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ID
2164276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item subsequente.

Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação.

Alternativas
Comentários
  • CF. art. 5. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • ERRADA - aplicação imediata 

  • ERRADO
    CF. art. 5. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
    Para responder outras questões mais complexas apenas justificar que elas são imediatas é uma justificativa imcompleta.

    I - Norma de eficácia plena ---> Direta, Imediata Integral
    II - Norma de eficácia contida ---> Direta, Imediata e Não Integral
    III - Norma de eficácia limitada ----> Indireta, Mediata e Reduzida

    Tanto a plena como a contida são normas já produzem plenos efeitos com a promulgacão da CF/88, com uma única exceção que as de eficacia contida podem ser restringidas por: 

    A) Legislador Infraconstitucional
    B) Outras Normas Constitucionais
    C) Conceito Juridicos Consagrados

    Já as de carater limitada é que so produzem plenos efeitos depois de exigida a regulamentação e enquanto não expedida o exercicio do direito permanece impedido.

  •  Normas Constitucionais de Eficácia Contida: essas normas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. - Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance, por ato próprio - outra lei, conceitos de direito público, outra norma constitucional. 

    Normas constitucionais de eficácia plena: possuem aplicabilidade direta e imediata. - Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. - Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional. 

  • NORMAS DE:

    Eficácia Plena – Tem aplicabilidade direta e imediata, desde sua entrada em vigor, não depende de regulamentação. Normas aptas a produzir efeito

    Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    Ex: Art. 5. LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Eficácia Contida - Tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei pode reduzir ou restringir o efeito da norma. Caso não haja redução ou restrição, terá eficácia plena

    Aplicabilidade DIRETA E IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.

    Ex: Art. 5. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Eficácia limitada - normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Ou seja, Só com lei posterior terá eficácia.

    Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.

    Ex: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Direitos de:

    1° geração – Direitos civis e políticos.

    2° geração – Direitos sociais, econômicos e culturais.

    3° geração – Direitos difusos e coletivos trans. individuais

    4° geração – Direitos a biotecnologia e universalização dos direitos fundamentais.

  • as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata e não depende de regulamentação

  • Aplicação imediata

  • CF

    Art 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Aplicabilidade das normas constitucionais

    Norma constitucional de eficácia plena

    1 - Direta

    2 - Imediata

    3 - Integral

    Norma constitucional de eficácia contida

    1 - Direta

    2 - Imediata

    3 - Não-integral

    Norma constitucional de eficácia limitada

    1 - Indireta

    2 - Mediata

    3 - Reduzida

  • Comando de otimização!
  • CF.Artigo5 as normas definidoras de Direito e garantia fundamentais tem aplicação
  • TEM EFICACIA CONTIDA E EFICACIA PLENA