entrada em vigor, não depende de regulamentação. Normas aptas a produzir efeito
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
Ex: Art. 5. LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Eficácia Contida - Tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei pode reduzir ou restringir o efeito da norma. Caso não haja redução ou restrição, terá eficácia plena
Aplicabilidade DIRETA E IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Ex: Art. 5. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Eficácia limitada - normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Ou seja, Só com lei posterior terá eficácia.
Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
Ex: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Direitos de:
1° geração – Direitos civis e políticos.
2° geração – Direitos sociais, econômicos e culturais.
3° geração – Direitos difusos e coletivos trans. individuais
4° geração – Direitos a biotecnologia e universalização dos direitos fundamentais.
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as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata e não depende de regulamentação
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Aplicação imediata
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CF
Art 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade das normas constitucionais
Norma constitucional de eficácia plena
1 - Direta
2 - Imediata
3 - Integral
Norma constitucional de eficácia contida
1 - Direta
2 - Imediata
3 - Não-integral
Norma constitucional de eficácia limitada
1 - Indireta
2 - Mediata
3 - Reduzida
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Comando de otimização!
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CF.Artigo5 as normas definidoras de Direito e garantia fundamentais tem aplicação
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TEM EFICACIA CONTIDA E EFICACIA PLENA