GABARITO: CERTO
Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
a) Político: O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que
cria o ordenamento jurídico de um Estado.
b) Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.
c) Incondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
d) Permanente: O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova
Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo “momento
constituinte”.
e) Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas
constitucionais originárias.
f) Autônomo: tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se que muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado.
[Trecho extraído da apostila de direito constitucional do estratégia]
(C)
Poder Constituinte: poder permanente que o povo tem de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional.
Fundamento do Poder Constituinte: é a própria ideia de que a sociedade necessita de uma ordem, e o necessita porque existe um dever, dever em sentido ontológico(Realidade), que assim o determina.
Poder Constituinte Originário pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado.
Características Do Poder Constituinte Originário:
Político
Inicial
Incondicionado
Permanente
Limitado ou Autônomo.
O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional.(C)
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.(C)
Poder Constituinte Derivado: (também denominado de segundo grau, instituído ou constituído), deriva do Poder Constituinte Originário, tendo seu exercício limitado disposto na própria Constituição.
Características do Constituinte Derivado:
Subordinado
Condicionado
Jurídico
Derivado limitado ou Subordinado condicionado..
Reforma constitucional e a revisão constitucional: são meios formais de modificação da Constituição, por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.
As limitações ao poder de revisão: Devem ser definidas no próprio texto constitucional, que pode exigir, até mesmo, a revisão completa da Constituição; caso tal informação não esteja explicita no texto, considera-se que a Constituição não pode ser completamente revista.
Mutação Constitucional: Processo informal de mudança da Constituição, que consiste em alterações no significado e no sentido interpretativo do texto constitucional, permanecendo o referido texto inalterado.
Emenda Constitucional ( Iniciativa ) Art °60 CF/88
-1/3 da Câmara Ou Senado
-Presidente da República
-Mais da Metade Assembleias Legislativas
Discussão e votação
-2 Casas
-2 Turnos
-Quórum 3/5
Promulgação:
Mesa Cada Uma Das Casas
CF/88 Classifica-se como (P.E.D.R.A F.A.N.D)
Promulgada
Escrita
Dogmática (Modo)
Rígida / Semi
Analítica
Formal
Autônoma
Normativa
Dirigente e Garantista